TJRJ - 0811785-42.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 14:00
Baixa Definitiva
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30/04/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de NATHALIA CAMARA RIBEIRO em 29/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:46
Extinto o processo por desistência
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27/03/2025 19:26
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de NATHALIA CAMARA RIBEIRO em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:24
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:06
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0811785-42.2024.8.19.0207 Classe: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: LINDA MARIA CAMARA RÉU: NATHALIA CAMARA RIBEIRO HERDEIRO: JORGE FELIPE CAMARA RIBEIRO, MARCIA MARTINS GUEDES RIBEIRO, EMMANUEL CAMARA RIBEIRO Para análise do requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora cópia das duas últimas declarações entregues à Receita Federal ou outro documento hábil a demonstrar a condição de isenta, se for o caso.
Prazo 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.
Da análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, verifico a inexistência de interesse de agir pela demandante, que pretende a declaração de domínio de imóveis que, a rigor, já lhe pertencem ao menos em parte, considerando ser a autora viúva do falecido proprietário registral e meeira dos bens.
Não se desconhece o entendimento do STJ sobre a possibilidade de usucapião de bem em condomínio, de modo isolado, por um dos herdeiros, hipótese que ocorre no caso de posse exclusiva de um destes, com animus domini,resultante na prescrição aquisitiva da propriedade dos demais herdeiros, que tenham se mantido inertes, o que entendo não se aplicar no caso em tela, notadamente porque os herdeiros do proprietário registral sequer foram incluídos no polo passivo.
Registro causar perplexidade o pedido de tutela de urgência formulado, qual seja, a anotação da averbação da existência da presente ação na matrícula dos imóveis, fundamentado no expresso interesse de prejudicar a alienação judicial dos bens, penhorados nos autos da execução informada na inicial, o que não pode ser admitido.
Dito de outra forma, pretende a autora a aquisição originária da propriedade de bens que já lhe pertencem, ao menos em parte, através da usucapião, para que dessa forma não possam ser excutidos para satisfazer possíveis créditos de credor do de cujus, o que em tese configura fraude.
Cabe ao espólio executado o exercício da ampla defesa nos autos do processo em que a dívida é cobrada.
Por fim, saliento que a petição inicial é inepta por não conter os elementos mínimos de cada um dos imóveis objeto da demanda, tais como, indicação dos confinantes, medidas e outros, tampouco foi instruída com os documentos essenciais, em especial as certidões de matrícula, planta de situação e outros que comprovassem a alegada posse.
Pelas razões expostas, entendo que não há como prosperar a ação nos termos em que foi proposta, razão por que determino a intimação da autora para que se manifeste no prazo de 10 dias, na forma do art. 10 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 14 de novembro de 2024.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
22/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0811785-42.2024.8.19.0207 Classe: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: LINDA MARIA CAMARA RÉU: NATHALIA CAMARA RIBEIRO HERDEIRO: JORGE FELIPE CAMARA RIBEIRO, MARCIA MARTINS GUEDES RIBEIRO, EMMANUEL CAMARA RIBEIRO Para análise do requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora cópia das duas últimas declarações entregues à Receita Federal ou outro documento hábil a demonstrar a condição de isenta, se for o caso.
Prazo 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.
Da análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, verifico a inexistência de interesse de agir pela demandante, que pretende a declaração de domínio de imóveis que, a rigor, já lhe pertencem ao menos em parte, considerando ser a autora viúva do falecido proprietário registral e meeira dos bens.
Não se desconhece o entendimento do STJ sobre a possibilidade de usucapião de bem em condomínio, de modo isolado, por um dos herdeiros, hipótese que ocorre no caso de posse exclusiva de um destes, com animus domini,resultante na prescrição aquisitiva da propriedade dos demais herdeiros, que tenham se mantido inertes, o que entendo não se aplicar no caso em tela, notadamente porque os herdeiros do proprietário registral sequer foram incluídos no polo passivo.
Registro causar perplexidade o pedido de tutela de urgência formulado, qual seja, a anotação da averbação da existência da presente ação na matrícula dos imóveis, fundamentado no expresso interesse de prejudicar a alienação judicial dos bens, penhorados nos autos da execução informada na inicial, o que não pode ser admitido.
Dito de outra forma, pretende a autora a aquisição originária da propriedade de bens que já lhe pertencem, ao menos em parte, através da usucapião, para que dessa forma não possam ser excutidos para satisfazer possíveis créditos de credor do de cujus, o que em tese configura fraude.
Cabe ao espólio executado o exercício da ampla defesa nos autos do processo em que a dívida é cobrada.
Por fim, saliento que a petição inicial é inepta por não conter os elementos mínimos de cada um dos imóveis objeto da demanda, tais como, indicação dos confinantes, medidas e outros, tampouco foi instruída com os documentos essenciais, em especial as certidões de matrícula, planta de situação e outros que comprovassem a alegada posse.
Pelas razões expostas, entendo que não há como prosperar a ação nos termos em que foi proposta, razão por que determino a intimação da autora para que se manifeste no prazo de 10 dias, na forma do art. 10 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 14 de novembro de 2024.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
21/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:52
Outras Decisões
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14/11/2024 13:21
Conclusos para decisão
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14/11/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 11:53
Distribuído por sorteio
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14/11/2024 11:53
Juntada de Petição de outros documentos
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14/11/2024 11:53
Juntada de Petição de outros documentos
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14/11/2024 11:52
Juntada de Petição de outros documentos
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14/11/2024 11:52
Juntada de Petição de outros anexos
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14/11/2024 11:52
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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