TJRJ - 0118317-85.2019.8.19.0001
1ª instância - Capital 52 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:24
Juntada de petição
-
29/08/2025 22:18
Juntada de petição
-
29/08/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Seguro DPVAT pelo Procedimento Comum proposta por ANA LUIZA RIBEIRO DE PAIVA, nascida no dia 18/05/2010, representado por seu genitora JOSÉ RIBEIRO DE PAIVA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, tendo a autora alegado, em síntese, que no dia 06/12/2017, foi vítima de acidente de trânsito ocorrido na Lagora pelo coletivo placa KXK 7217 da Auto Viação Alpha, na Avenida Epitácio Pessoa, 1744, o que ensejou a perda da falange distal do dedo da mão direita da autora, conforme laudo do IML e laudo complementar e debilidade permanente, tendo postulado administrativamente, o recebimento da indenização do seguro DPVAT no dia 28/02/2019, sendo que não foi efetivado qualquer pagamento em favor da parte autora.
Aduz que, mesmo devidamente regulado junto à seguradora e, transcorridos mais de 30 dias do mencionado requerimento administrativo, não houve o pagamento da indenização, o que não deixou ao autor outra alternativa senão ajuizar a presente demanda.
Requer o deferimento da gratuidade de justiça; a citação da ré; a condenação da ré ao pagamento do Seguro Obrigatório - DPVAT, isto é, o equivalente ao valor de R$ 13.500,00, acrescido de juros e correção monetária desde a data do evento; a condenação da ré ao pagamento das custas processuais, bem como aos honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 20% sobre o valor da condenação e a inversão do ônus da prova.
No id 35 foi deferida a gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Manifestação do autor no id 39, onde afirmou insistir no ajuizamento da ação em face da seguradora ré.
Contestação no id 44, acompanhada dos documentos do id 45/78, onde a ré alegou, preiliminarmente o seu desinteresse em conciliação; a ausência de documento indispensável à propositura da demanda, uma vez que o autor não juntou aos autos comprovação da existência do sinistro, ou seja, o laudo pericial do IML; a pendência de regulação do sinistro e ausência de boletim de atendimento médico, tendo impugnado o laudo do IML, sem a devida gradução.
Alega ainda, a necesidade de perícia para quantificação dos danos, sob a égide da Lei nº 11.482/2007, que alterou o teto da indenização DPVAT para R$ 13.500,00, nos casos de invalidez permanente; que, caso haja condenação da ré, deve ser considerado o valor de R$ 13.500,00.
Afirmou que não foi efetuado o pagamento administrativo, em razão de inércia da parte autora.
Aduz ainda que se impõe a graduação da invalidez em conformidade com a súmula nº 474 do STJ; que há necessidade de realização de perícia médica no caso de eventual diferença; a impossibilidade de inversão do ônus da prova; a possibilidade de aplicação da Resolução 232/2016 do CNJ quanto ao pagamento dos honorários periciais médicos.
Alega ainda que deve haver a aplicação da súmula nº 580 do STJ quanto à correção monetária e que, em caso de condenação, os honorários advocatícios não devem ser fixados acima de 10%.
Réplica no id 92.
Decisão de saneamento no id 111, tendo sido deferida a produção de prova pericial médica requerida pela ré.
Tendo em vista o informado pelo Peritos no ids. 162, id 168, id 182, id 198, id 208 e id 222 no contexto do Código de Processo Civil, quando a parte autora é intimada a se manifestar sobre o informado pelo perito, ou seja, o não comparecimento da parte autora nas datas aprazadas, é essencial que ela justifique sua ausência de maneira adequada, fato que não foi possível, diante da mudança de domicílio do genitor, conforme id 222.
O Ministério Público se manifestou no id 243 pela intimação das partes sobre nova ausência ao exame pericial designado, tendo pugnado no id 263 pela intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, na forma do artigo 485, Inciso III, sob pena de extinção.
Relatei.
Decido.
O caso envolve menor de idade, nascida em 18/05/2010, então com 15 anos de idade, assim, diante do disposto no artigo 198 do Código Civil, poderá ser afastada a prescrição.
Tendo em vista o informado pelo I.
Peritos no ids. 162, id 168, id 182, id 198, id 208 e id 214, , no contexto do Código de Processo Civil, quando a parte autora é intimada a se manifestar sobre o informado pelo perito, é essencial que ela justifique sua ausência de maneira adequada, fato este que não aconteceu, diante da impossibilidade de intimação da parte autora, conforme id 222.
Embora fosse obrigação processual da parte autora informar seu novo endereço, conforme alegado pela ré no id 256 e o disposto no artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Com efeito, o laudo do IML e o laudo complementar do id 29 comprovam a amputação traumática do dedo indicador, com resultado de debilidade permanente e deformidade permanente.
