TJRJ - 0861036-05.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 19:57
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 19:57
Baixa Definitiva
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16/04/2025 19:57
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 19:57
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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15/04/2025 01:38
Decorrido prazo de VIVIANE PIRES SOARES em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:38
Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 14/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:36
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:36
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:26
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/03/2025 19:02
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 19:02
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 19:02
Juntada de Projeto de sentença
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24/03/2025 19:02
Recebidos os autos
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05/02/2025 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA DE FREITAS REIS
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05/02/2025 13:42
Audiência Conciliação realizada para 05/02/2025 13:00 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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05/02/2025 13:42
Juntada de Ata da Audiência
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04/02/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 19:42
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 17:17
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0861036-05.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVIANE PIRES SOARES RÉU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Ausentes os requisitos do Código de Processo Civil, não havendo, por ora, elementos que levem à verossimilhança das alegações da parte autora quanto à existência do direito que pleiteia nem mesmo receio de dano irreparável ou de difícil reparação, posto que poderá ser desfeito ou compensado ao final, deixo de conceder antecipadamente a tutela ora pretendida.
Aguarde-se a audiência designada.
DUQUE DE CAXIAS, 22 de novembro de 2024.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
22/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 22:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 22:04
Conclusos para decisão
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21/11/2024 22:04
Audiência Conciliação designada para 05/02/2025 13:00 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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21/11/2024 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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