TJRJ - 0939062-77.2024.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 0939062-77.2024.8.19.0001/RJRELATOR: Mirela ErbistiAUTOR: MEIRE LANE DA COSTA VIANNAADVOGADO(A): LUCIANA RESENDE DE SOUZA LIMA (OAB RJ129045)ADVOGADO(A): MIOMIR DAVIDOVIC LEAL (OAB RJ097890)ADVOGADO(A): IGOR PECANHA COUTO ALVES (OAB RJ179878)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 25/06/2025 - Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente -
02/07/2025 16:09
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
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02/07/2025 16:07
Migrada a tramitação do processo do sistema eletrônico originário para o outro sistema eletrônico
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25/06/2025 11:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/06/2025 08:52
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 08:52
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:18
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 18:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:54
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MIOMIR DAVIDOVIC LEAL em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:54
Decorrido prazo - Decorrido prazo de IGOR PECANHA COUTO ALVES em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:54
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LUCIANA RESENDE DE SOUZA LIMA em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:20
Publicação - Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0939062-77.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MEIRE LANE DA COSTA VIANNA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Após análise dos fatos narrados na petição inicial, acrescidos dos documentos a ela acostados, não restou demonstrada a viabilidade de deferimento da medida.
A parte autora aduz ser beneficiária de pensão por morte previdenciária e pensão especial por morte em serviço.
Alega a autora que a Lei 2.153/1972 determinava que fosse abatido na pensão especial os valores recebidos a título de pensão previdenciária e que posteriormente essa questão foi alterada pelo art. 26-A da Lei nº 5.260/2008, modificada pela Lei Estadual nº 7.628/2017 e Decreto nº 46.400/2018, que passaram a estabelecer que a indenização teria como objetivo compensar os dependentes do servidor pelo risco inerente à atividade policial militar, sem possibilidade de abatimentos.
Aduz que mesmo com a alteração legal, o réu continuou efetuando os descontos sob a rubrica “4030 – Abatimento Pensão Previdenciária”, e, sem que houvesse aviso prévio, o majorou, deixando de assegurar à autora princípios basilares, como ampla defesa, devido processo legal e contraditório.
Destaca que o fundamento para os descontos seria uma a interpretação equivocada do art. 40, §2º, CRFB/88, que limita a percepção de pensões e proventos ao valor recebido pelo servidor público na ativa, o que seria incompatível com a matéria.
Assim, pleiteia, em sede de tutela de urgência, que a Ré se abstenha de realizar novos descontos por abatimento de pensão previdenciária na pensão especial da autora. É O SUCINTO RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, vale salientar que os documentos juntados aos autos não são capazes de conferir certeza quanto ao direito pleiteado pela parte autora antes da formação do contraditório.
Destaca-se que a medida visa implementação de valores de natureza/caráter alimentar, portanto irrepetíveis.
Deste modo, presente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, impõe-se o desacolhimento do pedido provisório.
Assim, não estando presentes os requisitos positivados no art. 300, do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Considerando que os bens e interesses públicos são indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, p. 4o, II, do CPC.
Citem-se para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 30 dias (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC), sendo certo que a contagem do prazo observará a regra do art. 231, CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 18 de outubro de 2024.
MIRELA ERBISTI Juiz Titular -
21/11/2024 14:56
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:56
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:56
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2024 15:51
Concedida a gratuidade da justiça - Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MEIRE LANE DA COSTA VIANNA - CPF: *71.***.*24-00 (AUTOR).
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17/10/2024 17:07
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
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17/10/2024 13:08
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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16/10/2024 18:28
Distribuído por sorteio
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16/10/2024 18:28
Juntado(a) - Petição Inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
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