TJRJ - 0925059-54.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:43
Confirmada
-
17/09/2025 00:05
Publicação
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15/09/2025 16:20
Inclusão em pauta
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12/09/2025 16:48
Pedido de inclusão
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08/09/2025 17:22
Conclusão
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27/08/2025 00:05
Publicação
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26/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0925059-54.2023.8.19.0001 Assunto: Classificação e/ou Preterição / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 3 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0925059-54.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00440508 APELANTE: CRISTINA GOMES FEITOSA ADVOGADO: ROBERTA SANTOS MILANEZ GUIMARÃES OAB/RS-109271 ADVOGADO: SOPHIE DALL'' OLMO OAB/RS-110153 APELADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
FLAVIA ROMANO DE REZENDE Funciona: Ministério Público DESPACHO: Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração acostados no indexador 70, nos termos do art.1.023, §2º, do CPC. eb -
25/08/2025 17:21
Confirmada
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25/08/2025 13:16
Mero expediente
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21/08/2025 19:29
Conclusão
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11/08/2025 17:58
Documento
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04/08/2025 11:50
Confirmada
-
04/08/2025 00:05
Publicação
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01/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0925059-54.2023.8.19.0001 Assunto: Classificação e/ou Preterição / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 3 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0925059-54.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00440508 APELANTE: CRISTINA GOMES FEITOSA ADVOGADO: ROBERTA SANTOS MILANEZ GUIMARÃES OAB/RS-109271 ADVOGADO: SOPHIE DALL'' OLMO OAB/RS-110153 APELADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
FLAVIA ROMANO DE REZENDE Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL SME 275/2015.
CARGO DE PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
CANDIDATA APROVADA NO CERTAME E CLASSIFICADA NA 140 POSIÇÃO, OU SEJA, FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO COM BASE NA ALEGADA PRETERIÇÃO DIANTE DA REALIZAÇÃO DE NOVO CERTAME PARA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE PROFESSORES ¿ EDITAL SME 45/2023.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.1.
A tese de repercussão geral, fixada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 837311, dispôs que há direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público nas seguintes situações: (i) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previsto no edital, (ii) se houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação, (iii) no caso de surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do concurso anterior, desde que comprovado nos autos que ocorreu a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública.2.
Hipótese em que não restou comprovado o direito subjetivo da apelante de ser convocada e nomeada para o cargo, eis que não foi aprovada dentro do número de vagas oferecidas no edital, não foi preterida por inobservância da ordem de classificação e, também, não comprovou o surgimento de novas vagas durante a validade do certame.
Vale destacar, que a contratação temporária durante a validade do concurso, por si só, não demonstra a alegada preterição ou o surgimento de novas vagas, eis que as referidas contratações visam atender à necessidade transitória de excepcional interesse público, sendo sua prática permitida pelo art.37, inciso IX, da CRFB. 3.
Portanto, não estando caracterizado o direito subjetivo para a sua nomeação e posse, mantem-se a sentença de improcedência.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Pref. n. 4 pelo apelado o Dr.
Felipe de Oliveira André. -
31/07/2025 16:02
Documento
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31/07/2025 13:48
Conclusão
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31/07/2025 10:01
Não-Provimento
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29/07/2025 14:02
Documento
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28/07/2025 00:05
Publicação
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24/07/2025 15:49
Mero expediente
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24/07/2025 12:24
Conclusão
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24/07/2025 12:23
Documento
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24/07/2025 12:19
Documento
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23/07/2025 08:35
Confirmada
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23/07/2025 00:05
Publicação
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21/07/2025 11:32
Inclusão em pauta
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21/07/2025 11:31
Retirada de pauta
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21/07/2025 11:30
Documento
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16/07/2025 11:38
Confirmada
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16/07/2025 00:05
Publicação
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14/07/2025 17:00
Inclusão em pauta
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14/07/2025 15:47
Remessa
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11/06/2025 17:33
Conclusão
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04/06/2025 00:05
Publicação
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30/05/2025 17:27
Confirmada
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30/05/2025 11:33
Mero expediente
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30/05/2025 11:11
Conclusão
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30/05/2025 11:00
Distribuição
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29/05/2025 18:47
Remessa
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29/05/2025 18:40
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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