TJRJ - 0800874-92.2025.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:13
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/09/2025 23:59.
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18/08/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0800874-92.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA MARTA DE SOUZA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1.
A relação submetida ao Juízo é de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor final, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O deferimento da inversão do ônus da prova depende da análise dos requisitos básicos aferidos pelo Juiz da causa, com base nos aspectos fático-probatórios peculiares de cada caso concreto, devendo ser compreendida no contexto dos autos, visando à facilitação da defesa dos direitos do consumidor e subordinando-se às regras ordinárias de experiência.
No caso concreto, encontram-se presentes os requisitos autorizadores, e, tendo-se em vista a vulnerabilidade da parte autora na espécie, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Saliente-se, contudo, que cabe à parte autora produzir prova mínima de seu direito, na esteira do entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula nº 330 do TJERJ: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. 2.
Oportunizo à ré que se desincumba de seu ônus, informando as provas que pretende produzir, devendo justificá-las pormenorizadamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
ITAPERUNA, data da assinatura digital.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
13/08/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0800874-92.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA MARTA DE SOUZA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1.
A relação submetida ao Juízo é de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor final, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O deferimento da inversão do ônus da prova depende da análise dos requisitos básicos aferidos pelo Juiz da causa, com base nos aspectos fático-probatórios peculiares de cada caso concreto, devendo ser compreendida no contexto dos autos, visando à facilitação da defesa dos direitos do consumidor e subordinando-se às regras ordinárias de experiência.
No caso concreto, encontram-se presentes os requisitos autorizadores, e, tendo-se em vista a vulnerabilidade da parte autora na espécie, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Saliente-se, contudo, que cabe à parte autora produzir prova mínima de seu direito, na esteira do entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula nº 330 do TJERJ: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. 2.
Oportunizo à ré que se desincumba de seu ônus, informando as provas que pretende produzir, devendo justificá-las pormenorizadamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
ITAPERUNA, data da assinatura digital.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
08/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:11
Outras Decisões
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28/07/2025 13:16
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 04:14
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO TOSTES PINTO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:14
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/07/2025 23:59.
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23/06/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO TOSTES PINTO em 13/05/2025 23:59.
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30/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:08
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 00:49
Decorrido prazo de LARISSA GUIMARAES GARCIA DUARTE em 31/03/2025 23:59.
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14/03/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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07/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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