TJRJ - 0805527-64.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 14:43
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 01:15
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0805527-64.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDEA DE OLIVEIRA SANTOS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1)Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência visando determinar que a Ré se abstenha de cobrar as compras, em nome Wellington Oliveira G, no cartão de crédito final 1697 no valor de R$ 638,23 e no cartão de crédito final 3511 e no valor de R$ 3.191,15, bem como se abstenha de adotar medidas restritivas ou coercitivas contra a autora, inclusive com a negativação de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, sob pena de multa diária, ante alegação de que foi vítima de um roubo no qual teve todos os seu pertences subtraídos, dentre eles os 02 cartões de crédito, onde os criminosos fizeram as compras indevidas.
Informa que fez o registro de ocorrência (id. 206213640) e contestou as compras junto ao banco, no entanto não obteve resposta.
Considerando o caráter consumerista da lide vertida in casu e diante de verossimilhança das alegações autorais e das provas trazidas com a petição inicial (id. 206213640 a 206213646), entendo que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência pleiteada previstos no art. 300 do CPC.
Isto porque, em sede de cognição sumária, entendo que se encontra presente a probabilidade do direito alegado pela autora, já que impugna os valores referente às 02 compras realizadas pelos criminosos, no dia 22/05/2025, em seus cartões de crédito, sendo razoável que ela não seja cobrada pelos mesmos, ao menos até a decisão final da lide.
Além disso, encontra-se presente o risco de dano, diante da possiblidade de ter seu direito ao crédito restringido enquanto discute a legalidade das cobranças.
POSTO ISSO, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida, para determinar que a imediata suspensão da cobrança dos valores de R$ 3.191,15 no cartão de crédito final 3511 e de R$ 638,23 no cartão de crédito final 1697 referente as compras fraudulentas, sob pena de multa equivalente ao dobro de cada cobrança feita em desacordo com esta decisão.
Determino, ainda, a expedição de ofícios ao SPC e SERASA, para que estes órgãos se abstenham de inserir o nome da autora em seus cadastros restritivos de crédito, em função da dívida ora impugnada, até ulterior decisão desde Juízo, sob as penas da Lei.
Oficie-se.
Intime-se por meio de Oficial de Justiça. 2) Deixo de designar audiência de conciliação, atentando ao princípio constitucional da duração razoável do processo, da celeridade e da instrumentalidade processual, eis que, pela experiência deste Magistrado, nos feitos em que é parte Ré a ora demandada, as tentativas de conciliação restam na maior parte dos feitos, infrutíferas 3) Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITE-SE o réu, por meio eletrônico ou por O.J.A se requerido na forma do provimento nº18/2017, com as advertências legais, com o prazo de 15 dias para ofertar sua contestação, sob pena de revelia. 4) Publique-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 12 de agosto de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
14/08/2025 18:08
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2025 15:37
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:58
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 12:38
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 12:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/07/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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