TJRJ - 0952174-16.2024.8.19.0001
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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18/06/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 18:18
Extinto o processo por desistência
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07/05/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
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28/01/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 11:11
Conclusos para despacho
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08/01/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 11:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/12/2024 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/12/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0952174-16.2024.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: MARIA JOSE DO NASCIMENTO OLIVEIRA Observa-se que a parte autora possui sede em São Paulo, e a ré possui domicilio em Realengo, que pertence a Regional de Bangu.
Com efeito, deve ser observada a competência do Juízo das Varas Regionais, de natureza funcional, absoluta, nos termos do artigo 10, parágrafo único, da Lei Estadual 6956/2015, portanto, não está sujeita à modificação por deliberação das partes, nos termos do artigo 62, CPC.
E, mais: Cabível mencionar a alteração ocorrida no Código de Processo Civil, por ocasião da Lei 14.879/2024, que incluiu o parágrafo 5º, artigo 63, CPC.
Vejamos: Art. 65, §5º.
O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Desse modo, nada justifica o ajuizamento da presente demanda nesse Juízo Cível da Capital, dê-se baixa e encaminhem-se os autos a uma das Varas Cíveis da Regional de Bangu.
Int-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
21/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/11/2024 13:28
Conclusos para decisão
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12/11/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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