TJRJ - 0804381-30.2023.8.19.0253
1ª instância - Capital Viii Jui Esp Civ / Tijuca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 17:24
Baixa Definitiva
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10/12/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 14:04
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de GABRIEL DA COSTA FIGUEIREDO SOARES em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:23
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
É cediço que a parte executada encontra-se em recuperação judicial, conforme decisão proferida nos autos do processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG.
Considerando o que consta do plano de recuperação apresentado pela 123 Milhas e aprovado em AGC, todos os créditos nele incluídos foram novados, nos termos do artigo 59, da Lei n° 11.101/2005 e, como consequência, todos os créditos cujo fato gerador seja anterior à decisão que deferiu o pedido de recuperação judicial (31/08/2023), como é o caso dos presentes autos, deverão ser pagos na forma prevista, devendo o credor habilitar seu crédito no juízo universal.
Assim, reputo esvaída a competência deste Juízo para a prática de atos de expropriação em face da devedora, uma vez que a parte exequente deve buscar a satisfação de seu crédito junto ao juízo recuperacional, conforme artigo 49, da Lei nº 11.101/2005, e entendimento consolidado nos termos do enunciado cível 2.13, divulgado pelo Aviso TJ 23/2008, com redação atual na consolidação dos enunciados cíveis dos Juizados Especiais e Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro, conforme Aviso Conjunto TJ/COJES 17/2023, nos seguintes termos: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROCESSAMENTO E EXECUÇÃO Na hipótese de Recuperação Judicial deferida, prossegue-se na fase de conhecimento do processo até o trânsito em julgado da sentença, expedindo-se, após, certidão do crédito, sem prejuízo do curso da execução (art. 6º§ 4º, da Lei n.11.101/05).
Portanto, sem prejuízo de reinauguração em caso de eventual cenário divergente, imperiosa, neste momento, a extinção anômala.
Isso posto, julgo extinta a execução, conforme artigo 51, II, da Lei 9.099/95 c/c artigo 925, do CPC.
Para fins de expedição de certidão de crédito para habilitação, deve a planilha ser apresentada com observância ao disposto no artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005.
Com a apresentação da planilha, dê-se vista ao devedor, por quinze dias.
Em caso de ausência de manifestação por 60 (sessenta) dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
21/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/11/2024 14:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/09/2024 14:14
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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29/06/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 09:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/06/2024 16:26
Conclusos ao Juiz
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25/04/2024 00:44
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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21/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:53
Outras Decisões
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19/04/2024 12:03
Conclusos ao Juiz
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20/03/2024 00:57
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 14:53
Conclusos ao Juiz
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18/03/2024 14:53
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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18/03/2024 14:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:19
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 16:01
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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01/12/2023 10:31
Conclusos ao Juiz
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01/12/2023 10:30
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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01/12/2023 10:30
Juntada de Projeto de sentença
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01/12/2023 10:30
Recebidos os autos
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27/11/2023 17:49
Expedição de Ofício.
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01/11/2023 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LAIS GONZAGA DIAS
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01/11/2023 13:39
Audiência Conciliação realizada para 01/11/2023 13:30 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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01/11/2023 13:39
Juntada de Ata da Audiência
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01/11/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 12:15
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 00:07
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 12:03
Conclusos ao Juiz
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30/08/2023 00:13
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2023 11:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2023 11:51
Conclusos ao Juiz
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29/08/2023 11:51
Audiência Conciliação designada para 01/11/2023 13:30 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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29/08/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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