TJRJ - 0845976-04.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 12:43
Baixa Definitiva
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03/09/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 12:42
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 01:42
Decorrido prazo de RESIDENCIAL UNICO NOVA IGUACU em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 14:23
Juntada de aviso de recebimento
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19/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Cuido de ação de cobrança de cotas condominiais, que deve ser extinta por falta de interesse adequação.
Aplicável o enunciado do Estado do Rio de Janeiro previsto no Aviso TJ 23/2008, nº 4.3, que dispõe: " DESPESAS CONDOMINIAIS - INADMISSIBILIDADE: O CONDOMÍNIO NÃO PODE DEMANDAR NO JUIZADO ESPECIAL A COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS." Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito em razão da falta de capacidade do Condomínio autor de figurar no polo ativo da relação processual perante este juízo, com fundamento no art. 51, inciso IV, da Lei n. 9.099/95, Deixo de condenar o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios por força do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Arquivando-se oportunamente. -
15/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 11:58
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/08/2025 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2025 10:15
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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