TJRJ - 0823530-56.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 15:16
Conclusos para despacho
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12/03/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:21
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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29/11/2024 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0823530-56.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA DA SILVA PINTO RÉU: CONFICAR PROTECAO E BENEFICIOS Trata-se de ação proposta por ANDREA DA SILVA PINTO em face de CONFICAR PROTECAO E BENEFICIOS, na qual a autora alega que possui contrato firmado com a ré para assegurar seu veículo da marca PEUGEOT, modelo 206 SW14, ano 2007.
Placo JOG7570.
Assevera que em maio de 2023, seu veículo pegou fogo, motivando o requerimento de reparação perante a ré, sendo efetuado o pagamento de R$1.000,00 pela coparticipação.
Aduz que em junho de 2023, foi informada que seu veículoseria levado pela ré em razão do reconhecimento de perda total, porém no dia 14/09/2023, o veículo foi furtado, resultando na negativa daindenização securitária pelaré em 20/09/2023 motivada pela ausência de manutenção no veículo.
Ressalta que o veículo possuía rastreador e a ré nada fez.
Ao final, requer a procedência da demanda para condenar que a ré pague a indenização securitária à autora no valor apontado ao veículo pela tabela FIPE àépoca, qual seja de R$12.389,00, bem como condenar em danos morais experimentados em R$10.000,00.
Despacho em ID 84470279 deferindo a JG.
Citada a ré, apresenta contestação em ID 110359026, alegando, preliminarmente, a inépcia da iniciale a falta de interesse de agir.
No mérito, aduz que é uma associação de oferta de proteção veicular.
Afirma que a autora compareceu em sua sede, comunicando que seu veículo estava fervendo, preenchendo termo de abertura de evento.Cita que a autora não realizou manutenção no veículo, ficando este desprotegido e resultando na negativa de cobertura.
Destaca a falta de zelo da autorae a ausência de má-fé da ré.
No mais, pugna pela improcedência da demanda.
Manifestação da ré em ID 130778409 sem mais provas.
Réplica em ID 132540248.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Há preliminares a serem analisadas.
Quanto à preliminar de inépcia da inicial, essa não merece ser acolhida, pois a peça inicial apresenta todos os requisitos do art. 319 do CPC, uma vez que há identificação clara do pedido e da causa de pedir; o pedido é determinado; da narração dos fatos decorre, logicamente, a sua conclusão; bem como os pedidos são compatíveis entre si (art. 300, I e §1º, do CPC).
Não se vislumbra, ainda, qualquer prejuízo ao contraditório ou ao exercício do direito de defesa da parte ré, com fulcro no art. 5º, LV, CF/88 e art. 7º do CPC, sendo certo que, em contestação, a parte demandada impugnou os pedidos autorais e os documentos anexados, bem como trouxe a sua versão sobre a causa de pedir e os pedidos apresentados na exordial.
E por isso, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Com relação à preliminar de falta de interesse de agir, também não há como ser acolhida, pois é prescindível prévio requerimento extrajudicial para a caracterização do interesse processual, à luz do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88.
Além disso, havendo a necessidade de intervenção do Estado-Juiz para dizer o direito almejado, resta inconteste a presença do interesse da parte autora em manejar o presente processo.
Rejeito, pois, a preliminar deduzida.
Há questão pendenteaindade enfrentamento no tocante ao pedido feito na petição inicial – e não reiterado na manifestação em provas – sobre a inversão do ônus probatório.
No presente caso, embora a autora esteja em posição de hipossuficiência perante a ré, reputo que a prova dos fatos constitutivos do seu direito está ao seu alcance, tanto que, com a sua petição inicial, já foram juntados alguns documentos no intuito de comprovar os fatos narrados.
Ademais, há verdadeira inversão legal promovida pelo art. 14, §3º do CDC em favor da requerente e, além disso, foi oportunizado o requerimento para produção de provas e a autora manteve-se inerte e não reiterou o pedido de inversão probatória.
Com efeito, diante do exposto, e notadamente diante das peculiaridades dos autos, mostra-se desnecessária a inversão do ônus da prova, pelo que fica indeferida.
