TJRJ - 0812665-40.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
15/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/05/2025.
 - 
                                            
13/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
 - 
                                            
10/05/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/05/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/05/2025 23:04
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/01/2025 11:50
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
12/12/2024 17:35
Juntada de Petição de habilitação nos autos
 - 
                                            
06/12/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0812665-40.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JHONATAN ALVES DA SILVA RÉU: ATIVOS S/A CIA SECURITIZADORA CREDITOS FINANCEIROS 1.
Defiro gratuidade de justiça, na forma do que dispõe o artigo 98 do CPC. 2.
Pede a parte autora, liminarmente, a exclusão da dívida apontada do banco de dados “SERASA LIMPA NOME” ao argumento de que se encontra prescrita, reputando indevida a restrição levada a cabo pela parte ré.
Destaca que a inclusão da informação relativa à dívida prescrita no cadastro contribui para a formação de seu "score" no mercado de consumo e afeta o seu direito a crédito, o que, segundo alega, configura ilegalidade. 3.
Com efeito, ausentes os requisitos legais do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO tutela antecipada pretendida pela parte autora na inicial.
Isso porque, ao contrário do alegado, o lançamento da informação relativa à dívida alegadamente prescrita é legítimo, estando amparada, ademais, pela finalidade precípua do banco de dados regulado pela Lei n. 12.414/2011.
Não se cuida, por certo, de atribuir caráter coercitivo à informação de existência de dívida prescrita com vistas a forçar o pagamento de dívida inexigível.
Cuida-se, isto sim, de providência que atende aos ditames dos artigos 3º e 4º do citado diploma legal, uma vez que os critérios constituintes do "score" do consumidor devem ser amplamente informados a fim de que possam ser compreendidos.
Neste contexto, inexistindo violação aos parâmetros legais para o lançamento da informação no banco de dados regulado pela Lei n. 12.414/2011 (sabendo-se que "somente poderão ser armazenadas informações objetivas, claras, verdadeiras e de fácil compreensão, que sejam necessárias para avaliar a situação econômica do cadastrado", conforme preconiza o artigo 3º, parágrafo1º da citada Lei), se impõe reconhecer a sua legitimidade e, por consequência, a sua aptidão para integrar, validamente, o processo de formação do histórico de crédito do consumidor perante o mercado através do "score".
Sabe-se que a dívida prescrita, embora não possa mais ser cobrada pelo credor porque carecedora de exigibilidade, constitui uma obrigação natural do devedor, tanto que o artigo 882 do Código Civil positiva, no ordenamento brasileiro, o direito de retenção por parte daquele que recebe valor devido em pagamento, ainda que por erro de quem paga, nos casos de dívida prescrita.
E, na medida em que essa dívida constitui obrigação natural para o devedor, sua anotação na plataforma “SERASA LIMPA NOME”, para fins de negociação, não configura qualquer ilegalidade. 4.
Cite-se e intime-se a parte ré, observando-se o disposto nos artigos 246 e 270 do CPC, fazendo-se constar: (a) que o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 ou 335, inciso I do CPC, conforme o caso; (b) os requisitos obrigatórios da contestação, sob pena de revelia (artigo 344 do CPC), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso ao processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo citado, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) por fim, cuidando-se a parte de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto - 
                                            
21/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/11/2024 14:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
21/11/2024 12:48
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/08/2024 18:47
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/05/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/05/2024 11:28
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/04/2024 18:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828198-60.2024.8.19.0004
Monyk de Almeida Ferreira da Graca
Mercadolivre com Atividades de Internet ...
Advogado: Andre Rodrigues do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/10/2024 11:16
Processo nº 0933047-92.2024.8.19.0001
Lucas Seixas Jazbik
Ingresse - Ingressos para Eventos SA
Advogado: Fabio Luiz Santana
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/10/2024 19:47
Processo nº 0828199-45.2024.8.19.0004
Eunice Campello Faria Mendonca
Tim S A
Advogado: Rejane Ferreira Moco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/10/2024 11:17
Processo nº 0820502-07.2023.8.19.0004
Bruno do Nascimento Badaro
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Vanderlei Fernandes de Faria Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/07/2023 15:27
Processo nº 0820164-33.2023.8.19.0004
Deise de Mendonca Mello
Dedetizadora Veloso LTDA - ME
Advogado: Marcos Chagas Queiroz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/07/2023 19:35