TJRJ - 0824645-55.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 09:47
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0824645-55.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON DO NASCIMENTO BASTOS RÉU: CASA DALU LTDA - ME Considerando o aditamento requerido no index 158583465, impõe-se o acolhimento do pedido para alteração no polo passivo requerido pela parte autora.
Com efeito, a nova técnica de correção do polo passivo contemplada nos artigos 338 e 339, ambos do Código de Processo Civil, em exceção ao princípio da estabilização da demanda, não autorizam o juiz da causa a corrigir, de oficio, o polo passivo, mas, sim, a facultar ao autor a emenda da inicial, dentro do prazo de quinze dias, para substituir o réu quando este alegar sua ilegitimidade passiva na contestação.
No caso em tela, na contestação ofertada no index 138555364, a CASA DALU LTDA - ME, por intermédio de sua representante legal LUCIANA LOUREIRO, sustentou sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que não há nos autos documento que vincule seu nome aos fatos mencionados na exordial.
Neste diapasão, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, em relação ao réu CASA DALU LTDA - ME, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 5% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Exclua-se a CASA DALU LTDA - MEdo polo passivo, incluindo o D F SPENCIERE COMERCIO DIGITAL, inscrita no CNPJ sob o n 10.609.937/0001- 12.
Publique-se.
Intimem-se. 2- Considerando o requerido no ID 158583465, emende-se a inicial, em peça única. 3- Após, certificado o cumprimento do item anterior, CITE-SE o D F SPENCIERE COMERCIO DIGITAL, via eletrônica/postal, com as advertências legais, inclusive acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de contestação, sob pena de revelia.
Considerando o que dispõe o artigo 334, (sec) 4º, inciso I, e (sec) 5º, do Código de Processo Civil, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja de interesse de TODAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, em observância aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
Para tanto, deverá a parte ré manifestar-se, de forma expressa, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de audiência de conciliação/mediação.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
15/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/08/2025 06:21
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 06:20
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:11
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 12:59
Conclusos para despacho
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27/11/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 20:50
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 14:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/07/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 13:52
Conclusos ao Juiz
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17/05/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 17:24
Juntada de aviso de recebimento
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04/04/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 18:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDERSON DO NASCIMENTO BASTOS - CPF: *85.***.*51-08 (AUTOR).
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28/03/2023 14:27
Conclusos ao Juiz
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25/01/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 11:37
Conclusos ao Juiz
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28/11/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 12:03
Conclusos ao Juiz
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16/11/2022 12:03
Expedição de Certidão.
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14/11/2022 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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