TJRJ - 0851273-74.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 26 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 18:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 26ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0851273-74.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTO TANNUS NESSIMIAN RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Certificado o decurso do prazo para novas manifestações, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens de estilo, nos termos do art. 1010, § 3º, do NCPC.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
ROSANA SIMEN RANGEL Juiz Titular -
10/04/2025 23:21
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 13:58
Conclusos para despacho
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10/04/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/03/2025 13:07
Conclusos para decisão
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04/03/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE DA COSTA BORGES em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA RIBEIRO BORGES em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de KUO TON HAU em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 20:43
Juntada de Petição de contra-razões
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04/12/2024 13:21
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 12:43
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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02/12/2024 12:24
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:24
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:24
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:24
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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26/11/2024 16:13
Juntada de Petição de contra-razões
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 26ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 AUTOR: ALBERTO TANNUS NESSIMIAN RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA proposta por ALBERTO TANNUS NESSIMIAN em faceAGUAS DO RIO 4 alegando, em apertada síntese, que é proprietário dos imóveis na Rua Conde de Bonfim, nº 305, sobrado, A, B e C, São Cristóvão, RJ, todavia, os imóveis possuíam apenas um único hidrômetro.
Informa que, nos dias 26/09/2019 e posteriormente no dia 08/11/2019, o Autor solicitou a Cedae, a separação de abastecimento de água entre as lojas A, B e C, considerando que as mesmas são locadas para terceiros, entretanto, somente no início de julho de 2020 foi orientado a fazer uma obra civil de adequação para instalação de novos hidrômetros individualizados.
Relata que, no dia 29/07/2020, após a realização das obras requerida pela Cedae, os técnicos se dirigiram ao local para concluir a instalação de 4 (quatro) novos hidrômetros individualizados, um para cada imóvel.
Afirma que, em agosto de 2020, foi realizada a primeira medição, verificando o autor que o medidor entregou as contas de um imóvel em outro imóvel, invertendo as cobranças.
Narra que, no dia 24/05/2022, o autor solicitou junto a ré a troca de titularidade e o corte de cavalete do fornecimento de água da LOJA C, matrícula nº 402053950, no entanto, alega que, após o referido procedimento, passou a receber cobranças abusivas.
Informa ter realizado diversos pedidos de troca de hidrômetro e que a ausência de regularização dos hidrômetros individuais impede a locação dos imóveis.
Aduz que seu nome foi inscrito pela parte ré junto ao SPC e SERASA, bem como protestado junto ao 3º Ofício de Protestos e Títulos do Rio de Janeiro - RJ.
Postula seja a parte ré compelida a retirar o CPF do autor dos cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA) e do 3º Ofício de Protestos e Títulos do Rio de Janeiro - RJ, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa.
Pugna seja o réu condenado em obrigação de fazer para dirigir-se ao imóvel localizado na Rua conde de Bonfim, nº 305, sobrados A, B e C, e proceder de forma correta às instalações dos hidrômetros individualizados, correspondentes a cada loja com sua respectiva matrícula, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (três mil reais) diária.
Requer sejam declaradas nulas as cobranças da loja C, após o corte do cavalete a partir do mês de junho de 2022, sob pena de multa do triplo do valor de cada cobrança indevida.
Requer, por fim, a condenação do réu ao pagamento de valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Com a petição inicial vieram os documentos de index 55232627/55246614.
Manifestação da parte autora juntando o comprovante da negativação do seu nome no index. 56643477.
No index 56896575, decisão deferindo a tutela provisória de urgência.
Contestação apresentada no index 59352136, com os documentos nos indexadores 59352138/59352139, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito alega, em apertada síntese, que conforme previsão constante do contrato de concessão, herdou cadastro da CEDAE para continuar efetuando a cobrança de água e esgoto decorrente de previsão do contrato de concessão, razão pela qual não lhe pode ser imputada esta responsabilidade, sendo que este fato é fruto derivado da base cadastral recebida.
Afiança que as cobranças lançadas pela CEDAE que foram repassadas para a réque, por sua vez, manteve as formas de cobrança nos exatos termos recebidos, não havendo nenhuma conduta antijurídica de sua parte.
Esclarece que a CEDAE repassou à ré o cadastro de sua ligação sem ter realizado o cancelamento do serviço que a parte autora alega ter solicitado.
Assevera que, embora afirme estar recebendo cobranças com as quais não concorda, sob alegação de que teria solicitado à CEDAE a separação dos hidrômetros, a parte autora optou por permanecer com a inversão de hidrômetros nas lojas, sendo uma atitude conivente quanto ao erro de instalação da antiga concessionária.
