TJRJ - 0813549-45.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
22/09/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 17:27
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/09/2025 01:10
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 13:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/09/2025 20:24
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 20:22
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 00:33
Publicado Despacho em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DESPACHO Processo: 0813549-45.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROMULO DOS SANTOS MARTINS RÉU: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA A Declaração de insuficiência de recursos que ostenta presunção relativa de veracidade.
Enunciado nº 39 da súmula do tribunal de justiça do Rio de Janeiro.
Necessidade de comprovação de condição de hipossuficiência.
Exigência do inciso LXXIV do artigo 5.º da CRFB/88.
Nesse sentido: “SÚMULA Nº. 39 “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.” Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2001.146.00006.
Julgamento em 24/06/2002.
Relator: Desembargador Miguel Pachá.
Votação unânime.
Registro do Acórdão em 13/09/2002”. 0069486-33.2024.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 02/10/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE AGRATUIDADEDEJUSTIÇA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1.
Benefício de gratuidade de justiça que exige comprovação de insuficiência de recursos.
Preceito constitucional (CRFB/Art. 5º, LXXIV).
Magistrado que pode exigir comprovação cabal quanto à alegada hipossuficiência.
Inteligência da Súmula nº. 39 do TJRJ. 2.
Ação principal que gira em torno de partilha de bens avaliada em mais de R$ 2.000,000,00, (dois milhões de reais), restando entre tais bens: terrenos, automóveis e imóveis, o que lhe afasta da condição de hipossuficiência sustentada. 3.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Portanto, haja vista a ausência de declaração prestada à SRF, à parte Recorrente para: apresentação dos últimos 3 (três) meses de movimentação bancária e últimas 3 (três) faturas de cartão de crédito a fim de comprovar a impossibilidade de pagamento das custas processuais, sob pena de Indeferimento da Gratuidade de Justiça.
Prazo de 10 (dez) dias.
MESQUITA, 31 de julho de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
31/07/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 11:52
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 01:13
Decorrido prazo de ROMULO DOS SANTOS MARTINS em 07/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:41
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 19:25
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 10:00
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/03/2025 01:21
Decorrido prazo de ROMULO DOS SANTOS MARTINS em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:21
Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 19/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 06:22
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:30
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
20/02/2025 15:57
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 15:56
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
20/02/2025 15:56
Juntada de Projeto de sentença
-
20/02/2025 15:56
Recebidos os autos
-
04/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
-
31/01/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:36
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
01/12/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 00:39
Decorrido prazo de ROMULO DOS SANTOS MARTINS em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 10:59
Expedição de Informações.
-
25/10/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 16:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2024 14:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/10/2024 14:16
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000540-96.1970.8.19.0001
Zeny Maria da Cunha
Advogado: Rene Carlos Sourbeck
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/06/2006 00:00
Processo nº 0824827-98.2023.8.19.0206
Aurilene Moreno da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Nadia de Oliveira Duarte
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/11/2023 15:10
Processo nº 0802827-82.2024.8.19.0202
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Nivaldo Jose Camilo
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/01/2025 17:18
Processo nº 0809928-15.2025.8.19.0210
Denise de Mello Pinheiro
Sem Parar Instituicao de Pagamentos LTDA
Advogado: Adriano Pepe dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2025 19:07
Processo nº 0814987-03.2025.8.19.0042
Iolanda Ribeiro da Conceicao
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Ana Luiza Campello de Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/08/2025 16:15