TJRJ - 0947209-29.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 17:53
Baixa Definitiva
-
22/09/2025 17:52
Trânsito em julgado
-
25/08/2025 00:05
Publicação
-
22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0947209-29.2023.8.19.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 14 VARA CIVEL Ação: 0947209-29.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00628831 APELANTE: CLAUDIA CHRISTINA BARBEITO SA ADVOGADO: GABRIEL LIMA DE ARAUJO OAB/RJ-211422 APELADO: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 Relator: DES.
JOSE CARLOS PAES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MEDICAMENTO.
INCIDÊNCIA.
ASTREINTE.
CABIMENTO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.1.
Insurge-se a autora contra a sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada.
O Juízo a quo, consoante se observa da fundamentação apresentada, reconheceu que a obrigação de fazer não inclui a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, pois restou cumprida a obrigação de fazer imposta e, em consequência, "a inexistência de qualquer multa a ser executada."2.
O Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que a condenação na obrigação de fazer ostenta benefício econômico, que se consubstancia no valor da cobertura indevidamente negada, e, portanto, deve ser incluída na base de cálculo da verba honorária fixada em percentual sobre a condenação.
Precedentes do STJ e do TJRJ. 3.
Assim, equivocado o Juízo de primeiro grau ao excluir a incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre a obrigação de fazer imposta.4.
O Tribunal da Cidadania entende que por se tratar "de instrumento de coerção para a efetividade da tutela jurisdicional, a incidência da multa prevista no art. 536, §1º, e art. 537 do CPC é consectário lógico do descumprimento da ordem judicial, não se confundindo com a postulação de direito material apresentada em juízo.Por isso, o cômputo do prazo estipulado em dias para a prática das prestações de fazer não destoa do regime legal previsto para os demais prazos processuais, devendo-se considerar os dias úteis".Precedente.5.
Dessa forma, considerando a primeira intimação pessoal realizada (07.11.2023), deveria a ré dar cumprimento à obrigação até o dia o dia 09.11.23 (quinta-feira), o que não restou demonstrado, de forma que devida a astreinte referente aos dias 10 (sexta-feira), 13 (segunda-feira), 14 (terça-feira), 16 (quinta-feira) e 17 (sexta-feira), no valor de R$ 300,00 por dia.A contar do dia 21 (terça-feira), inclusive, passou a incidir a multa majorada, no valor de R$ 500,00, tendo o término ocorrido no dia 22 de novembro, data do cumprimento da obrigação referente à primeira semana.6.
Não obstante, a obrigação persistiu, pois deveria a parte ré fornecer o medicamento, "na forma prescrita, sendo 04 unidades para as primeiras 04 semanas e, após, 01 unidade mensal".7.
Note-se dos autos que a ré foi intimada pessoalmente em quatro oportunidades, não restando comprovado o efetivo cumprimento da obrigação de fazer.8.
Apesar de constar no decisum que "a parte ré honrou com tal cumprimento", o Juízo não aponta a prova do referido cumprimento, ressaltando-se que não caberia à autora comprovar o não recebimento, fazendo prova de fato negativo, mas sim à ré demonstrar a efetiva entrega do medicamento na forma como lhe foi determinado.
Saliente-se que eventuais diligências efetivadas pela parte ré "direcionadas ao fornecedor do medicamento", não a desonera da obr Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
21/08/2025 13:43
Documento
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21/08/2025 11:44
Conclusão
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21/08/2025 00:01
Provimento em Parte
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04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
JOSE CARLOS PAES PRESIDENTE DA(O) DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 21/08/2025, quinta-feira A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 210.
APELAÇÃO 0947209-29.2023.8.19.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 14 VARA CIVEL Ação: 0947209-29.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00628831 APELANTE: CLAUDIA CHRISTINA BARBEITO SA ADVOGADO: GABRIEL LIMA DE ARAUJO OAB/RJ-211422 APELADO: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 Relator: DES.
JOSE CARLOS PAES -
31/07/2025 16:02
Inclusão em pauta
-
24/07/2025 00:05
Publicação
-
21/07/2025 17:35
Remessa
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21/07/2025 11:13
Conclusão
-
21/07/2025 11:00
Distribuição
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18/07/2025 14:22
Remessa
-
18/07/2025 14:19
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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