TJRJ - 0811759-44.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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23/05/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:31
Expedição de Informações.
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08/04/2025 01:03
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/04/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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23/03/2025 00:20
Decorrido prazo de ALDINELIA CHRISTINA SILVA PINHEIRO em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:23
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 14:32
Não conhecidos os embargos de declaração
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13/03/2025 16:05
Conclusos para decisão
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13/03/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0811759-44.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDINELIA CHRISTINA SILVA PINHEIRO RÉU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1.
Defiro a prioridade na tramitação. 2.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante a existência de outros elementos que indiquem a capacidade financeira da parte para arcar com as custas do processo.
No processo em tela há elementos suficientes para afastar a presunção, especificamente a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, e os contracheques de id. 156258278, que indicam a que a autora é médica e possui renda mensal elevada, que sofre tributação de 27,5% de IR.
Destaque-se que despesas contraídas voluntariamente, tais como empréstimos consignados que sobrecarregam seu orçamento, não influem para a obtenção do benefício.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência deste Tribunal: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
REJEIÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS EM 5 COTAS MENSAIS E SUCESSIVAS. 1.
Trata-se de ação em que pretende o autor a revisão de contratos de empréstimos celebrados com o agravado, sob o argumento de ultrapassarem o limite da margem consignável. 2.
Indeferimento da gratuidade de justiça, diante do valor dos proventos recebidos pelo recorrente. 3.
Significativos valores recebidos que permitem afirmar que a situação de suposto superendividamento decorre da má gestão dos recursos, não autorizando a concessão do benefício pleiteado. 4.
Decisão recorrida que, ao conceder o parcelamento das custas, garantiu ao recorrente o acesso à jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). 5.
Recurso desprovido" ( Des.
Paulo Wunder, 8ª Camara Cível, Julgamento 01/11/22, Agravo de instrumento, 0061572-83.2022.8.19.0000). | | A gratuidade de justiça deve ser reservada àqueles que de fato não possuem condições de litigar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Considerando que não restou comprovada a insuficiência de recursos para recolhimento das custas e taxa judiciária, indefiro a gratuidade de Justiça.
Venha o recolhimento das custas e taxa judiciária, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 3.
Sem prejuízo, observe-se que a fase conciliatória do processo de superendividamento pode ser iniciada independentemente da existência de ação em curso através do CEJUSC- superendividamento, bastando ao interessado o preenchimento de dados no seguinte link: https://forms.office.com/r/4LBfKep00V.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
21/11/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALDINELIA CHRISTINA SILVA PINHEIRO - CPF: *98.***.*47-04 (AUTOR).
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14/11/2024 11:26
Conclusos para decisão
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14/11/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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