TJRJ - 0952746-69.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxvii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 23:53
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 23:53
Baixa Definitiva
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06/12/2024 23:52
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 23:52
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 12:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 13/02/2025 12:20 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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04/12/2024 00:00
Intimação
Diante da desistência manifestada, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VIII do CPC.
CANCELE-SE A AUDIÊNCIA DESIGNADA, se for o caso.
Dispensada a intimação das partes, na forma do Enunciado n° 10.6.1 do Aviso TJERJ n° 23/2008.
Dê-se baixa e arquive-se. -
03/12/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:35
Extinto o processo por desistência
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03/12/2024 13:08
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:13
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:00
Intimação
1.
Em sede de Juizado Especial, mostra-se cabível a oposição de embargos de declaração contra sentença ou acórdão.
Aplicação do artigo 48 da Lei n° 9.099/95: "Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida." ASSIM, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora e mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que indeferiu a tutela antecipada, não restando demonstrado, no caso, prejuízo irreparável em aguardar o julgamento. 2.
Indefiro o pedido de realização de audiência de forma virtual, em observância ao Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES n° 4/2023.
Aguarde-se a audiência.
Intimem-se. -
21/11/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:58
Outras Decisões
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21/11/2024 16:54
Conclusos para decisão
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:00
Intimação
1.
Indefiro a liminar requerida, uma vez que ausentes, no caso, os requisitos legais para a sua concessão. 2.
Aguarde-se a audiência, que será realizada de forma presencial, por força do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ n° 02/2023. 3.
Intimem-se. -
13/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 17:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2024 17:37
Conclusos para decisão
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12/11/2024 17:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/02/2025 12:20 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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12/11/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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