TJRJ - 0820143-52.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:09
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 04:21
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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10/12/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ISAAC DE SA ALVES MACHADO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA ROCHA REIS em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:06
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0820143-52.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JOSE PESTANA BORDALO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
A parte autora requereu em sua peça inaugural a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC.
No que tange à produção de provas, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, se faz necessária a apreciação do pedido acima indicado, antes de reconhecer o fim da instrução probatória.
Nesse sentido, a relação entre as partes é de consumo e as alegações da inicial são verossímeis, razão pela qual defiroa inversão do ônus da prova em favor da parte autora, pois presentes os requisitos do artigo 6º, VIII, do CDC.
Contudo, ressalte-se que "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." (Enunciado sumular nº 330, TJRJ) Ou seja, mesmo com a presente a inversão, esta não afasta o ônus probatório autoral, no sentido de demonstrar, tal como lhe impõe o art. 373, I do C.P.C., o fato constitutivo de seu direito.
Ressalte-se que a hipossuficiência mencionada no inciso "VIII" do artigo 6º da Lei 8.078/90 é a técnica, não a financeira e aplica-se aos casos em que somente o fornecedor de produtos ou serviços tem meios de produzi-la.
Diante do teor desta decisão, digam as partes se pretendem produzir provas, especificando-as e justificando-as, ou ratificando os pedidosjá realizados, no prazo de 05 dias, para exame de pertinência e admissibilidade.
Após, conclusos para deliberação conforme artigo 347 do CPC.
NOVA IGUAÇU, 11 de novembro de 2024.
CRISTIANE DA SILVA BRANDAO LIMA Juiz Substituto -
22/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 21:44
Conclusos para despacho
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23/08/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE PESTANA BORDALO em 19/08/2024 23:59.
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28/07/2024 00:06
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 26/07/2024 23:59.
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23/07/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 00:59
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA ROCHA REIS em 23/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:10
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 16/05/2023 23:59.
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03/05/2023 14:17
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2023 14:25
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2023 17:21
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 15:43
Concedida a Medida Liminar
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18/04/2023 17:27
Conclusos ao Juiz
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18/04/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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