TJRJ - 0861029-13.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 11:27
Baixa Definitiva
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08/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:51
Decorrido prazo de MARCIA NASCIMENTO CARDOSO em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:51
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 00:51
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 00:51
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 12/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0861029-13.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA NASCIMENTO CARDOSO RÉU: BANCO BRADESCO SA HOMOLOGO, por sentença, o acordo realizado pelas partes, para que produza os seus efeitos legais, face a sua regularidade formal, e JULGO EXTINTO o processo, na forma do artigo 487, III, b, do CPC.
Sem custas e honorários.
Dispensada a intimação das partes, nos termos do Enunciado nº 5.1.4 do Aviso nº 23/2008.
Se for o caso de pagamento por depósito judicial, após sua efetivação, e a quitação por parte do credor, expeça-se mandado de pagamento.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
DUQUE DE CAXIAS, 15 de abril de 2025.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
15/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:52
Homologada a Transação
-
15/04/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:38
Decorrido prazo de MARCIA NASCIMENTO CARDOSO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:38
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 14/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:36
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:36
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:28
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/03/2025 00:21
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 00:21
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2025 00:21
Juntada de Projeto de sentença
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25/03/2025 00:21
Recebidos os autos
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05/02/2025 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA DE FREITAS REIS
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05/02/2025 11:40
Audiência Conciliação realizada para 05/02/2025 11:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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05/02/2025 11:40
Juntada de Ata da Audiência
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05/02/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 13:50
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 11:01
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/12/2024 12:06
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 18:03
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2024 00:00
Intimação
A concessão da antecipação dos efeitos da tutela 'inaudita altera parte' constitui medida excepcional, somente devendo ser deferida quando a oitiva da parte contrária puder obstaculizar a efetivação da medida.
Diante do exposto, INDEFIRO, ao menos por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando sejam as rés intimadas a manifestarem-se sobre a pretensão do demandante, sem prejuízo da posterior apresentação de contestação.
Intime-se por OJA de plantão. -
22/11/2024 14:21
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 19:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 19:54
Conclusos para decisão
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21/11/2024 19:54
Audiência Conciliação designada para 05/02/2025 11:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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21/11/2024 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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