TJRJ - 0051612-03.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 44 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 19:15
Juntada de petição
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20/08/2025 13:43
Juntada de petição
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18/08/2025 15:16
Juntada de petição
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15/08/2025 17:05
Juntada de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
Proc. nº: 0051612-03.2022.8.19.0001 Autor: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SAUSALITO Réu: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE e ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito com pedido de tutela de urgência/evidência ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SAUSALITO em face de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE e ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A.
O autor alega, na inicial (fl. 3), que vem sendo cobrado de forma indevida por consumo mínimo multiplicado pelo número de unidades residenciais (51), mesmo tendo hidrômetro em perfeito funcionamento que permitiria a aferição do consumo real.
O condomínio opta por não realizar audiência de conciliação, alegando a postura das rés em casos semelhantes, onde se recusam a negociar.
Argumenta que a Águas do Rio, ao assumir o serviço após a concessão da CEDAE, também assumiu suas responsabilidades, inclusive em relação às práticas ilegais já condenadas judicialmente.
A petição detalha que o sistema de cobrança adotado pelas concessionárias viola tanto princípios do Código de Defesa do Consumidor quanto decisões consolidadas do STJ e do TJRJ.
Essas decisões vedam expressamente a cobrança de tarifa mínima multiplicada pelas unidades autônomas, quando há medição por hidrômetro.
Além disso, o autor denuncia a manobra recorrente das rés de reduzirem o número de economias para uma única, a fim de majorar a tarifa com base na faixa mais alta de progressividade.
O autor pede que seja reconhecida a ilegalidade da prática e solicita que a cobrança passe a se dar com base no consumo efetivamente medido, mantendo o número de economias registradas.
Requer, ainda, o reembolso em dobro dos valores pagos indevidamente nos últimos 10 anos, conforme prevê o art. 42 do CDC, com atualização monetária e juros legais.
Além da condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, o autor pede a concessão imediata de tutela de urgência para que a Águas do Rio seja obrigada a interromper a cobrança abusiva, mantendo o fornecimento do serviço e se abstendo de qualquer alteração contratual que prejudique o consumidor, sob pena de multa.
Decisão de fl. 70 deferindo a tutela de urgência para determinar que a ré passe a cobrar exclusivamente pelo fornecimento de água ao Condomínio autor, considerando o efetivamente aferido pelos hidrômetros das unidades, dividindo-se pelo número de unidades.
Embargos de declaração (fl. 96) da primeira ré (CEDAE) contra a decisão que deferiu tutela de urgência em favor do Condomínio do Edifício Sausalito.
A CEDAE alega que há contradição na decisão judicial, pois desde 31/10/2021 ela não é mais responsável pela distribuição de água, esgotamento sanitário e gestão comercial na localidade de Copacabana.
Segundo a embargante, essas atividades foram assumidas pela nova concessionária Águas do Rio, após o leilão realizado pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro em abril de 2021.
A CEDAE permaneceu apenas com a captação e tratamento de água (sistema upstream).
Nos embargos, a CEDAE argumenta que não possui mais legitimidade para cumprir obrigações operacionais relacionadas ao fornecimento direto de água ao condomínio, pois não tem acesso aos sistemas ou controle sobre os serviços prestados pela nova concessionária.
Assim, pede que a decisão judicial seja reformada para reconhecer a limitação temporal de sua responsabilidade até 31/10/2021, data de encerramento da operação assistida.
Por fim, a CEDAE solicita que o Juízo acolha os embargos e declare que a partir de novembro de 2021 a responsabilidade pela prestação do serviço e cumprimento da tutela de urgência é exclusivamente da Águas do Rio, não podendo a embargante ser penalizada por algo que não mais está sob sua competência contratual.
Contestação da primeira ré, CEDAE (fl. 190), alegando, inicialmente, a ilegitimidade passiva, afirmando que, desde 31/10/2021, não é mais responsável pelos serviços de distribuição de água, esgoto e gestão comercial, que passaram a ser prestados pela nova concessionária Águas do Rio, conforme o contrato de concessão firmado após o leilão estadual de saneamento.
A CEDAE destaca que atualmente é responsável unicamente pela captação, tratamento e fornecimento de água por atacado às concessionárias.