Assim, os documentos exigidos por ocasião da regulação do sinistro( id 78) se justificavam para apuração do quantum a ser pago, tendo a parte autor se quedado inerte.
A parte autora pretende indenização a título de seguro DPVAT, sustentando que se encontrava incapacitada para o exercício de suas funções laborativas em decorrência do acidente automobilístico ocorrido no dia 06 de dezembro de 2017, em razão de atropelamento por coletivo, placa KXK7217, na Avenida Epitacio Pessoa, 1744, Lagoa, que teria ensejado a amputação traumática do dedo indicador da autora, com apenas nove anos de idade, sendo que o pedido foi solicitado de forma administrativa junto à Seguradora Líder em 28/02/2019 e negado.
Diante da ausência de conclusão da regulação do sinistro, não sendo possível a intimação da autora, pelo não fornecimento do seu novo endereço, acolho a preliminar trazida pela ré, estando ausente o interesse processual, por não ter apresentado os documentos que lhe foram solicitados.
Ante o expostos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, INCISO VI DO CPC.
Condeno a parte autora a pagar as custas do processo e honorários de advogado, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa declarando, entretanto, a suspensão da respectiva cobrança com fulcro no parágrafo 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista o deferimento da Gratuidade de Justiça pela decisão do indexador 038.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
EXPEÇA-SE DE IMEDIATO O MANDADO DE PAGAMENTO EM FAVOR DA RÉ DOS VALORES DEPOSITADOS PARA PERÍCIA. -
11/08/2025 18:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/08/2025 18:51
Conclusão
-
21/07/2025 16:33
Juntada de petição
-
24/06/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 10:18
Conclusão
-
06/05/2025 23:24
Juntada de petição
-
05/05/2025 06:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 06:53
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 13:29
Juntada de petição
-
18/10/2024 19:07
Juntada de petição
-
15/10/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 21:00
Conclusão
-
11/09/2024 21:00
Publicado Despacho em 17/10/2024
-
07/06/2024 21:01
Juntada de petição
-
05/06/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 13:12
Juntada de petição
-
27/02/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 18:31
Conclusão
-
20/09/2023 05:50
Juntada de petição
-
05/08/2023 17:06
Juntada de petição
-
24/07/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 05:30
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 05:30
Documento
-
06/06/2023 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 18:47
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 16:40
Conclusão
-
01/06/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 10:31
Juntada de petição
-
30/03/2023 18:34
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 16:27
Juntada de petição
-
29/03/2023 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2023 16:30
Publicado Decisão em 31/03/2023
-
23/03/2023 16:30
Conclusão
-
23/03/2023 16:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/03/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2022 03:50
Juntada de petição
-
02/09/2022 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 17:37
Publicado Despacho em 06/09/2022
-
09/08/2022 17:37
Conclusão
-
09/08/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 12:34
Juntada de petição
-
01/12/2021 14:10
Juntada de documento
-
17/11/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 12:13
Juntada de petição
-
03/11/2021 18:57
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 18:22
Juntada de petição
-
27/09/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 12:30
Juntada de petição
-
23/09/2021 12:15
Juntada de petição
-
21/09/2021 13:43
Juntada de petição
-
08/09/2021 14:20
Publicado Decisão em 14/09/2021
-
08/09/2021 14:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/09/2021 14:20
Conclusão
-
18/05/2021 15:01
Juntada de petição
-
16/03/2021 15:01
Publicado Decisão em 19/03/2021
-
16/03/2021 15:01
Conclusão
-
16/03/2021 15:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/03/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 20:44
Juntada de petição
-
29/09/2020 14:25
Conclusão
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29/09/2020 14:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/09/2020 14:25
Publicado Decisão em 26/10/2020
-
08/09/2020 17:02
Juntada de petição
-
04/09/2020 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2020 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2020 16:12
Publicado Despacho em 09/09/2020
-
10/08/2020 16:12
Conclusão
-
10/08/2020 16:12
Ato ordinatório praticado
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12/03/2020 09:43
Juntada de petição
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05/03/2020 17:42
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2020 17:42
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2019 10:06
Juntada de petição
-
16/10/2019 15:18
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2019 15:16
Ato ordinatório praticado
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12/08/2019 10:36
Juntada de petição
-
29/07/2019 10:49
Juntada de petição
-
06/06/2019 18:40
Juntada de petição
-
22/05/2019 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2019 16:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2019 16:29
Publicado Decisão em 24/05/2019
-
21/05/2019 16:29
Conclusão
-
21/05/2019 16:28
Juntada de documento
-
20/05/2019 11:19
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2019
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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