TJRJ - 0931759-12.2024.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:52
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 06:56
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 18:47
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:03
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0931759-12.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA DOS SANTOS PAJUABA RÉU: BANCO BMG S/A 1 - Anote-se onde couber a JG conferida em 2º grau ao autor. 2 - Trata-se de pleito de tutela de urgência em que a autora afirma que pretendia contratar empréstimo consignado com o réu, mas que, sem sua ciência, foi levada a celebrar contrato de cartão de crédito consignado.
Requer a concessão da tutela de urgência para que o “BANCO BMG S.A., se abstenha de realizar novos descontos no contracheque da Reclamante, fazendo o mesmo suportar mais esse ônus em seu orçamento, destacando ser sua única fonte de renda, sob pena de multa diária”.
RELATADOS, DECIDO.
Na forma do art. 300 do CPC/15, a tutela provisória de urgência somente pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, verifica haver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano.
O CPC, portanto, permite ao magistrado antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela requerida, observados os requisitos dispostos na lei.
No caso em tela, afirma a parte autora não ter celebrado contrato de cartão de crédito consignado e que, mesmo realizando os pagamentos há anos, o saldo devedor não é quitado.
Nada obstante as alegações autorais, é certo que o contrato foi efetivamente celebrado entre as partes e que o autor concordou com suas cláusulas, tendo sido expressamente informado que o desconto em seu contracheque se referiria apenas ao valor do pagamento mínimo, consoante o documento acostado pela parte ré em sua contestação – id. 155302430, fl. 04 - cláusula VII.
O autor assentiu com os termos do referido contrato, tendo ficado claro que seria efetuado o pagamento mediante desconto em sua folha de pagamento do valor referente ao valor mínimo da fatura.
Desse modo, entendo não haver probabilidade do direito da parte autora no que toca à suposta ilegalidade das cobranças levadas a efeito pela ré.
Desse modo, ao menos em sede de cognição sumária, entendo não haver qualquer evidência de má-fé da parte ré, pelo que INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 3 – Digam as partes em provas, justificadamente.
Prazo: 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
15/05/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 17:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 15:54
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 15:53
Juntada de acórdão
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13/05/2025 00:16
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 18:52
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 02:57
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:19
Decorrido prazo de ANA LUCIA DOS SANTOS PAJUABA em 21/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:51
Decorrido prazo de ANA LUCIA DOS SANTOS PAJUABA em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 00:16
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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22/02/2025 11:43
Juntada de Petição de ciência
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20/02/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 17:39
Conclusos para despacho
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19/02/2025 17:38
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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19/02/2025 00:58
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 22:24
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 13:01
Conclusos para despacho
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14/02/2025 23:56
Juntada de Petição de outros documentos
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06/02/2025 00:26
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 15:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA LUCIA DOS SANTOS PAJUABA - CPF: *95.***.*56-49 (AUTOR).
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03/02/2025 14:21
Conclusos para decisão
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03/02/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de ANA LUCIA DOS SANTOS PAJUABA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:18
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0931759-12.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA DOS SANTOS PAJUABA RÉU: BANCO BMG S/A Id. 149542245: cumpra o autor conforme determinado, sob pena de indeferimento do benefício requerido.
Prazo: 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
21/11/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 13:35
Conclusos para despacho
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19/11/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 03:21
Decorrido prazo de ANA LUCIA DOS SANTOS PAJUABA em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 15:49
Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/10/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 18:33
Declarada incompetência
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03/10/2024 14:47
Conclusos ao Juiz
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03/10/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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