TJRJ - 0809018-25.2025.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 15:56
Juntada de Petição de outros anexos
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09/09/2025 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA BRUNO MACHADO CALHEIROS ESTEVES
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09/09/2025 10:28
Audiência Conciliação realizada para 09/09/2025 10:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis.
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09/09/2025 10:28
Juntada de Ata da Audiência
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09/09/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 13:59
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 04:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 DECISÃO Processo: 0809018-25.2025.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA PENHA PAULO DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Não estão presentes os requisitos para concessão da antecipação de tutela previstos no art. 300 do CPC, sendo certo que a questão deve ser analisada sob a ótica do contraditório.
Aguarde-se a audiência designada.
NILÓPOLIS, 14 de agosto de 2025.
LUCIANA SANTOS TEIXEIRA Juiz Titular -
15/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2025 15:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 15:04
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 15:04
Audiência Conciliação designada para 09/09/2025 10:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis.
-
14/08/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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