Com isso, não teria mais competência legal ou contratual para realizar cobranças, instalar hidrômetros, suspender fornecimento ou interferir em contratos com os consumidores finais, como o condomínio autor.
No mérito, a empresa nega a prática de qualquer ilegalidade e reforça que, mesmo quando ainda prestava o serviço, as tarifas cobradas estavam dentro dos parâmetros legais e contratuais.
Argumenta que o pedido de restituição em dobro feito pelo autor é improcedente, pois não houve má-fé ou cobrança indevida comprovada, o que afasta a aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Ao final, a CEDAE requer o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, bem como a total improcedência dos pedidos formulados pelo autor.
Contestação da segunda ré (id. 452) sustentando que não existe previsão legal ou contratual para a adoção do critério híbrido proposto pelo autor (leitura única dividida pelo número de economias).
Alega que esse modelo não está previsto no contrato de concessão, tampouco na legislação infraconstitucional do saneamento (Leis nº 11.445/07 e 14.026/20, e Decreto nº 7.217/10).
A Águas do Rio informa que há atualmente um IRDR afetado ao STJ (recursos especiais nº 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ), cuja tese discutida é justamente a legalidade ou não do critério de tarifação progressiva com base em hidrômetro único e múltiplas unidades, razão pela qual requer o sobrestamento do processo.
Alega ainda que as cobranças feitas estão de acordo com a estrutura tarifária vigente, prevista no contrato de concessão e aprovada pela agência reguladora AGENERSA.
A tarifa é progressiva por faixa de consumo e varia conforme o uso (residencial, comercial, etc.), conforme demonstrado nas tabelas anexadas.
O imóvel do autor estaria enquadrado na Tarifa A - Área A, sendo corretamente tarifado, segundo a concessionária.
Defende que não há cobrança indevida, pois os serviços foram efetivamente prestados e colocados à disposição do consumidor.
Por isso, não há que se falar em restituição de valores pagos nem em repetição do indébito, muito menos em dobro.
A concessionária afirma ainda que o condomínio está inadimplente desde 11/2021, o que afastaria qualquer alegação de prejuízo financeiro por parte do autor.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, a empresa sustenta que não há verossimilhança nas alegações do autor e que este não apresentou indícios mínimos de prova ou documentos que justifiquem a inversão.
Por isso, requer o indeferimento do pedido com base nos critérios do art. 6º, VIII, do CDC.
Na parte final, a Águas do Rio reitera o pedido de improcedência da pretensão e requer, alternativamente, a fixação dos honorários de sucumbência mínimos (10%), caso o pedido não seja julgado improcedente.
Despacho de fl. 779 dando ciência da decisão que, nos autos do agravo de instrumento, indeferiu o efeito suspensivo.
Réplica (fl. 706) em que a parte autora argumenta, inicialmente, que a tese de ausência de previsão legal para o chamado critério híbrido é equivocada e descolada da realidade fática e jurídica, pois a própria jurisprudência do STJ já pacificou que é ilegal a cobrança por tarifa mínima multiplicada por economia em condomínios com hidrômetro único funcional.
Ressalta que essa cobrança gera enriquecimento sem causa por parte da concessionária e violação à modicidade tarifária.
O autor aponta que a defesa da concessionária se apoia exclusivamente em argumentos formais, como a estrutura tarifária do contrato de concessão e o marco legal do saneamento, mas não enfrenta as decisões já consolidadas nos tribunais superiores, que condenam a prática da multiplicação dos mínimos.
Enfatiza que a jurisprudência do STJ, mesmo diante da existência de IRDRs afetados, continua vigente e aplicável, não havendo fundamento para o sobrestamento do feito.
A impugnação também destaca que a Águas do Rio assumiu integralmente a operação e os contratos de prestação de serviços anteriormente geridos pela CEDAE, devendo responder por todas as práticas abusivas que permanecem após a transição.
Assim, a concessionária atual não pode se eximir da responsabilidade pelas cobranças ilegais mantidas em sua gestão, sob pena de frustrar a proteção ao consumidor e desrespeitar o princípio da continuidade das relações jurídicas.
Quanto à alegação de inadimplência do condomínio, o autor esclarece que os pagamentos foram feitos de forma proporcional ao consumo real, com base nos próprios registros de leitura dos hidrômetros, rejeitando a legitimidade da cobrança com base na multiplicação tarifária.
