TJRJ - 0869655-67.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 11:10
Baixa Definitiva
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13/02/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 17:23
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 01:27
Decorrido prazo de TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:39
Juntada de petição
-
03/02/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 19:34
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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28/01/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:22
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 03:20
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 03:11
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 07:38
Conclusos para despacho
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17/01/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 08:36
Conclusos para despacho
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11/01/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 15:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 12:55
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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12/12/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de LORRAINE SUELEN DE OLIVEIRA CANDIDO em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:20
Conclusos para despacho
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04/12/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 00:19
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 15:42
Conclusos para despacho
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02/12/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 12:04
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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29/11/2024 13:43
Conclusos para despacho
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29/11/2024 13:41
Juntada de Certidão
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29/11/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença e seus anexos, proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Em sendo o caso de sentença condenatória, com relação a obrigação de pagar; fica a parte ré ciente de que caso não efetue o deposito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo de 5 dias, após a efetivação.
Comprovado o depósito nos autos ,expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
No caso de pagamento parcelado, o processo será arquivado.
No caso de inadimplemento pelo devedor, o desarquivamento pelo credor ocorrerá independente de pagamento de custas ou taxas.
Ainda, em sendo a sentença condenatória, em relação a obrigação de fazer ou não fazer, fica esclarecido que, salvo disposição em contrario na sentença, o prazo para cumprimento ou abstenção flui a contar da data da respectiva leitura designada(mesmo que o sistema PJE publique de forma automática a data da leitura sempre prevalecera ou respectiva intimação, caso não ocorra na data prevista.
Eventual execução deve vir com a prova pré constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, ficando o credor advertido que, caso obstacularize, dificulte ou impeça o cumprimento da obrigação fixada na sentença, poderá ser reputado litigante de má fé com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Quanto aos juros e correção monetária, esclareço que segue a metodologia estabelecida na lei 14905/2024.
Por fim, no que respeita ao prazo recursal, esse consta da data designada para leitura de Sentença, sendo tempestiva, e não da publicação no D.O.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
22/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:47
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/11/2024 22:18
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 22:18
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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21/11/2024 22:18
Juntada de Projeto de sentença
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21/11/2024 22:18
Recebidos os autos
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05/11/2024 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RITA DE CASSIA RODRIGUES DOS SANTOS GARCIA
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05/11/2024 14:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/11/2024 14:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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05/11/2024 14:17
Juntada de Ata da Audiência
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05/11/2024 14:01
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 13:24
Juntada de petição
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14/10/2024 00:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 00:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/11/2024 14:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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14/10/2024 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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