TJRJ - 0955312-88.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 14:18
Conclusos para despacho
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25/03/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 12:36
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/12/2024 10:49
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:20
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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27/11/2024 11:52
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2024 14:34
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0955312-88.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL DA COSTA VENANCIO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 1) Defiro a J.G. 2) Dos documentos anexados à inicial se extrai a probabilidade do direito do autor, consistente no excesso da cobrança, bem como na natureza de tarifa da remuneração, que exige a contraprestação do serviço.
Induvidosa, por sua vez, a urgência do pedido e perigo de dano consubstanciada na possibilidade de privação do serviço essencial.
Assim, defiro a tutela provisória de urgência para determinar a ré que promova a cobrança da tarifa de água pelo consumo efetivamente apurado no hidrômetro e não por estimativa, e se abstenha de interromper o fornecimento do serviço à unidade consumidora indicada na inicial, até o julgamento da demanda, sob pena de multa diária de R$ 500,00. 3) Em homenagem aos princípios da efetividade e duração razoável do processo e diante da pandemia do coronavírus, dispenso a realização da audiência de conciliação.Cite-se e intime-se por oficial de justiça, presencialmente, COM URGÊNCIA.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
DEBORA MARIA BARBOSA SARMENTO Juiz Titular -
21/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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