TJRJ - 3000849-42.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 3000849-42.2025.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Anulação AGRAVANTE: GUSTAVO DOS SANTOS GARCIAADVOGADO(A): MARCELO BARBOSA FERNANDES (OAB RJ166599) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por GUSTAVO DOS SANTOS GARCIA em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos do Mandado de Segurança nº 3008513-24.2025.8.19.0001, indeferiu a liminar pretendida, nos seguintes termos: “1- DEFIRO a gratuidade de justiça, comprovada a hipossuficiência através dos documentos acostados no acostado no Evento 1 “ANEXO 3”. 2- Trata-se de mandado de segurança impetrado por GUSTAVO DOS SANTOS GARCIA contra ato coator imputado ao DIRETOR DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO DE PESSOAL – DRSP consubstanciado na suposta reprovação do impetrante no Exame de Social (8ª Etapa) do concurso público de admissão ao Curso de Formação de Soldados Policiais Militares da Secretaria de Estado de Polícia Militar do Rio de Janeiro, regido pelo Edital nº 001/2023 – SEPM, de 25 de maio de 2023 - CFSd/SEPM-2023, em virtude da existência dos RO nº 110-04873/2016; Termo Circunstanciado nº 11003442/2016; RO nº 110-03421/2016.
Informa, ainda, que, também foi réu no processo cível nº 0800265-36.2023.8.19.0073.
Pretende a concessão da liminar para que a Autoridade Coatora, no prazo de até 48h (quarenta e oito horas), reintegre o Impetrante no certame para participar das demais etapas e, caso aprovada, seja realizada sua matrícula no Curso de Formação de Soldados PM, inclusive sua participação na Solenidade de Formatura, caso seja aprovada no referido Curso, com sua permanência na Corporação até o trânsito em julgado.
Decido.
Conforme se vê do subitem 19.3.3., do edital acostado no Evento 1 “ANEXO 15”: “O Exame Social se destina a examinar o perfil social do candidato sobre a vida pregressa e atual, no âmbito social, funcional, civil e criminal e a eventual existência de incompatibilidade pessoal deste para o exercício das funções inerentes para a graduação de Soldado Policial Militar, dada a natureza e o grau de responsabilidades inerentes à função.” Nesse diapasão, insta salientar que a norma prevista no edital não restou atacada pelo impetrante, oportunamente, imediatamente após sua publicação.
Decerto que o exame social não busca condenar nenhum inocente, mas apurar o perfil dos candidatos que apresentem compatibilidade pessoal para o exercício das funções inerentes para a graduação de Soldado Policial Militar.
Outrossim, nos termos da certidão acostada no Evento 1 “ANEXO 5”, o candidato, ora impetrante, omitiu a existência dos registros no preenchimento do Formulário de Informações Confidenciais (FIC), o que, em perfunctória análise, viola o dever de ética e honestidade que a carreira exige (pundonor militar).
Nesse sentido, confira-se o julgado: “APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA PMERJ.
CANDITADO QUE POSSUI OITO REGISTROS DE OCORRÊNCIA, DENTRE ELES AMEAÇA E LESÃO CORPORAL.
INCOMPATIBILIDADE DA CONDUTA SOCIAL COM O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.
REPROVAÇÃO NA PESQUISA SOCIAL.
OMISSÃO DE DADOS RELEVANTES.
DESRESPEITO À CORPORAÇÃO POR VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE ÉTICA E HONESTIDADE.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
O controle da legalidade do ato administrativo pelo Judiciário não deve se afastar dos parâmetros que equalizam as oportunidades previamente estabelecidas no edital e dos princípios constitucionais que regem a matéria. 2.
A exigência de exame social para ingresso na carreira policial militar, com caráter eliminatório, está expressamente prevista no edital do concurso e na Lei n° 443/81, com a finalidade de verificar a compatibilidade da vida social pregressa do candidato com o cargo almejado. 3.
Existindo previsão no item 4.7 do edital, não há que se falar em ilegalidade da Administração Pública que excluiu o autor por ter sido considerado inapto na pesquisa social, tendo este faltado com a verdade à comissão examinadora ao omitir-se sobre seu envolvimento em registros policiais, os quais dão indícios da personalidade violenta do candidato. 4.