Reforça, ainda, que a restituição dos valores pagos indevidamente, inclusive em dobro, está amparada pelo art. 42 do CDC, uma vez que houve evidente má-fé da concessionária.
Ao final, o condomínio requer que a contestação da Águas do Rio seja totalmente rejeitada, mantendo-se a tutela de urgência concedida e julgando-se procedente o pedido principal para determinar a cobrança com base apenas no consumo efetivo, além da devolução dos valores cobrados indevidamente, com juros e correção monetária.
Contrarrazões aos Embargos de Declaração (fl. 937), em que o autor aduz que o recurso não apresenta fundamento fático ou jurídico válido e se destina apenas a protelar o andamento do processo.
Sustenta que a decisão atacada está devidamente fundamentada e não possui vício algum que justifique a oposição dos embargos, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 1.022 do CPC.
No mérito, o autor rebate a alegação da CEDAE de que não teria legitimidade passiva para cumprir a tutela de urgência.
Argumenta que houve sucessão empresarial com a concessão dos serviços à Águas do Rio, a qual passou a explorar a mesma atividade pública, herdando tanto os lucros quanto os deveres da concessionária anterior.
Com isso, defende que ambas as empresas são solidariamente responsáveis pelo cumprimento da decisão judicial.
A peça destaca que a CEDAE continua com responsabilidade sobre o sistema de captação e tratamento da água (upstream), enquanto a Águas do Rio passou a ser responsável pela distribuição e esgoto (downstream), o que evidencia a continuidade da cadeia de consumo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
O condomínio apresenta precedentes do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que reconhecem a legitimidade da sucessora para responder por obrigações judiciais, inclusive mencionando decisões relativas à sucessão do Banerj pelo Itaú e da CEDAE pela empresa Foz Águas do Brasil (FAB Zona Oeste).
Menciona ainda cláusulas contratuais entre as concessionárias que estabelecem a obrigação da Águas do Rio de seguir as práticas comerciais da CEDAE, inclusive quanto ao cumprimento de decisões judiciais.
Na conclusão, o autor requer o desprovimento dos embargos de declaração, reafirmando que não há vício na decisão questionada e que o inconformismo da embargante deveria ser veiculado pelas vias recursais adequadas.
Decisão de fl. 1.077 afastando a preliminar de ilegitimidade passiva e a prescrição.
Fixou-se a questão de fato na verificação da ocorrência de cobrança abusiva referente à prestação de serviço de água e esgoto, bem como de danos materiais.
Indeferiu-se a inversão do ônus da prova eis que não comprovar a hipossuficiência da parte autora.
Embargos de declaração do autor (fl. 1.406) em face da decisão de fl. 1.077 apontando a ausência de análise da relação de consumo entre as partes, especialmente quanto à aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que trata da inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente.
A petição argumenta que a relação processual envolve grande desigualdade entre as partes, sendo o condomínio parte hipossuficiente diante das concessionárias rés.
Justifica que não é possível apresentar todas as faturas dos últimos 10 anos, pois a guarda legal de tais documentos é limitada a cinco anos, enquanto as rés possuem acesso digital a todos esses dados.
Com isso, defende que a facilidade na produção de provas recai sobre as concessionárias, não sobre o consumidor.
A parte embargante também afirma que já apresentou início de prova documental, com contas que demonstram a cobrança abusiva praticada tanto pela CEDAE quanto pela Águas do Rio, sendo esse material suficiente para atrair a aplicação da Tese 414 do STJ, que veda a cobrança mínima multiplicada por unidade em casos de hidrômetro único em funcionamento.
A impugnação ainda destaca a existência de súmulas do TJRJ (nºs 152, 175 e 191), que consolidam o entendimento sobre a ilegalidade da cobrança com base em tarifa mínima multiplicada por economias.
A petição finaliza afirmando que a omissão deve ser sanada, com a reconsideração da decisão anteriormente proferida, para que seja deferida a inversão do ônus da prova em favor do autor, tendo em vista a vulnerabilidade técnica e econômica do condomínio e a verossimilhança das alegações apresentadas.
Contrarrazões do primeiro réu, CEDAE (fl. 1.417).
Contrarrazões da segunda ré, Águas do Rio (fl. 1.444).
