TJRJ - 0040402-18.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 18:12
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 00:00
Intimação
1.Tendo em vista a quitação do crédito tributário em razão do bloqueio integral de valores perante o sistema SISBAJUD, no qual foi incluído o valor das despesas processuais DECLARO EXTINTA a presente Execução. 2.
Providencie o cartório, a baixa perante o cartório distribuidor e o arquivamento definitivo dos autos com a sua inclusão no local virtual Saída de Acervo, independentemente da situação da dívida perante o Sistema da Dívida Ativa do Município.
O cancelamento da CDA ocorrerá após a conversão em renda pelo Município do valor objeto do mandado de pagamento expedido. 4.
Permanecendo eventual anotação por período superior a seis meses, desarquivem-se os autos e intime-se o Município para promover o cancelamento da CDA, no prazo de 30 dias, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo. 5.
Determino , ainda, que o Município até a conversão em renda dos valores levantados, mantenha o crédito tributário correspondente com a exigibilidade suspensa perante o sistema da Dívida Ativa.
Considerando o disposto no Provimento CGJ 38/2020, a sobrecarga notória de processos desta Vara e os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, a presente decisão assinada digitalmente e devidamente instruída com documentos necessários servirá como mandado ou ofício para o seu cumprimento e deverá ser encaminhada diretamente pela parte autora para o email [email protected], comprovado o seu protocolo nos autos no prazo de 10 dias.
Tratando-se de certidão positiva com efeito de negativa, que deva ser expedida pela Procuradoria da Dívida Ativa, após o pedido de certidão realizado pela internet, a presente decisão deverá ser encaminhada ao e-mail: [email protected], com o número do protocolo do requerimento. 6.
Anote-se no lembrete do processo: Sentença de pagamento - SISBAJUD integral. -
07/08/2025 17:13
Conclusão
-
07/08/2025 17:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 13:13
Juntada de documento
-
19/08/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 13:33
Conclusão
-
13/08/2024 13:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/08/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 23:19
Juntada de petição
-
05/08/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 18:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2024 18:37
Conclusão
-
09/05/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 15:27
Juntada de petição
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06/05/2024 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 07:27
Juntada de petição
-
25/04/2024 20:18
Conclusão
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25/04/2024 20:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/04/2024 16:49
Juntada de documento
-
10/12/2023 06:26
Documento
-
28/11/2023 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 08:40
Conclusão
-
08/11/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 12:35
Conclusão
-
14/10/2023 07:53
Documento
-
30/09/2023 06:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2023 06:24
Conclusão
-
30/09/2023 06:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 14:30
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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