Demonstrando as provas produzidas nos autos que o critério de avaliação na pesquisa social observou todas as regras previstas no edital, não sendo possível estabelecer requisito diverso sob pena de afronta aos princípios previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. 5.
Desprovimento do recurso. (0213845-25.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 28/09/2016 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)” Destarte, ausentes os requisitos autorizadores do Art. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A LIMINAR pretendida. 3- Notifique-se a autoridade coatora, para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no Art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/09, valendo a presente como mandado. 4- Expeça-se mandado para ciência ao eventual órgão de representação judicial da autoridade coatora, o qual deverá ser devidamente instruído com cópia da petição inicial (artigo 7°, II, da Lei 12.016/09) para que, querendo, ingresse no feito, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da oferta das informações, com fulcro no Art. 218, § 3º, do Código de Processo Civil, valendo a presente como mandado. 5- Decorrido o prazo das informações, sem a devida manifestação, o prazo do Art. 218, § 3º, do Código de Processo Civil para a oferta da impugnação do órgão de representação judicial será iniciado mediante certidão manual ou automática, independentemente de intimação. 6- Após, ao Ministério Público.” O agravante requer, em síntese, que: “6.
DOS PEDIDOS Di
ante ao exposto, o Agravante vem a esta Câmara de Direito Público requerer seja recebido, conhecido o presente Agravo de Instrumento para julgar de acordo com os pedidos abaixo: 1.
Seja, inaudita altera pars e na forma do art. 1.019, I do CPC, concedido efeito suspensivo ativo, com o deferimento da tutela provisória de urgência, de acordo com o art. 300 e seguintes do CPC, para suspender o ato administrativo que eliminou o Agravante e determinar que a Administração Pública o convoque para participar das demais etapas, inclusive, com sua matrícula no Curso de Formação de Soldados PMERJ, em caso de aprovação nas etapas, observada a ordem de classificação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento, sendo transformada em definitiva ao final; 2.
Seja intimado o Estado do Rio de Janeiro para responder aos termos do presente Agravo de Instrumento; 3.
Requer a notificação do I.
Ministério Público; 4.
Seja conhecido e, no mérito, seja provido o presente Agravo de Instrumento pelos fatos e fundamentos aqui expostos, com a reforma da r. decisão do juízo a quo para confirmar o efeito suspensivo e conceder definitivamente a liminar, de acordo com o art. 300 e seguintes do CPC.” É o relatório. Inicialmente, defiro ao agravante o benefício da gratuidade de justiça.
Cabe destacar que, nos recursos de agravo de instrumento, o relator pode conceder efeito suspensivo ao recurso ou antecipar a pretensão recursal, conforme expressa disposição do art. 1.019, inciso I, do CPC. Embora a redação do dispositivo possa sugerir caráter discricionário, sua interpretação deve considerar a obrigatoriedade de concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da pretensão recursal, sempre que estiverem presentes os requisitos legais para tanto.
Esses requisitos estão previstos, de forma abstrata, no art. 995, parágrafo único, do CPC, que estabelece a possibilidade de suspensão da eficácia da decisão recorrida por ato do relator, caso sua imediata produção possa causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim sendo, verifica-se que os elementos apresentados pela parte agravante não evidenciam risco de dano grave ou de difícil reparação, tampouco a probabilidade de provimento do recurso. Assim sendo, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso de Agravo de Instrumento. O pedido de tutela de urgência será analisado após a manifestação do agravado.
Comunique-se a não concessão do efeito suspensivo ao juízo a quo e solicitem-se informações, inclusive sobre eventual exercício de juízo de retratação. Intime-se o Agravado. Após, remetam-se os autos à d.
Procuradoria de Justiça. -
04/08/2025 12:22
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
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04/08/2025 12:21
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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01/08/2025 15:47
Expedição de documento - Motivo do não Recolhimento de Custas: Pedido de Gratuidade
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01/08/2025 15:47
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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