Alega, que a parte autora não fez nada para regularizar o problema, mesmo depois de tê-lo identificando.
Destaca que não há qualquer irregularidade em sua conduta, pois os seus prepostos foram os responsáveis por regularizara troca dos hidrômetros invertidos, em novembro de 2022, por erro cometido pela antiga concessionária, sob anuência da parte autora.
Defende que não houve a negativação do nome da parte autora.
Enfatiza que o pedido de cancelamento das contas a partir do mês de junho de 2022 não deve prosperar, na medida que a ré manteve o serviço disponível para o imóvel, independentemente do suposto erro cometido pela CEDAE.
Reitera a legalidade da cobrança de tarifa pelos serviços prestados, bem como da possibilidade da inclusão nos cadastros restritivos de crédito.
Nega a existência de danos morais.
Réplica e manifestação em provas da parte autora no index. 55415088.
Manifestação da parte ré, em provas, no index. 80428318.
Decisão saneadora no index. 96067562.
Laudo pericial no index. 132052647.
Manifestação da parte ré sobre o laudo pericial no index. 133088612.
Manifestação da parte autora concordando com o laudo pericial no index. 13337404. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Trata-se de ação em que postula o autor a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes, bem como a sustação do protesto efetuado pela ré.
Requer que a ré promova a instalação de hidrômetros individualizados nos quatro imóveis dos quais é proprietário e, ainda, a declaração de nulidade da cobrança relativa a um dos imóveis após a solicitação de cancelamento do serviço, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Destaca-se, primeiramente, que se aplica à presente demanda o Código de Defesa do Consumidor, o qual traz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade.
Outrossim, tendo em vista que a parte ré é concessionária de serviço público, aplicável ao presente feito o enunciado nº 254 da súmula deste E.TJRJ.
Vejamos: “Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária.” Dito isso, passa-se para a análise do mérito. o que houve erro da parte ré, no tocante às instalações dos hidrômetros individualizados, conforme trecho abaixo transcrito: “O medidor nº A19L126179, cadastrado na loja A, foi instalado na loja C; o medidor nº A19L317194, cadastrado na loja C, foi instalado na loja B; o medidor nº A19L317193, cadastrado na sobreloja, correspondia ao instalado, conforme informação da representante do Autor; Portanto, por exclusão, o medidor nº A19L317186, cadastrado na loja B, foi instalado na loja A.
Destarte, frente ao exposto acima, concluimos que houve a inversão dos medidores das lojas A, B e C, caracterizando falha na prestação de serviço da concessionária.” Relativamente à questão atinente à Loja C, constatou o perito que, de fato, as faturas questionadas são indevidas, consoante se depreende a seguir: “4) Id. 55246603, pág. 01 – fatura de consumo da loja C, medição Jun/2022, referente ao período de 09/05/2022 a 07/06/2022, matrícula nº 402053950-0 e hidrômetro nº A19L317194; Embora a fatura seja posterior ao corte do fornecimento de água em 30/05/2022, a cobrança se refere a período anterior ao corte; contudo, a diligência pericial encontrou o hidrômetro nº A19L126179 pertencente a Loja A, instalado na loja C, de forma que o hidrômetro nº A19L317194, pertencente à loja C, foi instalado em outra unidade, portanto a fatura não é devida, por não registrar o consumo real da loja C. 5) Id. 55246603, pág. 02/10 e Id. 55246604 pág. 01 – faturas de consumo da loja C, referente ao período de Jul/2022 a Jan/2023, matrícula nº 402053950-0 e hidrômetro nº A19L317194; Com a confirmação do corte do forneciemto de água para a loja C, em 30/05/2022, entendemos que as faturas, a partir desta data, são indevidas, por não haver fornecimento de água para a loja C, evidenciando a troca dos hidrômetros da loja C; 6) Id. 55246605, pág. 01 – Demonstrativo de débito do período de Jun/2022 a Fev/2023; entendemos que as referidas faturas são indevidas em virtude do esclarecido nos itens 04 e 05, acima.” Prosseguindo, conclui o expert que as cobranças efetuadas pela ré não correspondem ao real consumo dos imóveis do autor, a saber: “Destarte frente ao exposto acima, concluimos, s.m.j., que houve a inversão dos medidores entre as lojas A, B e C, de forma que os consumos faturados pela concessionária, não correspondem ao real consumo das unidades, caracterizando falha na prestação de serviço.” Nesse sentido, da análise do laudo pericial produzido, resta evidente a ocorrência de falha na prestação de serviço da ré, merecendo prosperar a pretensão autoral, a fim de que seja a ré compelida a proceder à correta instalação dos hidrômetros individualizados, bem como sejam declaradas nulas as cobranças referentes à unidade C, a contar do mês de junho de 2022.