Decisão de fl. 1.458 rejeitando os embargos de declaração.
Manifestação da segunda ré (fl. 1.506) requerendo a revogação da decisão liminar que determinava a adoção do critério híbrido de cobrança da tarifa de água, isto é, a tarifação baseada no consumo total medido pelo hidrômetro único do condomínio, com aplicação das faixas progressivas conforme o número de unidades autônomas.
A empresa sustenta que houve alteração substancial do fundamento jurídico da liminar, em razão da revisão do Tema 414 pelo STJ, cuja nova redação foi publicada em 25 de junho de 2024 e tem aplicação imediata e obrigatória.
O novo entendimento do STJ considera lícita a cobrança da tarifa mínima por economia em condomínios com hidrômetro único, desde que seja aplicada uma franquia individual fixa a cada unidade (parcela mínima), com cobrança adicional apenas se o consumo total exceder a soma das franquias.
Por outro lado, a Corte passou a considerar ilegal o critério híbrido, por dispensar o pagamento da tarifa mínima pelas unidades autônomas e basear-se exclusivamente no consumo global.
Com base no precedente vinculante, a ré argumenta que não mais subsiste o fumus boni iuris que justificava a liminar, razão pela qual ela deve ser revogada com urgência.
Por fim, a concessionária requer não só a revogação da liminar, mas também a improcedência total dos pedidos formulados pelo condomínio na ação, por estarem em confronto direto com o novo entendimento do STJ.
Despacho de fl. 1.528 dando ciência de acórdão proferido nos autos de agravo de instrumento, que deferiu a inversão do ônus da prova em prol do autor.
Manifestação da primeira ré (fl. 1.530) informando que o Superior Tribunal de Justiça, em 20/06/2024, revisou o entendimento do Tema 414, reconhecendo como lícita a cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias em condomínios com hidrômetro único.
Assim, a ré sustenta que o pedido do autor deve ser integralmente rejeitado, pois está baseado em tese superada.
Alegações finais da primeira ré (fl. 1.710).
Alegações finais do autor (fl. 1.734).
Alegações finais da segunda ré (fl. 1.751). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil, sendo certo que não há mais provas a produzir.
Ressalto que as preliminares suscitadas pelos réus foram afastadas na decisão de fl. 1.077, o que se mantém em sede de sentença.
A preliminar de ilegitimidade passiva foi rechaçada, com base no entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as condições da ação devem ser vistas em acordo com a Teoria da Asserção , ou seja, conforme a narrativa feita pelo demandante, na petição inicial.
Foi afastada, também, a preliminar de prescrição, sob o argumento de que o prazo é de dez anos para a proposição de ações de repetição de indébito relativo às tarifas de serviços de água e esgoto cobradas indevidamente registradas pelo Código Civil de 2002.
A lide deve ser julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que há relação de consumo entre as partes, que firmaram contrato de prestação de serviços de fornecimento de água e esgoto, sendo de cunho objetivo a responsabilidade da parte ré pelos defeitos relativos à prestação do serviço, excepcionada tão somente ante à prova de inexistência de falha, de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, § 3º1, do Código de Defesa do Consumidor).
A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da ocorrência de cobrança abusiva referente à prestação de serviço de água e esgoto, bem como de danos materiais.
A parte autora alega que vem sendo cobrada, de forma indevida, por consumo mínimo multiplicado pelo número de unidades residenciais (51), mesmo tendo hidrômetro em perfeito funcionamento que permitiria a aferição do consumo real.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos repetitivos representados pelos REsps 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ, revisou a tese firmada no Tema Repetitivo 414/STJ estabelecendo as seguintes premissas: (i) Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro, é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ( tarifa mínima ), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas; (ii) Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro, é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia); (iii) Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro, é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo.
Ressalte-se que houve modulação parcial de efeitos do julgamento, diante da mudança de entendimento, a fim de que, às prestadoras dos serviços de saneamento básico, fosse declarado lícito modificar o método de cálculo da tarifa de água e esgoto nos casos em que, por conta de ação revisional de tarifa ajuizada por condomínio, esteja sendo adotado o modelo híbrido .
Restou vedado, no entanto, para fins de modulação e em nome da segurança jurídica e do interesse social, que fossem cobrados dos condomínios quaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos a menor decorrentes da adoção do chamado modelo híbrido .
