TJRJ - 0016019-41.2015.8.19.0070
1ª instância - Sao Franciso do Itabapoana Nucleo da Divida Ativa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, em face do executado indicado na CDA que instrui o presente feito.
Conforme decisão anterior, há determinação visando à racionalização e reunião dos feitos executivos em face deste mesmo contribuinte, nos moldes do decidido pelo STF no julgamento do Tema n.º 1.184, com repercussão geral reconhecida, que fixou a seguinte tese: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado .
O Supremo ainda estabeleceu que o ajuizamento da execução fiscal deverá ser precedido de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, além do protesto do título, salvo nos casos em que esta providência se mostrar ineficiente.
Nesse mesmo sentido, a recente Resolução CNJ n.º 547/2024 consolidou diretrizes para o tratamento das execuções fiscais de baixo valor, prevendo expressamente em seu art. 1º, §1º, que prevê: Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis .
Acrescente-se, ainda, que a mesma Resolução, ao incluir o art. 1º-A, dispõe que: A propositura da execução fiscal deve conter, obrigatoriamente, o número de CPF ou CNPJ do sujeito passivo da obrigação, sob pena de indeferimento da petição inicial .
No presente caso, não havendo nos autos a devida qualificação do executado por meio de CPF ou CNPJ, inviabiliza-se a correta identificação do sujeito passivo e o prosseguimento válido do feito, em atenção aos princípios da efetividade, da eficiência e da razoável duração do processo.
Ainda, em consonância com o posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento do IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000, foi determinada a suspensão de todas as execuções fiscais de valor igual ou inferior a R$ 10.000,00, em trâmite no primeiro grau de jurisdição, ressalvadas aquelas que já estejam em fase de constrição de bens.
Diante do exposto, e considerando a eventual ausência de CPF ou CNPJ do executado, bem como a inexistência de atos úteis no feito e o valor exequendo não superior ao limite legal, determino: 1.
A suspensão da presente execução fiscal, bem como das demais a ela eventualmente apensadas, com sua devida anotação e remessa a local virtual próprio, nos termos da orientação do TJRJ no IAC supracitado. 2.
Caso o valor desta execução, somado aos feitos conexos em face do mesmo devedor, supere o montante de R$ 10.000,00, ou haja constrição patrimonial em curso, deverá o cartório certificar nos autos e retorná-los conclusos para análise do pedido de prosseguimento formulado pela exequente. 3.
Intime-se a parte exequente para, em 30 (trinta) dias, sanar a ausência de qualificação do executado com a indicação do respectivo CPF ou CNPJ, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 485, I e IV, do CPC, c/c art. 1º-A da Resolução CNJ n.º 547/2024, caso não haja essa informação nos presentes autos.
Cumpra-se.
Intime-se. - 
                                            
24/06/2025 12:55
Conclusão
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24/06/2025 12:55
Deferido o pedido de
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10/01/2025 11:32
Conclusão
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10/01/2025 11:32
Deferido o pedido de
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21/11/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 12:34
Conclusão
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14/09/2023 12:34
Deferido o pedido de
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30/07/2023 05:12
Documento
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06/06/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 16:56
Conclusão
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30/05/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 16:56
Conclusão
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05/08/2022 15:24
Conclusão
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05/08/2022 15:24
Outras Decisões
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19/04/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
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29/11/2019 12:24
Ato ordinatório praticado
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29/11/2016 20:38
Redistribuição
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22/08/2016 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2016 11:43
Conclusão
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08/01/2015 00:00
Distribuição
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/11/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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