TJRJ - 3000811-30.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 3000811-30.2025.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Concessão AGRAVANTE: FRANCELINA DA SILVA RIBEIRO DAS NEVESADVOGADO(A): JORGE LUIZ MATTAR DE ALMEIDA (OAB RJ095981) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCELINA DA SILVA RIBEIRO DAS NEVES contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos da demanda de concessão de pensão por morte autuada sob o n. 3008399-85.2025.8.19.0001, indeferiu a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos (Evento 8 dos autos originários): “1.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça à parte autora. 2.
No que tange ao pedido de tutela provisória, para que esta seja concedida, é necessário que sejam cumpridos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil - CPC.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida se houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, não pode haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em um juízo de cognição sumária, não se vislumbra a urgência.
Com efeito, o direito da autora não perecerá, caso a tutela não seja concedida provisoriamente.
Eventual sentença de procedência será plenamente apta a reintegrá-la ao cargo.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória.
Publique-se.
Intime-se a autora. 3.
Cite-se o réu, para que possa apresentar contestação na forma dos arts. 334, § 4º, II; 335, III; e 183, todos do Código de Processo Civil - CPC.”. Irresignada, interpôs a demandante o presente Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, pretendendo seja o réu compelido, desde já, a conceder-lhe o benefício da pensão por morte ou, subsidiariamente, a quota correspondente à pensão alimentícia que recebia. Relatado o essencial, decido. Como se sabe, o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, prevê que o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para que haja o amparo da providência perseguida, de forma monocrática pelo relator, é necessário que estejam presentes, em alguma medida, (i) a probabilidade de efetivo êxito do recurso, e (ii) a existência de dano grave, de difícil ou impossível reparação, sendo a urgência a principal premissa a justificar o pronunciamento judicial individual em detrimento do julgamento colegiado. Nesse sentido, destaca-se o teor do artigo 995, do CPC: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Com efeito, a análise da concessão da medida pretendida pela ora agravante pauta-se pela verificação, em sede de cognição sumária, dos seus dois requisitos, cumulativamente, de modo a autorizar a excepcional suspensão dos efeitos da decisão recorrida. No caso em tela, entretanto, tais requisitos não se encontram presentes, eis que o pleito do agravante não reveste, prima facie, a probabilidade do direito invocado, apta a justificar a pretendida antecipação da tutela recursal, mormente sem a oitiva da parte contrária, já que a documentação anexada à exordial, além de produzida unilateralmente, não sustenta, por si só, o direito alegado, sugerindo que se trata de matéria que, de fato, exige a formação do contraditório, bem como dilação probatória. Nesse cenário, o caso parece se amoldar ao entendimento consolidado pelo Enunciado Sumular n. 59 desta Corte, que não recomendaria a reforma da r. decisão vergastada, in verbis: “Somente se reforma a decisão concessiva ou não, da tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, se teratológica, contrária à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos.” Pelo exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. Ao agravado para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Após, voltem os autos conclusos. -
25/07/2025 16:27
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
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25/07/2025 16:27
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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24/07/2025 19:21
Expedição de documento - Motivo do não Recolhimento de Custas: Justiça Gratuita (já deferida)
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24/07/2025 19:21
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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