TJRJ - 0809557-56.2023.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:47
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2025 09:43
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2025 01:04
Decorrido prazo de DOUGLAS MARTINS PERRUT BELLOS em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 20/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 SENTENÇA Processo: 0809557-56.2023.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS MARTINS PERRUT BELLOS RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Trata-se de ação proposta por DOUGLAS MARTINS PERRUT BELLOS em face de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, aduzindo, em síntese, que celebrou junto ao Réu contrato de arrendamento mercantil para aquisição de um automóvel.
Afirma que as parcelas mensais eram pagas em dia.
Informa que ao verificar o contrato, percebeu a desproporcionalidade entre o valor cedido e o cobrado em razão da cobrança de taxas indevidas e juros excessivos.
Requer a revisão do contrato com o expurgo das cobranças excessivas com a devida restituição dos valores pagos a maior.
Decisão, (id. 83182784), deferindo o pedido de gratuidade de justiça.
Contestação, (id. 90225072), arguindo preliminarmente falta de interesse de agir e impugnação à gratuidade de justiça, e no mérito, aduzindo que o contrato foi firmado com a concordância da parte Autora, onde a mesma tinha ciência dos valores e taxas a serem cobrados, assim, não existem irregularidades nas cobranças.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Decisão, (id. 176167505), declarando encerrada a instrução processual. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiçaofertada. É cediço que milita em favor da parte Autora a presunção de veracidade da sua declaração de insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 99, §3º do CPC.
Sendo certo que tal presunção é relativa, admitindo-se a contraprova em contrário pela parte Impugnante, ônus este que, inclusive, lhe incumbi.
Na hipótese em testilha, verifico que a parte Impugnante restou em absoluta negligência probatória, limitando-se a aduzir que a parte Autora não faz jus ao benefício, sem, contudo, trazer qualquer adminículo de prova que sustente tal alegação.
Outrossim, o interesse de agir relaciona-se com a necessidade e a utilidade da providência jurisdicional solicitada.
A citada condição da ação, que é instrumental e secundária, surge da necessidade de se obter, através do processo, a proteção ao interesse substancial.
Presente, o interesse em provimento jurisdicional acerca da lide originada, não merece acolhida a preliminar arguida.
Feitas tais considerações, passa-se, a partir deste ponto, ao exame do mérito da questão.
Feito em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, já que a hipótese versada nos autos se amolda aos ditames do artigo 355, I, do CPC.
A questão controvertida nesta demanda cinge-se quanto ao excesso de cobrança de juros e encargos, bem como de tarifas indevidas, no contrato de financiamento firmado entre a parte Autora e o banco Réu.
Firmaram as partes contrato de arrendamento mercantil para aquisição de um veículo (id. 83143078), fato que ambos admitem.
A matéria controvertida nos autos reside na legalidade ou não das cláusulas contratuais pactuadas, especialmente com relação às que preveem a cobrança excessiva de juros e encargos, além de tarifas indevidas.
Compulsando os autos, verifica-se que inexiste, no caso em questão, a suposta abusividade dos jurosaplicados pelo Réu, eis que restou pacificado o entendimento de que são livres as taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras, as quais não estão sujeitas a limites das taxas de juros, devendo ser aplicadas as taxas pactuadas pelas partes, não havendo qualquer limitação legal a respeito.
Com efeito, no ato da contratação, a parte Autora foi informada, de forma clara, o valor das parcelas e as taxas de juros aplicadas.
Ou seja, a parte Autora tem conhecimento do que está contratando, não havendo que se falar em abusividade na taxa de juros.
Há de prevalecer, assim, os termos exatos constantes do contrato bancário, posto que a parte Autora a ele aderiu por vontade livre e autônoma, tendo ciência do valor e consentindo com as prestações estabelecidas.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS REFERENTES À UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE PREVÊ O PAGAMENTO EM PARCELAS FIXAS E PRÉESTABELECIDAS.
TAXA DE JUROS SUFICIENTEMENTE DESTACADA NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, NÃO RESTANDO DÚVIDA QUANTO À CLAREZA DE SEU CONTEÚDO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
ACERTO DA SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.”. (0039491-86.2017.8.19.0204 – APELAÇÃO. 1ª Ementa.
Des (a).
LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO - Julgamento: 13/04/2021 - NONA CÂMARA CÍVEL.).
Desse modo, a taxa de juros prevista no contrato não é abusiva, posto que não mais se cogita de limitar os juros praticados pelas instituições financeiras.
Noutro giro, passo a analisar as tarifas (Cadastro, Avaliação, Registro de Contrato e Seguro) comprovadamente cobradas, conforme apontado no contratoque segundo a parte Autora são ilegais.
Primeiramente é importante ressaltar, que o contrato é de adesão, onde o consumidor não pode optar por contratar tais tarifas.
Desta forma, não é permitido qualquer alteração por parte do contratante, devendo o mesmo aceitar sob pena de não ter o negócio concretizado.
Tais tarifas administrativas são cobradas indiscriminadamente em todas as operações de financiamento.
Quanto ao assunto, o STJ firmou a tese no tema 958: "1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.". É também neste sentido o entendimento do nosso Tribunal: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA COMPRA DE VEÍCULO.
SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS E PRÁTICA DE ANATOCISMO.
CONTRATO CELEBRADO APÓS O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170/2001, COM CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL, PARCELAS FIXAS.
POSSIBILIDADE.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM, REGISTRO DE CONTRATO E SEGUROS - COBRANÇA ABUSIVA.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES, PORQUANTO NÃO HOUVE MÁ-FÉ.
PRECEDENTES DO STJ.
IMPROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ.” (0001609-06.2016.8.19.0211 - APELAÇÃO Des(a).
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES Julgamento: 15/09/2020 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).
Oportuno ressaltar, que a devoluçãodo valor, deverá ocorrer em dobro, uma vez que para a aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e devolução na forma de indébito são necessários: a cobrança indevida, o efetivo pagamento e a violação da boa-fé objetiva, não sendo mais indispensáveis o dolo ou má-fé na cobrança (Informativo STJ nº 803).
Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida.
A expressão "salvo hipótese de engano justificável", constante do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser compreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório, para a excludente da repetição dobrada, é do fornecedor.
Por tudo o que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Réu a: 1. restituirà parte Autora, já em dobro, o valor de R$ 4.654,46 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e seis centavos) a título de cobrança indevida de Cadastro, Avaliação, Registro de Contrato e Seguro, corrigido monetariamente a contar do desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação.
Diante da sucumbência recíproca, custas pro rata.
Atenta aos critérios previstos no artigo 85, §2º, CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser suportado por cada litigante em favor do patrono da parte adversa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do mesmo diploma, em relação à parte Autora.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
NOVA FRIBURGO, 8 de abril de 2025.
CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Grupo de Sentença -
08/08/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:17
Recebidos os autos
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14/04/2025 14:17
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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02/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 18:03
Conclusos para despacho
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25/09/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 12:32
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 00:40
Decorrido prazo de ERALDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR em 19/06/2024 23:59.
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15/05/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 16:41
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 01:04
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 17:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2023 13:37
Conclusos ao Juiz
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19/10/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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