TJRJ - 0802012-85.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:01
Decorrido prazo de WAGNER ALVES PERFEITO em 08/09/2025 23:59.
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21/08/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:09
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0802012-85.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER ALVES PERFEITO RÉU: BANCO BRADESCO SA Apresenta a parte ré, em sua contestação, Impugnação à Gratuidade de Justiça, aduzindo que a parte autora não juntou documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência.
Como se sabe, para a revogação do benefício da gratuidade é necessário que o Impugnante demonstre que a situação econômico-financeira do beneficiado não condiz com a afirmação feita pelo mesmo de que o benefício é necessário, eis que, do contrário, privaria a si e/ou a sua família das condições básicas de sobrevivência.
Por certo a presunção de hipossuficiência admite prova em contrário, ônus que o Impugnante não cumpriu, não tendo o Impugnante trazido qualquer nova prova ou indício que afaste as razões que levaram ao convencimento do juízo.
Da leitura dos autos verifica-se que o impugnado possui renda inferior a três mil reais, de modo que não há dúvida em se afirmar que o Impugnado merece que lhe seja mantido o benefício, sob pena de privá-lo de recurso necessário ao sustento próprio ou de sua família.
Pelo exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO, mantendo a Gratuidade de Justiça concedida ao impugnado.
Em preliminar de contestação, a parte ré alega ausência de pretensão resistida tendo em vista que o autor não entrou em contato diretamente com o réu antes de propor a demanda.
Entretanto, embora o novo CPC prestigie a solução consensual dos conflitos, o requerimento administrativo não é condicionante para o acesso ao judiciário.
Assim, não há que se falar em ausência de pretensão resistida ou falta de interesse de agir, vez que proposta a ação e apresentada contestação, há pretensão resistida, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
Considerando-se que as partes são legítimas e estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DECLARO SANEADO O FEITO.
Tendo em vista a hipossuficiência técnica da parte autora, consistente na excessiva dificuldade em produzir a prova acerca da não contratação do empréstimo que ensejou a inscrição de seu nome no cadastro restritivo de crédito, defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 373, (sec) 1° do CPC.
Por conseguinte, e em homenagem ao princípio da ampla defesa, concedo à parte ré o prazo de cinco dias úteis para manifestar-se sobre novo pedido de provas..
Delimito como questões de fato sobre as quais recairá a produção de prova a efetiva contratação, pela parte autora, do empréstimo e a negativa da parte autora em tê-lo contratado.
Delimito como questões de direito relevantes para a decisão do mérito a validade da contratação e consequente regularidade da inscrição do autor no cadastro restritivo de crédito, bem como a existência de obrigação da ré em arcar com os danos morais daí advindos. 8 - Em provas, a parte autora protestou, em especial, pela produção da prova documental suplementar, reiterando o pedido de inversão do ônus da prova.
Já o réu alegou não ter outras provas a produzir. 9 - Defiro a produção da prova documental suplementar assinando o prazo de 05 dias úteis para sua apresentação pelas partes, sob pena de perda da prova.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
13/08/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 14:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2025 17:35
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTER KLAJMAN em 04/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:25
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 04/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:25
Decorrido prazo de THAIS LEIRA DOS REIS em 04/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:25
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 04/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:52
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 00:52
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:29
Decorrido prazo de WAGNER ALVES PERFEITO em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/11/2024 23:59.
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23/10/2024 11:41
Expedição de Termo.
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17/10/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 18:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/10/2024 13:43
Conclusos ao Juiz
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17/10/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 13:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/10/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/09/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2024 23:59.
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13/09/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 18:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/09/2024 18:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2024 15:57
Conclusos ao Juiz
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13/09/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 13:15
Expedição de Termo.
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04/09/2024 15:02
Expedição de Ofício.
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02/09/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 10:52
Expedição de Ofício.
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29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:35
Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2024 17:19
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 17:18
Juntada de acórdão
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03/07/2024 00:07
Decorrido prazo de WAGNER ALVES PERFEITO em 01/07/2024 23:59.
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29/05/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 16:35
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 16:35
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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22/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de WAGNER ALVES PERFEITO em 16/05/2024 23:59.
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11/04/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 20:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WAGNER ALVES PERFEITO - CPF: *73.***.*23-04 (AUTOR).
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10/04/2024 14:22
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 11:13
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 18:23
Conclusos ao Juiz
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08/03/2024 00:22
Decorrido prazo de WAGNER ALVES PERFEITO em 07/03/2024 23:59.
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01/02/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 13:19
Conclusos ao Juiz
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31/01/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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