TJRJ - 0822202-47.2025.8.19.0004
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ISABELA PINHEIRAL ELIAS
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18/09/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 03:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/08/2025 23:59.
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02/09/2025 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS CALDEIRA EGER em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo:0822202-47.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: FRANCISCO CARLOS CALDEIRA EGER RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Dê-se vistas ao Ministério Público.
Após, remetam-se os autos ao Grupo de Juízes Auxiliares (Leigos) para a prolação da sentença.
NITERÓI, 29 de agosto de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
29/08/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 01:00
Decorrido prazo de NELCI DOS SANTOS FARIAS em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:49
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0822202-47.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: FRANCISCO CARLOS CALDEIRA EGER RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 - Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipada é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em epígrafe, não é possível verificar de plano a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que a questão trazida aos autos ainda carece de cognição mais aprofundada, sendo imprescindível a oitiva da parte contrária e a dilação probatória.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC.
Intimem-se. 2- Cite-se o ente público, por meio eletrônico ou, não sendo possível, por oficial de justiça, fixando-se o prazo de 30 dias para apresentação da contestação, na forma dos artigos 7º da Lei 12.153/2009 e 27 da Lei Estadual 5.781/2010.
P.C.I.
NITERÓI, 13 de agosto de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
13/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 13:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2025 08:25
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 05:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/08/2025 22:17
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 12:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/08/2025 16:10
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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