TJRJ - 0807059-41.2025.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:39
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DESPACHO Processo:0807059-41.2025.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELE CAMARA DIAS DA ROSA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1 - Considerando a natureza da matéria posta sob análise e o fato de queo Aviso Conjunto TJ/COJES Nº 25/2024 - Enunciados Jurídicos Cíveis, em seus verbetes 8.15.1 e 8.15.2, dispõe sobre a possibilidade, a critério do magistrado, de dispensa das audiências em sede de Juizados Especiais,e tendo em conta o fato de que este juízo estará, a partir de 04 de setembro de 2025, temporariamente sem conciliadores, aliado ao fato de que o presente feito é eletrônico, permitindo o julgamento sem audiências e de forma antecipada, evidentemente, quando não necessária produção de prova oral, bem como que já há defesa nos autos, sem qualquer proposta de acordo,determino: a)que a parte autora seja intimada a se manifestar sobre a defesa no prazo de até cinco dias úteis.
Na mesma oportunidade deverá informar ao Juízo, para exame de eventual possibilidade de julgamento antecipado do mérito, se tem alguma prova oral a produzir emaudiência de instrução e julgamento.
Em caso positivo, deverá especificá-la e justificar sua imprescindibilidade - o que será analisado sob a ótica do artigo 77 e seguintes do CPC -, sendo que o silêncio será interpretado como desinteresse na produção de provas orais em audiência e concordância ao julgamento antecipado. b)Caso as partes possuam como prova documental alguma espécie de áudio ou vídeo de conversa telefônica ou assemelhado, esse elemento de prova deverá vir aos autos por meio de link geradonecessariamentepelaplataforma onedrive, para acesso aos arquivos armazenados em nuvem (Personal Cloud Storage), devidamente desbloqueado,oucomo anexo à petição,a fim de possibilitar à parte contrária sua manifestação sobre a referida prova.
Tudo sob pena de não apreciação da referida prova pelo Juízo, já que preclusa a oportunidade. c)Caso haja testemunhas a ouvir, deverão arrolá-las, observando-se o art. 34 da Lei 9099/95. 2 - Ocorrida a preclusão sobre o acima determinado, certifique o cartório quanto à correta intimação e manifestação das partes, voltando os autos conclusos para que o feito possa prosseguir. 3 - Após certidão cartorária, nos termos do item anterior, em sendo verificada pelo Juízo, nos termos do art. 77 e seguintes do CPC, a necessidade de produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento, será designada tal audiência, que será realizada na forma presencial tal como o são todas as audiência deste juízo após o término do período pandêmico.
Os prazos fixados na presente decisão serão contados do recebimento da intimação pelo destinatário respectivo, devendo o cartório providenciar para que todos sejam intimados.
Cumpra-se.
TERESÓPOLIS, 22 de agosto de 2025.
CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Substituto -
25/08/2025 19:22
Juntada de Petição de ciência
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25/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 14:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/08/2025 15:34
Outras Decisões
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12/08/2025 15:09
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 01:11
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 07/08/2025 23:59.
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05/08/2025 13:02
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
1- Ciente do acrescido. 2- De fato, verifiquei que a empresa GEASC é mesmo ligada à demandada no que se refere à realização de serviços de cobrança/pagamento. 3- Presentes se encontram os requisitos autorizadores do deferimento da medida pleiteada, visto que são verossimilhantes as alegações da parte autora e em razão da possibilidade de ocorrência de dano de difícil reparação caso não possa se utilizar do plano de saúde contratado.
Observo que houve solicitação de emissão de boletos em razão de dificuldades com o aplicativo.
O provimento que ora se requer não é irreversível Assim, DEFIRO A MEDIDA DE URGÊNCIA e determino que a ré, no prazo de cinco dias úteis, restabeleça o pleno funcionamento do plano de saúde da parte autora, observados os termos do contrato original que rege a relação entre as partes, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada tentativa de utilização recusada e devidamente comprovada nos autos.
Por força desta decisão está a ré autorizada a cobrar da autora os valores da contraprestação mensal respectiva, com envio dos boletos mensais, ao menos, para e-mail informado na inicial ([email protected]), sem prejuízo de outras possibilidades de envio que lhe sejam também convenientes.
Intime-se por OJA de plantão. 4- Feito, CANCELE-SE A AUDIÊNCIA DESIGNADA e remetam-se os autos para o 7º Núcleo de Justiça 4.0, especializado em SAÚDE PRIVADA (JEC), na forma do Ato Normativo TJ 18/2025.
Publique-se. -
31/07/2025 19:00
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2025 17:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/07/2025 17:05
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:41
Audiência Conciliação cancelada para 02/09/2025 14:15 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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31/07/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:14
Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2025 16:02
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 03:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 17:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 17:09
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 17:09
Audiência Conciliação designada para 02/09/2025 14:15 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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15/07/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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