TJRJ - 0803057-08.2022.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 18:21
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 SENTENÇA Processo: 0803057-08.2022.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIO MARREIROS VENTURA RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Trata-se de ação ajuizada por CAIO MARREIROS VENTURA contra BANCO VOTORANTIM S/A, todos já devidamente qualificados, objetivando, em síntese, a revisão de negócio jurídico, conforme inicial e documentos acostados (id. 28867422).
A parte demandada apresentou contestação requerendo a improcedência dos pedidos (id. 50937688).
Não houve impugnação à contestação.
Instadas, as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória. É o relatório.
Tudo visto e examinado, passo a decidir.
Observa-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Trata-se de ação na qual a parte autora alega que o contrato de alienação fiduciária celebrado com o réu em 19 de abril de 2022, no valor total de R$ 17.303,57 (dezessete mil trezentos e três reais e cinquenta e sete centavos), contém cláusulas abusivas e ilegais.
Afirma que o banco desrespeitou a taxa de juros acordada, elevando indevidamente o valor das parcelas mensais, inicialmente fixadas em R$ 669,52 (seiscentos e sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos) e aplicou juros compostos sem pactuação expressa, contrariando o Decreto Lei 22.626/33 e a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal.
Alega que o banco cobrou tarifas abusivas, como registro de contrato no valor de R$ 323,82 (trezentos e vinte e três reais e oitenta e dois centavos) e tarifa de cadastro no valor de R$ 924,00 (novecentos e vinte e quatro reais), sem comprovar a prestação dos serviços correspondentes.
Sustenta que o sistema de amortização adotado pelo banco, supostamente o sistema Price, na realidade aplicou juros compostos, resultando em um valor de parcela superior ao devido.
Requer a revisão do contrato, a condenação do banco ao pagamento dos valores indevidamente cobrados, a aplicação de juros simples conforme o pactuado.
A parte ré, por sua vez, nega as alegações de abusividade e ilegalidade nas cláusulas contratuais.
Afirma que o contrato de crédito direto ao consumidor está em conformidade com a legislação e as práticas de mercado.
Impugna o pedido de gratuidade de justiça, argumentando que o autor não comprovou sua hipossuficiência financeira.
Quanto às tarifas, sustenta que a cobrança de R$ 924,00 (novecentos e vinte e quatro reais) referente à tarifa de cadastro e R$ 323,82 (trezentos e vinte e três reais e oitenta e dois centavos) para registro do contrato está respaldada pela Resolução do Conselho Monetário Nacional 3.919/2010 e pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça em recursos repetitivos.
Sobre a taxa de juros, alega que a taxa mensal de 2,83% está dentro da média do mercado e não configura abusividade, conforme jurisprudência do STJ.
Defende que a utilização do método Price para amortização é legal e não caracteriza anatocismo, rejeitando a proposta do autor de substituí-lo pelo método Gauss, que considera inadequado para cálculos financeiros.
Requer a improcedência da ação.
Da análise, verifica-se que o caso enquadra-se nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/1990, por tratar-se de relação consumerista entre instituição financeira e consumidor.
Aplicam-se, portanto, os princípios da boa-fé objetiva, transparência informativa e equilíbrio contratual.
Rejeita-se a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que a parte ré não apresentou provas concretas capazes de demonstrar a inexistência dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
A simples alegação genérica de capacidade financeira, desacompanhada de elementos objetivos que infirmem a hipossuficiência firmada pela parte beneficiária, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade.
Quanto à tarifa de cadastro, a cobrança é permitida em contratos bancários celebrados após o início da vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007 (30/04/2008), conforme entendimento consolidado na Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça.
A ré comprovou que o serviço foi efetivamente prestado, não havendo indícios de onerosidade excessiva ou ilegalidade.
No que diz respeito à tarifa de registro, a ré demonstrou que o serviço foi especificado e justificado, atendendo ao disposto no artigo 14, §3º do CDC.
O valor cobrado é módico e proporcional ao serviço prestado, não configurando abusividade.
No tocante aos juros remuneratórios, embora o CDC exija equilíbrio nas relações consumeristas, a simples estipulação de juros acima de 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade.
A abusividade deve ser demonstrada concretamente, comparando-se a taxa contratada com a média de mercado.
O autor, no entanto, não logrou comprovar que os juros pactuados são excessivos ou desproporcionais em relação ao praticado por outras instituições para operações similares.
Quanto ao método de amortização Price, a ré esclareceu que seu cálculo é linear e não implica juros sobre juros, conforme entendimento pacificado na jurisprudência.
O autor não apresentou elementos técnicos ou jurídicos suficientes para justificar a substituição pelo método Gauss ou SAC.
Por fim, a Súmula 330 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro estabelece que a inversão do ônus da prova, embora facilitadora da defesa do consumidor, não o exonera do dever de produzir prova mínima dos fatos alegados.
O autor não cumpriu esse ônus, limitando-se a alegações genéricas sem embasamento probatório robusto.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e na forma da fundamentação acima.
Condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade de justiça deferida.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA FRIBURGO, 30 de maio de 2025.
MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Grupo de Sentença -
13/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:13
Recebidos os autos
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30/05/2025 16:13
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 12:18
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 01:07
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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04/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 10:45
Conclusos para despacho
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18/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:45
Outras Decisões
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24/04/2024 14:03
Conclusos ao Juiz
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08/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/01/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 16:23
Conclusos ao Juiz
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11/01/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 05:10
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 23/08/2023 23:59.
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22/08/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/04/2023 23:59.
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23/03/2023 16:24
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 15:06
Conclusos ao Juiz
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28/02/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 13:50
Conclusos ao Juiz
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08/09/2022 13:49
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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