Enfrentadas aspreliminaresao mérito e a questão pendente de análise, verifico que as partes estão devidamente representadas, estando, assim, presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A questão é de fato e de direito, e as provas produzidas são suficientes ao seu desate, a lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a demanda na irresignação da autora frente à negativa da ré em exercer a cobertura securitária contratadadiante oincêndio no veículo segurado eposteriormente,o furto.
Salienta que a negativa teria sido motivada pelaausência de manutenção do veículo.
Primordialmente, há que salientar que embora a ré atue sob a forma deassociação, a relação entre as partes é pautada pela legislação consumerista, conforme é o entendimento jurisprudencialdeste E.
Tribunalsobre o assunto, vejamos: Apelação Cível.
Relação de Consumo.
Ação objetivando o pagamento da indenização securitária e por danos morais.
Sentença julgando procedentes os pedidos.
Apelada, na qualidade de associação civil sem fins lucrativos, ao oferecer ao público serviço de proteção veicular, mediante contraprestação, deve ser considerada fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Contrato de proteção veicular, que tem a natureza de contrato de seguro.
Necessidade de prévia notificação do apelado para purgar a mora, antes de suspender o pacto.
Súmula 616, do STJ.
Cláusula que prevê a suspensão do contrato na hipótese de atraso, superior a cinco dias, no pagamento do boleto, se afigura abusiva.
Art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Danos morais configurados, ante a frustração do apelado em receber a indenização securitária e, arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que razoável e proporcional ao evento.
Desprovimento do recurso. (0056375- 87.2019.8.19.0054 – Apelação – Des.
Daniela Brandão Ferreira – Julgamento: 05/05/2022 – Nona Câmara Cível)(grifei).
Assim, deve a autora enquadrar-se como consumidora nos moldes do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), e a ré como fornecedora de serviços, de acordo com os termos do art. 3º do mesmo Código.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da ré é objetiva, na forma do artigo 14 da Lei 8078/90, sendo, assim, bastante a comprovação do dano e do nexo de causalidade pelo consumidor, compete ao fornecedor, por sua vez, afastar a sua culpa mediante a demonstração das hipóteses excludentes de responsabilidade, taxativamente enumeradas no § 3º do mesmo dispositivo.
Assim, em razão da teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Ainda, de acordo com firmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, há, no art. 14, §3º, “inversão ope legis” do ônus da prova, isto é, definida pelo próprio legislador, sendo certo que “o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Compulsando os autos, percebe-se que a autora apresenta os seguintes documentos comprobatóriosde seu direito: e-mail confirmatório de cadastro perante o sistema da ré e os detalhes do plano contratado em ID 83842300, CRLV do veículo em ID 83844001, fotos do veículo após o incêndio em ID 83844002, Boletim de registro de acidente de trânsito sem vítima (eBRAT) em ID 83844003, registro de ocorrência em ID 83844005, negativa de cobertura da ré em ID 83844005 e conversas com a ré em ID 83844007, 83844008, 83844010, 83844018 e 83844019.
Com isso, a autora se desincumbiu de seu ônus probatório nos termos do art. 373, I, do CPC, por ter apresentado todos os documentos para a constituição de seu direito.
Em contrapartida, a ré alega que a autora não teria direito à cobertura securitária por ela não ter promovido a devida manutenção do veículo, como estabelecido no contrato.
E para isso, a ré apresenta os seguintes documentados comprobatórios: conversa com a autora em ID 110359038, negativa em ID 110359039, parecer técnico em ID 110359040, tabela FIPE em ID 110359042eregulamento do associado em ID 110359045.
No parecer técnico apresentado pela ré em ID 110359040, alega-se a falta de manutenção preventiva e corretiva do veículo.
Contudo, a autora alega em sua inicial que a vistoria foi devidamente feita, inclusive no intuito de firmar o contrato em questão.
Ademais, na entrevista do parecer técnico em ID 110359040 pela ré, observa-se que a autora diz que fez manutenção no veículo para que seu filho pudesse utilizá-lo (página 6).
Considerando que o parecer técnico apresentado pela ré se trata de prova unilateral, não é possível garantir que o incêndio foi motivado por ausência de manutenção no veículo, pois a prova pericial não foi requerida pela ré, a fim de se elucidar a questão.
Nesse sentido, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatóriona forma do art. 373, II, do CPC, ao não requerer e comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da autora, bem como não afastou a sua responsabilidade nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Outrossim,éa jurisprudênciadeste E.
