TJRJ - 0809056-37.2025.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA BRUNO MACHADO CALHEIROS ESTEVES
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09/09/2025 11:10
Audiência Conciliação realizada para 09/09/2025 11:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis.
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09/09/2025 11:10
Juntada de Ata da Audiência
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08/09/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 14:31
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:02
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 21/08/2025 06:00.
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20/08/2025 04:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 10:41
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 DECISÃO Processo: 0809056-37.2025.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSILENE CLARICE COSTA DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Verifica-se que estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela.
De fato, está caracterizada a verossimilhança da alegação, em vista dos argumentos apresentados, sendo certo, ainda, que está presente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da essencialidade do serviço prestado.
De outro lado, cabe notar que o corte do fornecimento do serviço trará inegáveis prejuízos à parte autora, devendo ser assegurada a sua continuidade, nos termos do artigo 22 do CDC.
Em vista destes fatos, concedo a antecipação da tutela para que a ré se abstenha de cortar o fornecimento do serviço da parte autora em razão dos fatos discutidos nesta demanda, ou caso já tenha cortado, para que a ré restabeleça seu fornecimento no prazo de 48 horas enquanto estiver discutindo a lide, sob pena de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais), inicialmente limitada ao patamar de R$ 2.000,00.
Expeça-se mandado.
Intime-se.
NILÓPOLIS, 15 de agosto de 2025.
LUCIANA SANTOS TEIXEIRA Juiz Titular -
15/08/2025 13:59
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:03
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2025 22:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 22:30
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 22:30
Audiência Conciliação designada para 09/09/2025 11:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis.
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14/08/2025 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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