Em consequência, injustificável a inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes SPC/SERASA, dando origem à obrigação da ré de corrigir a inverídica informação cadastral.
Diante da falha na prestação dos serviços e do dano sofrido pela parte autora em decorrência das cobranças indevidas e da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes SPC/SERASA, configurado está o fato do serviço.
Sendo assim, na forma do art. 14, do CDC, a responsabilidade do prestador de serviços por fato do serviço é objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa, sendo suficiente a comprovação do dano sofrido pelo autor e do nexo de causalidade entre o dano e a conduta da ré.
Trata-se, pois, de obrigação inerente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a tal atividade, ou seja, constitui um fortuito interno.
Na hipótese, é certo que os fatos narrados deixam claro que a parte autora foi restringida em seus direitos, o que evidentemente lhe trouxe transtornos e aborrecimentos que podem e devem ser admitidos como dano moral, já que tais aborrecimentos envolvem parcela de sofrimento e frustração, ficando com seu nome “sujo” no mercado.
A dinâmica dos fatos permite concluir que não se trata do exercício regular do direito de cobrança ou de culpa exclusiva de terceiros.
Ocorreu, no caso, um fortuito interno, sendo evidente o nexo de causalidade com o dano sofrido pela parte autora.
Logo, a existência do dano moral sofrido pela parte autora está evidenciada no próprio fato, conforme observa o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: “o dano moral existe in re ipsa”, ou seja, “está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si”1.
Dessa forma, de acordo com o disposto no art. 6º, VII, do CDC, o autor faz jus à reparação dos danos de ordem moral provocados pelo fato do serviço da ré, representado pelas cobranças indevidas e inscrição em cadastro de inadimplentes sem justificativa, ante a ausência de relação jurídica entre as partes.
Levando-se em conta o caráter pedagógico, punitivo e a extensão do dano, é de se arbitrar o valor da compensação de forma prudente, isto é, afastando o enriquecimento sem causa, mas sem olvidar da fixação de valor que cumpra a finalidade de ordem psíquica, a transparecer que o aborrecimento foi devidamente compensado.
Impende se considerar, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade como norteadores para a fixação do valor da reparação.
Diante da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes sem justa causa, tem-se por razoável a fixação da verba indenizatória em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, CPC/2015, para declarar a inexistência de débito da parte autora perante a empresa ré, no tocante às cobranças referentes à Unidade C, a contar do mês de junho de 2022, bem como para condenar a empresa ré a proceder à correta instalação dos hidrômetros individualizados nos quatro imóveis do autor, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 300,00, limitada a 60 dias, sujeita, porém, a majoração.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir desta data, e juros de mora fluindo a partir da indevida inscrição.
Confirmo a tutela antecipada deferida.
Condeno a ré nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, parágrafo 2º do NCPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ficam cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, nos termos do Provimento CGJ 20/2013, sendo baixados e arquivados.
Publique-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2024.
Rosana Simen Rangel Juíza de Direito -
21/11/2024 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2024 16:11
Julgado procedente o pedido
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23/10/2024 15:43
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:56
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:58
Outras Decisões
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21/07/2024 00:27
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE DA COSTA BORGES em 18/07/2024 23:59.
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21/07/2024 00:27
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 18/07/2024 23:59.
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21/07/2024 00:27
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA RIBEIRO BORGES em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 14:21
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/01/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 18:20
Nomeado perito
-
10/01/2024 20:05
Conclusos ao Juiz
-
26/12/2023 07:05
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 00:53
Decorrido prazo de ALBERTO TANNUS NESSIMIAN em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 15:23
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:34
Decorrido prazo de ALBERTO TANNUS NESSIMIAN em 03/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:48
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 31/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:47
Decorrido prazo de ALBERTO TANNUS NESSIMIAN em 30/05/2023 23:59.
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30/05/2023 16:54
Juntada de carta
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26/05/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 18:55
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 15:27
Juntada de carta
-
23/05/2023 10:58
Expedição de Ofício.
-
19/05/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 08:13
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2023 15:18
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 15:14
Juntada de carta
-
10/05/2023 11:10
Expedição de Ofício.
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09/05/2023 20:18
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 15:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2023 17:09
Conclusos ao Juiz
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03/05/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 16:23
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 16:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/04/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 18:16
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 17:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/04/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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