TJRJ - 0052991-08.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 11:10
Confirmada
-
12/08/2025 00:05
Publicação
-
08/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0052991-08.2024.8.19.0001 Assunto: Isenção / Limitações ao Poder de Tributar / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0052991-08.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00309988 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: ESMERALDA AMBROSINA MARINHO CAMPOS ADVOGADO: THIAGO STUDART KOTSUBO OAB/RJ-208066 Relator: DES.
JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Direito Tributário.
Isenção de Imposto de Renda.
Moléstia Grave.
Ação declaratória cumulada com repetição de indébito.
Sentença que reconheceu o direito à isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, com fundamento em neoplasia maligna, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, e condenou o Estado à restituição dos valores indevidamente retidos, desde a data do diagnóstico da moléstia.
A jurisprudência pacífica do STJ fixa como termo inicial da isenção e da restituição a data da comprovação médica da doença, independentemente de prévio requerimento administrativo.
Inexigência de prova prévia de valores retidos, que pode ser suprida na fase de liquidação de sentença.
Sentença que determinou a aplicação da correção monetária desde a data de cada retenção indevida e os juros moratórios a partir do trânsito em julgado, ambos eventos ocorridos após o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, razão pela qual referida norma incide no caso concreto.
Honorários mantidos, por não configurada hipótese de reconhecimento e cumprimento voluntário do pedido pelo ente público, nos termos do art. 90, §4º, do CPC.
Recurso desprovido.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
07/08/2025 17:32
Documento
-
07/08/2025 13:07
Conclusão
-
07/08/2025 10:00
Não-Provimento
-
30/07/2025 11:49
Confirmada
-
30/07/2025 00:05
Publicação
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25/07/2025 12:20
Inclusão em pauta
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25/06/2025 15:08
Remessa
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25/04/2025 00:05
Publicação
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24/04/2025 15:23
Conclusão
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15/04/2025 18:39
Confirmada
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15/04/2025 17:43
Mero expediente
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15/04/2025 11:10
Conclusão
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15/04/2025 11:00
Distribuição
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14/04/2025 21:52
Remessa
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14/04/2025 21:27
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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