Nos casos em que a prestadora dos serviços de saneamento básico tivesse calculado a tarifa devida pelos condomínios dotados de medidor único tomando-os como um único usuário dos serviços (uma economia apenas), entendeu-se pelo dever de modificar o método de cálculo da tarifa, sem embargo, entretanto, do direito do condomínio de ser ressarcido pelos valores pagos a maior e autorizando-se que a restituição do indébito seja feita pelas prestadoras por meio de compensação entre o montante restituível com parcelas vincendas da própria tarifa de saneamento devida pelo condomínio, até integral extinção da obrigação, respeitado o prazo prescricional.
Quanto à restituição do indébito, modularam-se os efeitos do julgamento de modo a afastar a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC, à compreensão de que a dinâmica da evolução jurisprudencial relativa ao tema conferiu certa escusabilidade à conduta da prestadora dos serviços.
Reconheceu-se, portanto, a legalidade da cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias existentes no Condomínio quando houver único hidrômetro instalado.
Entendeu-se ilegal a metodologia híbrida de cobrança com base no consumo medido, considerado o número de economias para o fim de aplicação da tabela de progressividade da tarifa de água.
Sob esse prisma, deve ser julgado improcedente o pedido autoral e revogada a antecipação da tutela, que determinou a divisão do volume total consumido pelo número de unidades residenciais (51 economias) e a aplicação da tarifa progressiva de consumo com base nesse valor médio por unidade.
Considerando-se a modulação parcial de efeitos do julgamento repetitivo, no entanto, é incabível a cobrança da diferença de qualquer valor decorrente de eventuais pagamentos a menor em razão da antecipação de tutela revogada.
Destaco que é nesse mesmo sentido a jurisprudência recente deste Tribunal de Justiça.
Confira-se: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
CONDOMÍNIO.
COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS EXISTENTES NO LOCAL QUANDO HÁ UM ÚNICO HIDRÔMETRO INSTALADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELOS DO AUTOR E DA RÉ.
REVISÃO DO TEMA REPETITIVO 414 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
A sentença declarou ilegal a cobrança pela multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias e condenou a ré a refaturar os valores cobrados a título de tarifa, desconsiderando a multiplicação por unidade de consumo e a devolver de forma simples os valores cobrados a mais.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos repetitivos representados pelos REsps 1.937.887/RJ e 1 .937.891/RJ revisou a tese firmada no Tema Repetitivo 414/STJ estabelecendo: 1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ( tarifa mínima ), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2 .
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo.
Ressalte-se que houve modulação parcial de efeitos do julgamento, diante da mudança de entendimento: ( ...) a fim de que às prestadoras dos serviços de saneamento básico seja declarado lícito modificar o método de cálculo da tarifa de água e esgoto nos casos em que, por conta de ação revisional de tarifa ajuizada por condomínio, esteja sendo adotado o modelo híbrido .
Entretanto, fica vedado, para fins de modulação e em nome da segurança jurídica e do interesse social, que sejam cobrados dos condomínios quaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos a menor decorrentes da adoção do chamado modelo híbrido .
Nos casos em que a prestadora dos serviços de saneamento básico tenha calculado a tarifa devida pelos condomínios dotados de medidor único tomando-os como um único usuário dos serviços (uma economia apenas), mantém-se o dever de modificar o método de cálculo da tarifa, sem embargo, entretanto, do direito do condomínio de ser ressarcido pelos valores pagos a maior e autorizando-se que a restituição do indébito seja feita pelas prestadoras por meio de compensação entre o montante restituível com parcelas vincendas da própria tarifa de saneamento devida pelo condomínio, até integral extinção da obrigação, respeitado o prazo prescricional.
Na restituição do indébito, modulam-se os efeitos do julgamento de modo a afastar a dobra do art . 42, parágrafo único, do CDC, à compreensão de que a dinâmica da evolução jurisprudencial relativa ao tema conferiu certa escusabilidade à conduta da prestadora dos serviços. (..).
Diante do reconhecimento da legalidade da cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias existentes no Condomínio quando houver único hidrômetro instalado, declarando ilegal a metodologia híbrida de cobrança com base no consumo medido, considerado o número de economias para o fim de aplicação da tabela de progressividade da tarifa de água, deve ser julgado improcedente o pedido e revogada a antecipação da tutela que determinou a revisão das faturas pela ilegal metodologia híbrida acima indicada.