Tribunalsobre o tema: 0273388-85.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a).
CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA - Julgamento: 08/11/2022 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
QUESTIONAMENTO DE CONTAS COM VALORES ELEVADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
O RECURSO MERECE PROVIMENTO PARCIAL. (...) NO CASO EM TELA, OBSERVA-SE QUE, EMBORA A PARTE AUTORA TENHA REQUERIDO NA INICIAL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, CABIA À PARTE RÉ A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL, NOS TERMOS DO ART. 373, II DO CPC, DE MODO A COMPROVAR OU AFASTAR O ERRO DE MEDIÇÃO E DEMONSTRAR QUE A COBRANÇA ERA DEVIDA.
AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DA ALUDIDA PROVA POR INÉRCIA DA PARTE RÉ, CONFORME CERTIFICADO EM FL. 477.(...) PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, REFORMANDO A SENTENÇA A FIM DE JULGAR PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA: 1) DETERMINAR QUE SEJA CANCELADA A FATURA DO MÊS DE MAIO/2016, BEM COMO A DÍVIDA DELA DECORRENTE, DEVENDO A RÉ REFATURAR A CONTA PELA MÉDIA DOS SEIS MESES ANTERIORES; 2) CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À TÍTULO DE DANOS MORAIS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, INVERTENDO-SE O ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.(GRIFEI).
Além disso, evidencia-se que a ré comunicou à autora que o veículo ficaria na posse da demandada, conforme em conversa de ID 83844019 - páginas 6 e 7, em 30 de junho de 2023.
Entretanto, em razão da demora da ré, o veículo se manteve parado por longo período, resultando assim no furto no mês de setembro de 2023.
Destarte, resta comprovada a falha na prestação do serviço da ré, por não ter comprovado efetivamente a ausência de manutenção do veículo por parte da autora e nem ter garantido a devida cobertura securitária contratada.
Portanto, é necessário o pagamento da indenização securitária, correspondente à tabela FIPE vigente na data do evento danoso, respeitados o modelo do veículo e o ano de sua fabricação.
No tocante ao pedido de ressarcimento pelos danos morais sofridos, entendo que a conduta da ré atinge a honra subjetiva da consumidora na medida em que é contrária à boa-fé objetiva que se espera dos prestadores de serviço.
Ainda, aplica-se ao caso da teoria do desvio produtivo, segundo a qual a consumidor deve ser ressarcida pelo tempo útil que despende buscando a solução de problemas que não foram causados por si, mas pelos fornecedores, a partir de condutas por vezes despreocupadas com o bem-estar do consumidor.
No que tange ao quantum indenizatório, cabe recordar que a indenização deve possuir caráter reparatório, sem gerar locupletamento indevido a quem a recebe, mas também deve ostentar o caráter punitivo e pedagógico em relação ao responsável pelo dano, sem perder de vista os limites da proporcionalidade.
Sopesadas as peculiaridades do caso concreto, constata-se que a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) se mostra adequada e razoável, posto que esse valor obedece ao parâmetro da proporcionalidade, considerando que a autora ficou 3 (três) meses aguardando respostas da ré até que seu veículo foi furtado.
Por fim, salienta-se que não cabe a obrigação de fazer de entrega de documentos e transferência de veículo, sendo certo que a ré não demonstrou o descumprimento dos deveres de boa-fé pela autora, ônus que também lhe competia.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito, para, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC: 1) determinar o pagamento pela ré à autora referente àindenização securitária, correspondente à tabela FIPE vigente na data do evento danoso, respeitados o modelo do veículo e o ano de sua fabricação, acrescida de correção a partir do sinistro, na forma da Súmula 43 do STJ, e juros a contar dacitação, nos termos do art. 405 do CC; 2) condenar a ré a ressarcir àautora em R$ 7.000,00 (sete mil reais) pelos danos morais sofridos, com correção monetária a contar da presente e juros de mora desde a citação.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
21/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:52
Julgado procedente em parte do pedido
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05/11/2024 09:37
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de BIANCA COELHO ESTEVES DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de YOHANE COELHO ESTEVES MACHADO em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 11:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/01/2024 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 16:13
Conclusos ao Juiz
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24/10/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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