TJRJ - 0807479-16.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 01:06
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
03/07/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 16:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/06/2025 15:39
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 17:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/03/2025 02:52
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARQUES PINTO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:52
Decorrido prazo de UNICAR ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DE SOCORROS MUTUOS PATRIMONIAL E BENEFICIOS em 18/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:59
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 15:23
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
18/02/2025 15:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/02/2025 22:25
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 16:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/12/2024 12:19
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0807479-16.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE MARQUES PINTO RÉU: UNICAR ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DE SOCORROS MUTUOS PATRIMONIAL E BENEFICIOS Trata-se de ação indenizatóriaproposta por ALEXANDREMARQUES PINTO em face de UNICAR – PROTEÇÃO VEÍCULAR, pleiteando acondenação da ré à indenização pelo dano material e à compensação pelos danos morais.
Aduz a parte autora, em síntese, quecontratou junto à ré um seguro de proteção veicular para o seu automóvel.
Menciona que o veículo foi roubado eque comunicou à ré o sinistro.
Sustenta que solicitou o pagamento da indenização, mas a ré quedou-se inerte.
Inicial instruída com documentos.
Emenda à inicial, id 41380368.
Resposta do réuid 89736331 onde impugna a gratuidade de justiça.
No mérito alega a prescrição.
Sustenta que o autor iniciou o procedimento de abertura de evento, conforme é previsto no regulamento associativo, sendo assim, é necessário o envio de toda documentação solicitada, o que não foi feito pelo autor.
Menciona que, tendo ultrapassado o prazo previsto no regulamento para a entrega da documentação, a indenização foi negada.
Esclarece que por força de contrato, somente realiza o pagamento da indenização, referente a Tabela FIPE do período do roubo, ou seja, julho/2019.Consigna que não restou configurado o dano moral.
Requereu a improcedência do pedido.
A contestação veio instruída com documentos.
Réplica, id 95549967.
Saneador, id 124536781.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Fundamento e passo a decidir.
Analisando-se os autos, denota-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, fundada num juízo de certeza, para a prolação de sentença com resolução do mérito.
A parte autora alega que é associada da ré, que seu veículo foi roubado e que a ré se recusou a pagara indenização contratada.
Por seu turno, o réu alega que o autor não entregou toda a documentação necessária à regulação do sinistro, motivo este que levou ao não pagamento da indenização.
Cumpre destacar que a proteção veicular como no caso em análise é realizada por meio de cooperativas sem fins lucrativos a fim de buscar o menor custo das coberturas disponibilizadas para seus sócios.
Isto quer dizer que os serviços prestados serão pagos a partir do rateio das despesas entre os sócios pela contribuição mensal.
Por certo, embora a ré atue sob a forma de associação, o serviço prestado assemelha-se ao contrato de seguro, tal como definido no art. 757 do Código Civil.
Assim, a hipótese em comento trata de relação jurídica de direito material que se subsumeaos ditames da Lei Federal nº 8.078/90 e, como tal, abriga responsabilidade do tipoobjetiva, em que é necessária, apenas, a prova do dano e do nexo causal, sendo despicienda a culpa da ré.
Restou incontroverso que o autor era associado da ré, que seu veículo foi roubadoe quesolicitou o pagamentoda indenização.
Deste modo, cumpre analisar se a recusa da ré em realizar o pagamento da indenização é devida.
Pois bem, o réu negou o pagamento da indenização alegando que o autor não entregou o comunicado de impedimento de furto ou roubo do veículo, expedida pelo DETRAN, Certidão negativa de furto ou roubo, multas e tributos do veículo, expedida pelo DETRAN, Termo de responsabilidade de auto de infração, multas e débitos de tributos ou nada constae Cadastro histórico do veículo (junto ao DETRAN), consoante documento do id 89739576.
Não obstante, osdocumentosdosids20279118 e 20280069 comprovamque o autor entregoua documentação que seria a justificativa para a negativa do pagamento da indenização.
Ademais, o réu não comprovou qualquer fato que desconstitua o direito do autor, ônus que lhe competia ante o disposto no art. 373, II do CPC.
Desta forma, forçoso concluir que houve falha na prestação do serviço da ré, uma vez que o autor entregou a documentação solicitada para a regulação do sinistro.
Assim, deve o réu pagar a indenizaçãocorrespondente a 100% da tabela FIPE relativa ao mês do evento, conforme cláusula 12.1 do regulamento que rege a relação jurídica estabelecida entre as partes, devendo também ser aplicadas ao pagamento da indenização as diretrizes dascláusulas12.2e 12.7do regulamento supra citado.
