TJRJ - 0812038-31.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0812038-31.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR SILVA DE DEUS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Defiro, por ora, a JG.
Trata-se de pedido de tutela de urgência visando que o réu que exclua da incidência do Imposto de renda a Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM).
Em suas razões, o autor alega que é policial militar da ativa do Estado do Rio de Janeiro e até o mês de dezembro/2021, recebia gratificação denominada de Auxílio Moradia (Lei estadual nº 958/1983), paga na razão de 107,5% sobre seu soldo do policial, verba de natureza indenizatória nos termos da Súmula nº 148 deste Egrégio TJRJ.
Narra que a partir de janeiro/2022, em decorrência da entrada em vigor da Lei 9.537/2021 (Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do RJ), foi acrescentado o art. 19-A na Lei Estadual 279/79, quando passou a receber a Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM), fixada no percentual de 62,50%, tendo por base de cálculo o somatório do soldo e eventual diferença de soldo, Gratificação de Habilitação Profissional e Gratificação de Regime Especial de Trabalho Policial Militar ou Bombeiro Militar.
A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a Gratificação de Risco de Atividade Militar (GRAM) foi instituída pelo art. 19-A da Lei Estadual 279/79, alterada pela Lei Estadual 9.537/2021, devida aos militares do Estado, visando melhorar as condições de trabalho e proteção social dos militares, ostentando a natureza indenizatória. (...) Por sua vez, o perigo de dano decorre do próprio prejuízo causado pelos descontos mensais indevidos, não havendo de se cogitar a existência de perigo de irreversibilidade da tutela, já que, em caso de improcedência da pretensão autoral, remanesce a possibilidade de cobrança, pelas vias próprias, dos valores não descontados Com efeito, em sede de cognição sumária, vê-se que a verba em comento não ostenta natureza remuneratória, mas sim indenizatória, já que paga como compensação pelos riscos do exercício dos cargos de policial e bombeiro militares.
Nesse sentido: | | 0011735-54.2025.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO | Des(a).
JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES - Julgamento: 04/06/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PUBLIO | | | | AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, PARA OBSTAR A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A RUBRICA PAGA A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE REGIME DE ATIVIDADE MILITAR (GRAM).
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
CARÁTER INDENIZATÓRIO DA GRATIFICAÇÃO QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PREJUDICADO O JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1.
Trata-se de decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu a tutela de urgência para determinar que o réu se abstenha de efetuar os descontos de imposto de renda sobre a Gratificação de Risco da Atividade Militar, no prazo de 15 dias, sob pena de multa mensal no valor do desconto indevidamente realizado. 2.
Discute-se, no presente caso, se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. 3.
A Gratificação de Risco de Atividade Militar (GRAM) possui caráter pessoal e é devida somente aos militares estaduais em razão das peculiaridades inerentes à carreira, que envolvem o risco à vida do militar em defesa e segurança da sociedade, como dispõe o artigo 19-A da Lei Estadual n.º 279/1979, com redação pela Lei Estadual n.º 9.537/2021. 4.
Por se destinar a compensar os riscos que são inerentes às atividades exercidas pelos militares, evidenciada está a natureza indenizatória da Gratificação de Risco de Atividade Militar (GRAM), o que afasta a possibilidade de incidência do imposto de renda. 5.
O perigo de dano decorre do prejuízo causado pelos descontos mensais indevidos, em verba alimentar, não havendo perigo de irreversibilidade da tutela. 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, INTERPOSTO. | | | Data de Julgamento: 04/06/2025 - Data de Publicação: 09/06/2025 | Desta feita, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o Estado do Rio de Janeiro se abstenha de efetuar os descontos de imposto de renda sobre a Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM), no prazo de 15 dias, sob pena de ser fixada multa mensal.
Cite-se e intime-se.
VOLTA REDONDA, 18 de julho de 2025.
ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Titular -
18/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 15:53
Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2025 17:03
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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