TJRJ - 0000072-12.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 06:39
Trânsito em julgado
-
14/08/2025 00:00
Intimação
MARIA APARECIDA ABREU BAPTISTA, devidamente qualificada, nos autos dos Embargos de Terceiro opostos em face de ESPÓLIO DE EUNICE MOREIRA DE ABREU, por sua inventariante MARLI MARIA DE ALMEIDA, alegando, em resumo, que vem sofrendo grave lesão em seu direito de posse, haja vista que possui mansa e pacificamente o imóvel desde o falecimento da Sr.ª Eunice Moreira de Abreu, sua mãe, e que de forma livre e desembaraçada, construiu sua residência, benfeitorias, bem como duas lojas comerciais, plantações, vivendo com sua família no local.
Requer a procedência do pedido para que seja reconhecida a prescrição, julgando extinto o processo principal 0027199-81.2008.8.19.0205, a concessão de liminar para suspender a constrição do imóvel, independentemente de caução.
Requer a procedência do pedido, com o cancelamento da constrição, conforme artigo 681 do CPC e a condenação do embargado em custas processuais e honorários advocatícios.
Junta os documentos de fls. 18/34.
Deferida a gratuidade de justiça às fls. 38.
Emenda à inicial às fls. 44, recebida às fls. 63, sendo ainda indeferida a liminar requerida.
Contestação às fls. 85/95, impugnando a gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta, em síntese, a inadequação da via eleita e a inocorrência de prescrição.
Aduz que, conforme escritura de cessão de direitos meação, lavrada em 15/04/2008, constou como outorgante cedente Leonardo de Abreu e outorgada cessionária, Marli Maria de Almeida, ora embargada.
Sustenta que, o cedente, na qualidade de meeiro da finada Eunice Moreira de Abreu, falecida em 25/04/1997, cedeu e transferiu à outorgada todo o seu quinhão de meação, pelo preço certo e ajustado de R$ 240.000,00.
Argumenta que, trata-se de documento público, revestido de formalidades legais, não impugnada pelos herdeiros em momento oportuno.
Sustenta que, tomou todas as precauções legais antes de concretizar a compra do imóvel, notificando todos os que tinham direito de preferência.
Ressalte-se que quanto à alegação de usucapião, já foi matéria ventilada nos autos do inventário em apenso, bem como em relação à suposta incapacidade civil de Leonardo de Abreu.
Sustenta a necessidade de perícia topográfica, com delimitação da área objeto de discussão.
Afirma a prática da litigância de má-fé para embargante.
Requer a improcedência do pedido.
Junta os documentos de fls. 96/112.
Réplica às fls. 115/119.
Instados a se manifestarem em provas, a Embargada se manifestou às fls. 155/157, ficando silente a Embargante.
Após o que, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, indefiro a perícia topográfica, vez que a referida prova não se mostra necessária ou apta para dirimir qualquer controvérsia na presente demanda.
Pretende a Embargante, em síntese, que seja suspensa constrição que recai sobre o imóvel, independente de caução, considerando que vem sofrendo grave lesão em seu direito de posse.
Em relação aos embargos de terceiro disciplina o artigo 674 do CPC: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
Denota-se do processo principal que se trata de inventário dos bens deixados por EUNICE MOREIRA DE ABREU, falecida em 25 de abril de 1997, na qual tanto a Embargante como a Embargada figuram como herdeiras, sendo certo que não houve qualquer constrição ou ameaça de constrição de bens.
No caso em questão, apesar do inventário em apenso, aquele processo não gera, em regra, qualquer ato de constrição de bens, mas apenas a regularização da transferência da propriedade aos herdeiros.
Da mesma forma, a homologação da partilha dos bens pelos herdeiros não causa qualquer risco de constrição sobre o imóvel.
Importante destacar que o formal de partilha é título executivo judicial exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal (art. 515, IV, do CPC).
Sendo assim, a presente demanda não se mostra a via adequada para obtenção da tutela jurisdicional.
Impõe-se, destarte, a extinção do processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por inadequação da via eleita.
Ressalte-se que, conforme já decidido nos autos do processo em apenso, não há que se falar em usucapião de herdeiro em inventário, vez que sua posse é precária, diante do estado de condomínio que se estabelece antes da partilha dos quinhões hereditários.
Ainda, com relação à suposta nulidade na cessão de direitos hereditários celebrada entre Leonardo de Abreu e Marli Maria de Almeida, ora embargada, deverá ser discutida pela via própria.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, cuja execução, contudo, fica suspensa, por ser beneficiário da gratuidade de Justiça (fls. 38).
Publique-se.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais pertinentes, dê-se baixa e arquive-se. -
26/06/2025 08:15
Conclusão
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26/06/2025 08:15
Indeferida a petição inicial
-
26/06/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 12:45
Juntada de petição
-
07/05/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 08:32
Conclusão
-
07/05/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 18:53
Juntada de petição
-
01/04/2025 02:21
Juntada de petição
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24/02/2025 17:05
Conclusão
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24/02/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 01:09
Juntada de petição
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03/02/2025 08:37
Conclusão
-
03/02/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 15:27
Juntada de petição
-
06/12/2024 18:06
Juntada de petição
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04/12/2024 18:18
Juntada de petição
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14/11/2024 14:01
Documento
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29/10/2024 20:20
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 12:21
Expedição de documento
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21/09/2024 14:24
Expedição de documento
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22/07/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 12:03
Conclusão
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15/04/2024 12:03
Recebida a emenda à inicial
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25/03/2024 23:29
Juntada de petição
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20/02/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2024 14:17
Não Concedida a Medida Liminar
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18/01/2024 14:17
Conclusão
-
18/01/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 14:15
Apensamento
-
03/01/2024 02:11
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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