TJRJ - 0803607-08.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 14:31
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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12/09/2025 14:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 03:01
Decorrido prazo de YEOSHUA EQUIPAMENTOS E PRODUTOS MEDICOS EIRELI em 04/09/2025 23:59.
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19/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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19/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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14/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo : 0803607-08.2024.8.19.0045 Classe/Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ALEXANDRE DA SILVA RESENDE RÉU: YEOSHUA EQUIPAMENTOS E PRODUTOS MEDICOS EIRELI Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ALEXANDRE DA SILVA RESENDE em face de YEOSHUA EQUIPAMENTOS E PRODUTOS MEDICOS EIRELL.
Na inicial, aduz o autor que sofreu um grave acidente automobilístico em outubro de 2020, resultando em fraturas expostas na tíbia e fíbula direitas, que evoluíram para um quadro de osteomielite crônica.
Em decorrência dessas complicações, foi submetido a diversas cirurgias, incluindo a amputação transtibial do membro inferior direito.
Além disso, o autor desenvolveu uma perda auditiva bilateral, atestada por exames médicos.
Relata que, em razão da perda auditiva, procurou a ré, que lhe indicou e vendeu um aparelho auditivo pelo valor aproximado de R$ 10.000,00, prometendo melhora significativa em sua audição.
No entanto, assevera que o aparelho intensificou a percepção de zumbido no ouvido e não trouxe a melhora esperada.
Informa que, mesmo após diversas tentativas de resolver o problema com a ré, não obteve sucesso.
Aduz que, no momento da compra, estava com o cartão de crédito extraviado e, portanto, assinou uma nota promissória até a chegada do novo cartão.
Realizou o pagamento via cartão de crédito em 15 parcelas de R$ 466,62, totalizando R$ 6.999,30, além de duplicatas, somando aproximadamente R$ 10.000,00.
Informa que até a presente data não recebeu a nota fiscal da compra.
Assevera que, ao entrar em contato com a ré para solucionar o problema do aparelho auditivo, não obteve a assistência necessária.
Relata que a ré não respondeu às suas mensagens e se negou a realizar a troca do aparelho.
Ante o exposto, requereu: [...] 5.4. seja deferida a tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para que expedido ofício ao banco Santander, com o objetivo de suspender as cobranças das parcelas restantes relativo a débito junto a "Clinica auditiva aud", em nome de Sônia Matos Aparecida Resende, inscrita no CPF sob o nº *26.***.*40-40, cartão em que a compra foi efetuada, no valor de R$466,62 (quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta e dois centavos) cada, resguardando os direitos do autor e permitindo que ele e sua família concentrem-se na recuperação e tratamento contínuo; “[...] 5.6. ao final, seja dado provimento a presente ação, com a declaração de rescisão contratual do aparelho objeto da lide por justo motivo, com o consequente desfazimento do negócio jurídico e: 5.6.1. a devolução dos valores pagos, acrescidos de correção monetária desde o desembolso, cujo índice deverá observar o disposto na página oficial do TJRJ referente ao cálculo de débitos judiciais, bem como de juros de mora de 1% ao mês desde a citação 5.6.2. cancelamento e devolução das notas promissórias assinadas pelo autor, totalizando o valor de R$ 10.000,00, sob pena de multa não inferior a R$1.000,00; 5.6.3. cancelamento das parcelas vincendas do pagamento junto ao Banco Santander, confirmando os efeitos da tutela, se deferida; 5.6.4. seja autorizado que a ré retire o produto adquirido na residência do autor, ou outro local por ela indicado, no prazo de 15 dias úteis, a contar do trânsito em julgado, sob pena de perdimento; 5.7. a condenação da parte ré ao pagamento de DANOS MORAIS fixados no valor de R$10.000,00, acrescida de correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), cujo índice deverá observar o disposto na página oficial do TJRJ referente ao cálculo de débitos judiciais, bem como de juros de mora de 1% ao mês, com base no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade; [...].” A inicial foi devidamente instruída pelos documentos de ID 119683145/119702054.
Decisão em ID 120447471, deferiu o benefício de assistência judiciária gratuita e indeferiu a antecipação da tutela.
Citação válida do Réu em ID 136241765.
Ato ordinatório em ID 141717754, certificando que o Réu embora citado, não apresentou contestação no prazo legal.
Petição em ID 148462063, requerendo a revelia do réu e, por conseguinte, o julgamento antecipado da lide.
Acórdão em ID 156248953, no qual reconheceu o recurso e negou-lhe provimento, mantendo os termos da decisão de ID 120447471.
Decisão em ID 178773271, decretando a revelia do Réu. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Sem preliminares pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à apreciação do mérito da causa.
A causa está madura para julgamento, porquanto presentes elementos bastantes para a formação do convencimento do juízo.
A revelia tem o condão de fazer presumir verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Conquanto tal presunção seja relativa, nada há nestes autos que leve o Juízo a mitigar a aplicação do artigo 344 do CPC/15.
Dentro deste contexto, devem ser presumidos como verdadeiros os fatos narrados pelo autor na exordial, pois não bastasse a ausência de impugnação quanto à dinâmica dos fatos relatados na exordial, os documentos acostados à inicial corroboram a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, para: 1) “[...] 5.6. a devolução dos valores pagos, acrescidos de correção monetária desde o desembolso, cujo índice deverá observar o disposto na página oficial do TJRJ referente ao cálculo de débitos judiciais, bem como de juros de mora de 1% ao mês desde a citação 5.6.2. cancelamento e devolução das notas promissórias assinadas pelo autor, totalizando o valor de R$ 10.000,00, sob pena de multa não inferior a R$1.000,00; 5.6.3. cancelamento das parcelas vincendas do pagamento junto ao Banco Santander, confirmando os efeitos da tutela, se deferida; 5.6.4. seja autorizado que a ré retire o produto adquirido na residência do autor, ou outro local por ela indicado, no prazo de 15 dias úteis, a contar do trânsito em julgado, sob pena de perdimento; 5.7. a condenação da parte ré ao pagamento de DANOS MORAIS fixados no valor de R$10.000,00, acrescida de correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), cujo índice deverá observar o disposto na página oficial do TJRJ referente ao cálculo de débitos judiciais, bem como de juros de mora de 1% ao mês, com base no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade; [...].” Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Outrossim, condeno o réu a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015.
Publique-se e Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas e observadas as formalidades legais, transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Ficam as partes cientes de que, após o trânsito em julgado, os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento.
RESENDE, na data da assinatura.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
12/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 16:37
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 13:02
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 01:53
Decorrido prazo de YEOSHUA EQUIPAMENTOS E PRODUTOS MEDICOS EIRELI em 22/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:49
Decretada a revelia
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07/02/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 20:17
Conclusos para decisão
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13/11/2024 16:50
Juntada de acórdão
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07/10/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 12:02
Juntada de aviso de recebimento
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04/07/2024 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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09/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2024 10:40
Conclusos ao Juiz
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22/05/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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