TJRJ - 0854976-76.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 52 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COTELMAR em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:01
Decorrido prazo de ESTASA EMPRESA DE SERVICOS TECNICOS E ADMINISTRAT em 08/09/2025 23:59.
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29/08/2025 09:52
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2025 01:18
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 52ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0854976-76.2024.8.19.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: ALFREDO CESAR MARTINHO LEONI REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO COTELMAR, ESTASA EMPRESA DE SERVICOS TECNICOS E ADMINISTRAT EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ ESTASA EMPRESA DE SERVIÇOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS LTDA Id. 166972105 - Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença, pelos quais a segunda ré pretende obter esclarecimentos sobre a condenação do autor, quanto aos honorários advocatícios, considerando que um único advogado atuou para ambos os réus.
Pretende a reforma da sentença para que seja atribuído o valor de R$3.000,00 ao único patrono.
O autor não apresentou contrarrazões.
Na hipótese, o autor foi condenado a pagar os honorários advocatícios, no valor correspondente a 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, (sec)2 do CPC em favor dos patronos dos réus.
Não vislumbro motivos para retificar a condenação aos honorários, considerando que se houvesse outro advogado constituído o valor seria o de 10%, observados os incisos previstos no (sec)2º do art. 85 do CPC.
Assim, mantenho os honorários.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR No id.167703317, o autor alega, em resumo, que há contradições no julgado sob a alegação de que "...não se trata do condomínio estabelecer preferência no aluguel de vagas aos proprietários, como afirmado na sentença, essa regra consta da convenção, e, sim, de impedir a locação destes, ainda que exista vaga sobrando.
Eis a primeira contradição da decisão (...) há contradição no momento que a sentença afirma que o condomínio juntou documentos indicativos de a regra tem sido praticada desde 2014, reportando-se a documento que não traz nenhum indicativo nesse sentido e é assinado por uma minoria de condôminos, tratando o documento apenas da deliberação sobre o uso das vagas.
Segunda contradição." Os réus apresentaram contrarrazões, nos id.180657037 e 180661175. É o breve relatório.
Decido.
Na hipótese, não vislumbro na sentença recorrida, qualquer um dos vícios previstos no art. 1022 do CPC.
Note que os embargos de declaração podem ser conceituados como recurso que visa o esclarecimento ou a integração de qualquer decisão judicial.
Na hipótese dos autos, o que se reflete é que o autor pretende utilizar-se deste recurso para a reforma do julgado.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos e os rejeito, ante a inexistência dos pressupostos básicos de acolhimento.
Publique-se e Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
MARIA CECILIA PINTO GONÇALVES Juiz Titular -
13/08/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 14:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2025 08:17
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 01:09
Decorrido prazo de BRUNO SOUZA DA CRUZ em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:09
Decorrido prazo de ISRAEL ANTONIO DE FREITAS JUNIOR em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:09
Decorrido prazo de LUCIA ANDRE SAUER em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:09
Decorrido prazo de DIEGO HONORATO DE ALMEIDA em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 11:59
Juntada de Petição de contra-razões
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25/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 03:30
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 13:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de RAPHAEL GAMA DA LUZ em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de BRUNO SOUZA DA CRUZ em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de ISRAEL ANTONIO DE FREITAS JUNIOR em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de DIEGO HONORATO DE ALMEIDA em 22/08/2024 23:59.
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06/08/2024 13:53
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:15
Decorrido prazo de ISRAEL ANTONIO DE FREITAS JUNIOR em 05/06/2024 23:59.
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26/05/2024 00:12
Decorrido prazo de LUCIA ANDRE SAUER em 24/05/2024 23:59.
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26/05/2024 00:12
Decorrido prazo de DIEGO HONORATO DE ALMEIDA em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 10:49
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 01:49
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 20:51
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2024 12:09
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2024 18:42
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 18:29
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:13
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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10/05/2024 13:39
Conclusos ao Juiz
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10/05/2024 13:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/05/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 14:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/05/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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