O artigo 14 da Lei nº 8.078/90 consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, fundada na “Teoria do Risco do Empreendimento”, que prescinde da demonstração pelo consumidor da existência de culpa pelo fornecedor, bastando comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre este e o defeito do serviço.
Tal responsabilidade somente pode ser afastada mediante comprovação da existência de uma das causas excludentes do nexo causal previstas no parágrafo terceiro do referido artigo, o que, não pode ser alegado nos presentes autos.
Desta forma, caracteriza-se a ocorrência de dano moral, visto que este, em uma sociedade de consumo de massa, há de ser considerado não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas também sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando chamar a atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer.
De fato, a decisão de um processo possui um efeito endo-processual, ou seja, perante as próprias partes, mas também há de ser ressaltado o seu efeito macro-processual, ou seja, aquilo que extrapola os limites subjetivos da coisa julgada para expressar um comportamento esperado por toda a sociedade.
Insta realçar que os fatos ora narrados geraram tensão, ansiedade e angústia ao consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável na relação de consumo, desequilibrando o seu estado emocional, sendo que o dano moral se prova ipso facto, decorrendo da própria situação fática alegada.
No que concerne ao arbitramento do dano moral, na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeaturser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.
Portanto, levando em consideração a reprovabilidade da conduta do réu, fixoo valor da indenização por danos morais em R$4.000,00 (quatromil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e extinto o feito na forma do art. 487, I do CPC para condenar a ré a pagar a indenizaçãocorrespondente a 100% da tabela FIPE relativa ao mês do evento, conforme cláusula 12.1 do regulamento que rege a relação jurídica estabelecida entre as partes, aplicando, ainda, diretrizesdas cláusulas 12.2 e 12.7 do regulamento que rege a relação jurídica estabelecida entre as partes.O valor daindenização securitária deverá sercorrigido monetariamente pelos índices oficialmente adotados pela Corregedoria de Justiça deste Eg.
TJRJ, a contar da data do sinistro, com juros legais de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno a ré ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização pelos danos morais com incidência de juros a partir da citação e de correção monetária a partir da data desta sentença.
Condeno o réu, aopagamento das custas e despesas processuais, assim como de honorários advocatícios em favor advogado do autor, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, naforma do parágrafo segundo do art. 85 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento, ficando cientes as partes, na forma do art. 229-A, § 1º da CNCGJ - parte judicial.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
21/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:55
Julgado procedente o pedido
-
29/10/2024 16:54
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 00:45
Decorrido prazo de UNICAR ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DE SOCORROS MUTUOS PATRIMONIAL E BENEFICIOS em 15/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 16:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2024 17:15
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2024 01:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARQUES PINTO em 18/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 06:37
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 00:29
Decorrido prazo de UNICAR ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DE SOCORROS MUTUOS PATRIMONIAL E BENEFICIOS em 21/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 16:38
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2023 11:17
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 00:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARQUES PINTO em 29/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 13:59
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 01:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARQUES PINTO em 13/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 14:21
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 16:17
Juntada de aviso de recebimento
-
04/03/2023 00:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARQUES PINTO em 03/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 00:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARQUES PINTO em 16/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 13:29
Juntada de aviso de recebimento
-
14/02/2023 00:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARQUES PINTO em 13/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 15:46
Conclusos ao Juiz
-
07/01/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 15:30
Conclusos ao Juiz
-
02/11/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 18:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/10/2022 12:46
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 19:39
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2022 19:39
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 20:57
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2022 20:57
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801418-28.2023.8.19.0066
Rui Carvalho Costa
Teresinha Alves Dantas
Advogado: Liliano Jose da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/02/2023 19:04
Processo nº 0818730-81.2024.8.19.0001
Hilton Luiz de Oliveira
Itau Unibanco S.A
Advogado: Vagner Lima Gabriel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/02/2024 15:28
Processo nº 0816799-17.2024.8.19.0042
Josiane Pereira Eulalio Guilherme
Aguas do Imperador SA
Advogado: Ana Luiza Campello de Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2025 11:03
Processo nº 0802181-58.2024.8.19.0045
Kele Karina Dias Siqueira
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Anderson Camino Rodrigues Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/03/2024 19:08
Processo nº 0803539-72.2022.8.19.0063
Luisa Gomes de Oliveira Couto
Qv Beneficios em Saude LTDA
Advogado: Jonas Inacio Andreza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/08/2023 16:19