TJRJ - 0814121-79.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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19/09/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 16:07
Conclusos ao Juiz
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16/09/2025 16:07
Audiência Conciliação realizada para 16/09/2025 16:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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16/09/2025 16:07
Juntada de Ata da Audiência
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15/09/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 15:55
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 13:50
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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30/07/2025 01:09
Decorrido prazo de PAULO CEZAR TAVARES CRESPO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2025 00:24
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência.
Narra a parte autora, in verbis, que: “...aposentado, pessoa idosa, 74 anos, estranhou cobranças na aposentadoria, nos valores R$ 128,00 e R$ 239,85, e ao tomar conhecimento foi informado tratar de cobranças referentes aos empréstimos consignados; 2:- Indignado, agendou atendimento no Procon, e instaurou procedimento administrativo no Procon requerendo esclarecimentos sobre a contratação e cancelamento dos contratos 1500365343 e 1500365381, por desconhecê-los; 3:- O Réu alegou ser regular contratação dos empréstimos consignados e mais informou que o valor foi depositado numa conta, no próprio Réu, que o Autor desconhece a conta 15774686, agencia 1, banco 121; 4:- Conquanto Exa., o Autor entende que fora vítima de fraude, onerando, para pagar 84 parcelas de R$ 128,00 e R$ 239,85, supostamente contratado no dia 18/07/2024, assim como não possui conta no banco Réu, haja vista possuir conta somente na Caixa Econômica Federal, onde recebe a aposentadoria; 5:- Nesse sentido, Exa., as provas carreadas aos autos não deixam dúvidas tratar de vício na prestação do serviço de natureza bancária, demonstrando fragilidade do serviço ofertado pelo banco Réu, e ao permitir que terceiros contratem em seu nome, assumi o risco da atividade, não podendo afastar a responsabilidade pelo evento danoso; 6:- Destarte, o Autor pugna pelo cancelamento das cobranças referente aos mútuos consignados 1500365343 e 1500365381, com a consequente restituição dos valores cobrados, além de ser compensadas dos danos morais experimentados, haja vista tratar de cobrança indevida, subtraída mensalmente da aposentadoria, fato que extrapola a esfera patrimonial e atinge os direitos da personalidade, impondo dor e humilhação, agredindo a dignidade da pessoa humana;...” Requer a tutela de urgência para que o réu suspenda os descontos. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que a aparte autora paga há um ano parcelas referentes ao contrato que afirma não reconhecer; tendo em vista que, em eventual procedência do pedido para rever as cláusulas do contrato seria necessária uma perícia contábil para analisar os pagamentos feitos à luz das cláusulas contratuais cuja vigência a parte autora reclama - o que é inviável em sede de Juizado -, não vislumbro urgência e fumaça do bom direito a ampararem o deferimento da tutela antecipada.
Tal circunstância não macula o direito da autora, porém reforça a inviabilidade do deferimento da tutela de urgência, sendo indispensável o contraditório e a devida dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO a de tutela de urgência pleiteada.
Aguarde-se a audiência designada.
Intime-se. -
18/07/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 15:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2025 16:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 16:16
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 16:16
Audiência Conciliação designada para 16/09/2025 16:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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16/07/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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