TJRJ - 0809807-10.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:03
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Autos n.º 0809807-10.2022.8.19.0204 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ S/A Advogado(s) do reclamante: PAULO EDUARDO PRADO RÉU: MICHEL ALVES GOMES Advogado(s) do reclamado: VANIA BRITO DAUDT REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VANIA BRITO DAUDT MANDADO DE INTIMAÇÃO Intimação da parte autora para ciência de que foi expedido o Mandado de Busca e Apreensão, conforme determinado nos autos.
Devendo agendar a diligência junto à Central de Mandados da Regional Competente, ciente de que a devolução do mandado por inércia implicará a revogação da liminar deferida.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025. -
26/08/2025 14:19
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0809807-10.2022.8.19.0204 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ S/A RÉU: MICHEL ALVES GOMES Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar, ajuizada por BANCO ITAÚ S/Acontra MICHEL ALVES GOMES.
Sustenta a parte autora, em síntese, que as celebraram contrato de financiamento, tendo sido constituída garantia de alienação fiduciária do veículo financiado.
Aduz o demandante que o réu deixou de pagar as parcelas vencidas, assim, com base no alegado inadimplemento e na notificação extrajudicial encaminhada ao endereço do requerido, o autor pugna pela concessão da liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente.
O réu, por sua vez, apresentou contestação em ID 18916962.
Certificado no ID 215910895 que a ação revisional em apenso foi julgada improcedente, porém, pendente do trânsito em julgado. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, é importante registrar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.040, firmou a tese de que, "na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar".
De fato, o artigo 3º, (sec) 3º, do Decreto-lei nº 911/69 estabelece que o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de resposta pelo devedor fiduciante tem como termo inicial a execução da liminar.
Assim, no procedimento especial da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, a citação do réu e a apresentação de contestação somente devem ocorrer após o cumprimento da liminar.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro perfilha esse entendimento: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CITAÇÃO DO RÉU INDEPENDENTEMENTE DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
Decisão agravada que deferiu a liminar pleiteada e determinou a expedição de mandado de busca e apreensão, com a ressalva de que, caso não seja possível o cumprimento da liminar, mas ocorra a citação, o prazo de resposta se iniciará a partir da juntada do mandado aos autos.
A ação de Busca e Apreensão está submetida a rito próprio, em que a concessão e cumprimento da liminar é condição de desenvolvimento válido e regular do processo, constituindo-se o termo inicial de contagem do prazo para consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário, pagamento da integralidade da dívida pendente e a consequente restituição do bem ao devedor livre de ônus e apresentação de resposta pelo réu.
Caso o bem alienado fiduciariamente não seja encontrado ou não se achar na posse do devedor, é facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, conforme dispõe o art. 4º, do Decreto-Lei nº 911, de 1969.
A citação do réu independentemente do cumprimento da liminar subverte o rito previsto na ação de busca e apreensão, vez que, se o devedor estiver citado antes do cumprimento da liminar, tal conversão exigiria anuência do réu, nos termos do inciso I, do art. 329, do CPC, oque viola a sistemática prevista no (sec) 3º, do art. 3º, do aludido Decreto.
Releva salientar que o e.
Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento do REsp nº 1799367, proferido aos 16/09/2021, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar".
Em se tratando de ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a citação do réu somente deve ocorrer com o cumprimento da liminar.
Recurso a que se dá provimento." (grifou-se) (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0095906-80.2021.8.19.0000 - Des(a).
DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 20/10/2022 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL).
Logo, considerando que o pedido de liminar formulado pelo requerente não foi sequer examinado pelo Juízo, não há como se apreciar a contestação de ID 18916962.
Outrossim, cumpre destacar que o artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69 condiciona o deferimento da liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente à efetiva comprovação da mora, na forma prevista no artigo 2º, (sec) 2º, do Decreto-lei nº 911/69, o qual ora se transcreve: "(sec) 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
Na mesma linha, a Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
As Súmulas nº 55 e 283 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por sua vez, assim dispõem: "Súmula nº 55 do TJRJ: Na ação de busca e apreensão, fundada em alienação fiduciária, basta a carta dirigida ao devedor com aviso de recebimento entregue no endereço constante do contrato, para comprovar a mora, e justificar a concessão de liminar.
Súmula nº 283 do TJRJ: A comprovação da mora é condição específica da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Analisando os autos, constata-se que a mora do devedor restou devidamente comprovada mediante a apresentação do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária sobre o veículo (ID 18749639); a notificação extrajudicial entregue no endereço do devedor constante do contrato (ID 18749640); e a alegada falta de pagamento da dívida, conforme demonstrativo de débitos (ID 18749635).
Ante o exposto, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, com fulcro no artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69.
Deposite-se o bem apreendido.
Observe o autor, por fim, que a inércia em acompanhar o OJA para o regular cumprimento da diligência acarretará a revogação da liminar.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
15/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:00
Concedida a Medida Liminar
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10/08/2025 10:24
Conclusos ao Juiz
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10/08/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 17:01
Apensado ao processo 0801242-91.2021.8.19.0204
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13/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 18:26
Conclusos ao Juiz
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06/03/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 16:40
Conclusos ao Juiz
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16/06/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 16:17
Conclusos ao Juiz
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31/01/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 17:28
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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22/08/2022 18:17
Expedição de Certidão.
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22/08/2022 18:15
Expedição de Certidão.
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22/07/2022 00:14
Decorrido prazo de VANIA BRITO DAUDT em 21/07/2022 23:59.
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12/07/2022 00:32
Decorrido prazo de DANIEL FIGUEIREDO RAMOS em 11/07/2022 23:59.
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04/07/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 19:54
Declarada incompetência
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01/07/2022 14:13
Conclusos ao Juiz
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30/06/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 16:45
Conclusos ao Juiz
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27/06/2022 16:44
Expedição de Certidão.
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02/06/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 14:03
Expedição de Certidão.
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17/05/2022 16:45
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2022 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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