TJRJ - 0818541-82.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 12:52
Baixa Definitiva
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14/02/2025 01:05
Decorrido prazo de VANESSA SANT ANNA LUGAO em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 18:04
Juntada de Certidão
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05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A. em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:33
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 00:33
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 04/12/2024 23:59.
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25/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 SENTENÇA Processo: 0818541-82.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANESSA SANT ANNA LUGAO RÉU: CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A., CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo estabelecido pelas partes em Audiência realizada no dia 13/11/2024, ID.154526386 e ID.153816307 e, consequentemente, julgo extinto o processo com apreciação de mérito na forma do art. 487, III, "b", do CPC.
Sem custas nem honorários, na forma da Lei 9.099/95.
Com a juntada do comprovante de depósito diretamente na conta da parte autora, intime-se para dizer se o acordo foi devidamente cumprido, valendo o silêncio como anuência.
Após, cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
BELFORD ROXO, 13 de novembro de 2024.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
14/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:02
Homologada a Transação
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14/11/2024 13:02
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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13/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 14:06
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 14:06
Audiência Conciliação realizada para 13/11/2024 13:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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13/11/2024 14:06
Juntada de Ata da Audiência
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12/11/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 15:05
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 15:02
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/10/2024 14:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/10/2024 14:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/10/2024 14:54
Audiência Conciliação designada para 13/11/2024 13:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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14/10/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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