TJRJ - 0813586-03.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 4 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/02/2025 23:59.
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13/01/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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30/12/2024 14:24
Juntada de Petição de ciência
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29/12/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves, titular Juiz de Direito Rubens Soares Sá Viana Junior, em exercício Processo: 0813586-03.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LECINO BARBOSA DE SOUZA JUNIOR REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: MUNICIPIO DE PETROPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO SENTENÇA Lecino Barbosa de Souza Junior, com o propósito de obter o decreto judicial que ordene a realização do procedimento necessário ao enfrentamento da patologia que se lhe acomete assestou esta cominatória positiva c.c. condenatória, aos 05.ago.2024, em face do Município de Petrópolis e do Estado do Rio de Janeiro.
Em breve síntese, a causa de pedir remota revela-se na inércia dos entes em ultimarem a realização do procedimento cirúrgico de nefrolitotripsia percutânea à direita, tendo em vista que o autor apresenta nefrolitíase (CID 10 N20).
Gratuidade de Justiça deferida no i. 135144039.
Tutela Antecipada concedida no i. 135144039.
Citações aos 06.ago.2024, conforme demonstrado nos i. 135420547 135420548.
Contestação do Estado do Rio de Janeiro no i. 144261905.
Contestação do Município de Petrópolis no i. 145731455.
Em sede defensiva, o Estado do Rio de Janeiro no i. 144261905, alega necessidade de respeito a fila de espera para realização do tratamento médico, bem como ilegalidade do custeio do tratamento em unidade privada de saúde, devendo ser observada a previsão na lei 8.080/90 de participação complementar da iniciativa privada quando a rede pública de saúde for insuficiente.
Aduz ainda, ilegalidade de fixação de multa cominatória e necessidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa, pugnando assim, pela improcedência dos pedidos.
O Município de Petrópolis no i. 145731455, afirma que não houve negativa quanto a realização da cirurgia indicada para o autor, aduz ainda, por meio do princípio da reserva do possível, que as verbas destinadas para o custeio da saúde não são infinitas, bem assim, à possibilidade dos antes federativos ante a necessidade de obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por fim, pugna pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Manifestou-se o Ministério Público pela procedência do pedido autoral no i. 151054246.
Petição no i. 144004407 informa que Lecino Barbosa de Souza Junior realizou a cirurgia de nefrolitotripsia percutânea no dia 10.set.2024 no Hospital Alcides Carneiro.
Documentos juntados no i. 135047171.
Partes legítimas e regularmente representadas. É o relatório.
Passo a decidir.
Prefacialmente, tendo em vista que a controvérsia se cinge à questão de fato e de direito e que o acervo documental disponibilizado pelos litigantes se revela suficiente ao julgamento do pedido, inexiste óbice à imediata entrega do provimento judicial monocrático. É o que iniciamos neste momento.
Adentrando nos lindes do mérito, tendo em vista, primeiro, o caráter fundamental do direito de receber do Estado todos os serviços e meios para se evitar ou remediar uma patologia, direito este que não necessita de regulamentação pelo legislador infraconstitucional, sendo cediço que as normas que prescrevem direitos fundamentais possuem aplicação imediata e, por isso, dispensam a intermediação do legislador ordinário, consoante artigo 5º, § 1º, CRFB, segundo, que para a concretização do direito à saúde impõe-se uma ação positiva do Poder Público, sobremaneira para aqueles menos favorecidos da sociedade que não possuem recursos financeiros para custear seu tratamento na rede particular de saúde e, terceiro, que o direito fundamental à saúde, prevalece, inclusive sobre os rigores das regras de orçamento porquanto a realização de políticas públicas visando à erradicação das doenças é um dever constitucional inarredável do Estado, rechaço todos os argumentos defensivos apresentados, sobremaneira aqueles referentes aos limites orçamentários, já que na ponderação de normas constitucionais, protege-se o bem maior, qual seja, o direito à vida.
Não por outra razão, o Ministério Público, opinando pela procedência do pedido deduzido pela parte autora, afirma que o oferecimento de tratamento público de saúde à população constitui dever do Poder Público, sendo certo que a excessiva demora na prestação do serviço de saúde importa, por via oblíqua, em negativa de atendimento ao paciente e violação ao dever legal que lhe cai.
Ante o exposto, integrando neste dispositivo os fundamentos do derradeiro parecer ministerial (i. 151054246) e declarando preservada a decisão que antecipou os efeitos da tutela (i. 135144039), resolvo o mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Petrópolis e o Estado do Rio de Janeiro, solidariamente, ao cumprimento da obrigação de fazer consistente para realização de procedimento cirúrgico de nefrolitotripsia percutânea à direita, conforme prescrito/solicitado à fl. 12 no i. 135047171.
Ante a sucumbência mínima da parte autora (art. 86, p. único, do CPC), condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §4º, III, do CPC, na proporção de 50% para cada demandado (art. 87, §1º, do CPC).
Impõe-se consignar que, objetivando conferir autonomia financeira e administrativa ao órgão da Defensoria Pública para seu aparelhamento, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 1.140.005/RJ (Tema nº 1.002), superou o entendimento consolidado nos verbetes sumulares nº 80 deste Tribunal e nº 421 do STJ, e declarou a possibilidade de condenação do ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais ao Centro de Especialidade Jurídica da Defensoria Pública (CEJUR) que o integra.
Por oportuno, transcrevo a ementa: RE nº 1.140.005/RJ, Tribunal Pleno do STF Rel.
Ministro Luis Roberto Barroso, Julgamento em 26/06/2023, DJ 16/08/2023.
O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.002 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, e fixou as seguintes teses: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
No que se refere a taxa judiciária, considerando a isenção do Estado Rio de Janeiro ao seu pagamento, conforme previsão nos artigos 10, X, e 17, IX, da Lei nº3.350/99, condeno o Município de Petrópolis ao pagamento de 50% da taxa judiciária.
Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, incisos II e III, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Petrópolis, 14 de novembro de 2024.
Rubens Soares Sá Viana Junior Juiz de Direito -
14/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:02
Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 11:43
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
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29/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 27/09/2024 23:59.
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24/09/2024 14:25
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:15
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/09/2024 23:59.
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30/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 12:54
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2024 17:54
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 13:26
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 13:23
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:23
Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2024 13:10
Conclusos ao Juiz
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05/08/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ciência • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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