Entretanto, considerando a modulação parcial de efeitos do julgamento repetitivo é incabível a cobrança da diferença de qualquer valor decorrente de eventuais pagamentos a menor em razão da antecipação de tutela revogada.
Considerando a modificação da sentença, o Condomínio autor deve arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, prejudicado o apelo do autor .
Recurso da ré, Águas do Rio 4 SPE S.A, CONHECIDO e PROVIDO para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido e REVOGAR a antecipação da tutela deferida, observada a modulação parcial dos efeitos do julgado repetitivo.
Recurso do autor, Condomínio do Edifício Central Treze de Maio, PREJUDICADO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00123305520228190001 202400149518, Relator.: Des(a) .
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 28/08/2024, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 30/08/2024) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/15.
Revogo a tutela de urgência anteriormente concedida à fl. 70, por superveniência de entendimento jurisprudencial vinculante, conforme tese firmada no Tema 414 do Superior Tribunal de Justiça, publicada em 25/06/2024, que reconheceu a legalidade da cobrança da tarifa mínima por economia em condomínios com hidrômetro único e vedou o critério híbrido.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC/15.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025.
Antonio Luiz da Fonsêca Lucchese Juiz de Direito -
05/08/2025 23:23
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2025 23:23
Conclusão
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16/06/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 17:34
Juntada de petição
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14/03/2025 10:08
Juntada de petição
-
10/03/2025 17:38
Juntada de petição
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18/02/2025 12:47
Conclusão
-
18/02/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 16:42
Juntada de petição
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18/10/2024 10:36
Juntada de documento
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10/10/2024 17:52
Juntada de petição
-
06/10/2024 14:40
Juntada de petição
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23/09/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 16:59
Juntada de petição
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08/08/2024 13:50
Conclusão
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08/08/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 13:49
Juntada de documento
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10/07/2024 18:28
Juntada de petição
-
10/06/2024 18:00
Juntada de petição
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28/05/2024 11:46
Juntada de documento
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06/05/2024 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 10:35
Conclusão
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16/04/2024 10:35
Recurso
-
16/04/2024 10:34
Juntada de documento
-
21/03/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 10:02
Juntada de petição
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18/03/2024 23:50
Juntada de petição
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03/03/2024 22:16
Publicado Despacho em 12/03/2024
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03/03/2024 22:16
Conclusão
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03/03/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 17:43
Juntada de petição
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09/01/2024 09:54
Juntada de petição
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14/12/2023 10:30
Juntada de petição
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05/12/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 09:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/11/2023 09:47
Conclusão
-
08/11/2023 13:48
Juntada de documento
-
08/11/2023 13:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/10/2023 19:57
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
30/08/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 10:36
Conclusão
-
30/08/2023 10:36
Publicado Despacho em 05/09/2023
-
27/08/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 13:45
Juntada de petição
-
20/06/2023 17:17
Juntada de petição
-
23/05/2023 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2023 19:37
Juntada de petição
-
06/03/2023 12:27
Recurso
-
06/03/2023 12:27
Conclusão
-
02/03/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 18:47
Juntada de petição
-
19/10/2022 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2022 15:04
Conclusão
-
15/09/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 18:23
Juntada de petição
-
22/07/2022 16:53
Juntada de petição
-
01/07/2022 11:57
Juntada de petição
-
29/06/2022 13:54
Juntada de petição
-
21/06/2022 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2022 08:52
Conclusão
-
15/06/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 08:52
Juntada de documento
-
07/06/2022 11:49
Juntada de petição
-
05/06/2022 11:41
Juntada de documento
-
03/06/2022 13:06
Juntada de petição
-
01/06/2022 18:45
Juntada de petição
-
24/05/2022 17:28
Juntada de petição
-
17/05/2022 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 04:36
Documento
-
17/05/2022 04:36
Documento
-
13/05/2022 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2022 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2022 10:46
Conclusão
-
12/05/2022 10:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/05/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 18:01
Juntada de documento
-
23/03/2022 11:25
Juntada de petição
-
10/03/2022 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 10:46
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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