TJRJ - 0818675-58.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:45
Juntada de Petição de contra-razões
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28/08/2025 02:23
Decorrido prazo de ADRIANA DE SOUZA COSTA MAGALHÃES em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de WAGNER COSTA MAGALHAES em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 09:24
Juntada de Petição de apelação
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05/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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04/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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02/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0818675-58.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS FLORA PAIVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THAIS FLORA PAIVA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A THAÍS FLORA PAIVAajuizou a presente demanda em face daÁGUAS DO RIO 1 SPE S/A, requerendo, tutela antecipada, para impedir a inclusão de seu nome em cadastros como SPC/SERASA.
Ao final, requer seja declarada a inexistência de relação jurídica com a ré, relativamente ao imóvel situado na Rua Graciliano Ramos, n.º 171, Boa Vista, São Gonçalo – RJ, CEP 24.465-640, bem como o pagamento de indenização por danos morais sofridos.
A inicial de id. 66282241, veio instruída com documentos, dentre os quais se destacam: comunicação ao SERASA (id. 66283766) e faturas.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça (id. 67043494) e indeferiu a antecipação de tutela.
A empresa ré apresentou, espontaneamente, a contestação de id. 72155825, aduzindo, em síntese que iniciou sua operação em 01/11/2021 após assumir a concessão da CEDAE e durante o período de transição e recadastramento, utilizou os dados cadastrais previamente existentes.
O contrato vinculado à autora (matrícula 574337) consta como ativo desde 01/11/2022, com débito de R$ 454,17.
A cobrança é baseada na continuidade do fornecimento essencial, conforme contrato de concessão.
Argumenta que não se aplica a inversão do ônus da prova, pois não há verossimilhança nas alegações da autora.
Cita a Súmula 330 do TJ-RJ: mesmo em casos de relação de consumo, a autora deve apresentar prova mínima dos fatos alegados.
Sustenta que não houve inscrição oficial da autora em cadastros restritivos (impugna o documento anexado).
Cita jurisprudência do STJ afirmando que cobranças indevidas por si só não geram dano moral "in re ipsa", sem prova concreta de prejuízo.
Réplica no id. 72660794, manifestando-se acerca das provas.
Audiência de conciliação no id. 76931541.
As partes se manifestaram em provas, informando que não tem mais provas a produzir.
Decisão no id. 110228390 que inverteu o ônus probatório em favor da autora.
Nova manifestação em provas acostada pela ré (id. 113664506).
Decisão saneadora no id. 143731225, que fixou o ponto controvertido: na falha na prestação do serviço, eis que a autora alega não ter contratado o serviço da ré.
Autos encaminhados ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Esclareço que o presente feito será julgado por este magistrado que ora subscreve em razão de minha inclusão no Grupo de Sentenças do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no mês de julho de 2025.
Não havendo necessidade de instrução probatória, além dos documentos já apresentados pelas partes, passo aojulgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC.
Passo a examinar o mérito daação, já que não foram arguidas preliminares.
Avaliando com afinco, zelo e de forma detalhadaos elementos de prova constantes dos autos, verifico querazão assiste a autora.
Trata-se de ação proposta por THAIS FLORA PAIVA em face da ÁGUAS DO RIO 1 SPE S/A, requerendo, tutela antecipada, para impedir a inclusão de seu nome em cadastros como SPC/SERASA.
Ao final, requer cancelamento dos débitos cobrados pela ré referentes ao imóvel, seja declarada a inexistência de relação jurídica com a ré, relativamente ao imóvel situado Rua Graciliano Ramos, n.º 171, Boa Vista, São Gonçalo – RJ, CEP 24.465-640, bem como o pagamento de indenização por danos morais sofridos.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, encontrando-se presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2° e 3° da Lei n° 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - §§1° e 2° do artigo 3° da mesma lei).
Pois bem, uma vez configurada a relação de consumo, com a devida aplicação do CDC, bem como a regra prevista no art. 37, par. 6º da CRFB (“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”), temos de forma inequívoca a atribuição da responsabilidade objetivada parte ré, somente podendo esta se eximir diante da comprovação de alguma causa excludente do nexo de causalidade (força maior, caso fortuito externo, culpa exclusiva de terceiro ou inexistência de defeito no serviço prestado).
Narra a autora, que residia no imóvel da Rua Graciliano Ramos, mas se mudou e nunca contratou serviços com a empresa ré, nem forneceu seus dados pessoais.
A autora afirma, ainda, que a partir de janeiro de 2023, começou a receber contas de água indevidamente no seu nome, mesmo com fornecimento irregular de água (apenas a cada 15 dias) e ausência de hidrômetro no imóvel.
Alega ter feito várias reclamações sem sucesso e teme ter seu nome indevidamente incluído em cadastros de inadimplentes.
Ponto controvertido fixado na decisão saneadora.
A lide deduzida em Juízo regula-se, portanto, pelo disposto na Lei nº 8.078/90, a qual positiva um microssistema de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
Analisando as provas realizadas, verifico que a autora comprovou o alegado em sua inicial.
Cuida-se de ação indenizatória por danos morais em que a autora alega ausência de contratação formal do serviço; cobrança unilateral e indevida e risco de inclusão em cadastros de inadimplentes, diante das tentativas frustradas de resolução administrativa.
A parte ré, por sua vez, defende que não pode ser responsabilizada por eventuais falhas de cadastro herdadas da antiga concessionária.
Alega que não houve falha na prestação dos serviços.
Independente da inversão do ônus da prova, seria impossível exigir da parte autora que provasse fato negativo, qual seja, que não utilizou os serviços prestados pela ré, sob pena de se instaurar a denominada prova diabólica, razão pela qual caberia à ré comprovar que a autora efetivamente utilizou seu serviço de fornecimento de água, a fim de demonstrar a legalidade dos valores cobrados.
No entanto, compulsando os autos, verifico que a ré não logrou êxito em comprovar a legitimidade da cobrança para efetuar eventual negativação do nome da autora.
Não trouxe a parte ré aos autos qualquer contrato assinado pela autora a fim de demonstrar que foi a mesma quem efetivamente contraiu a dívida imputada.
Sendo assim, considerando que a parte ré não procurou comprovar, por documentos idôneos, a legalidade das cobranças, merecem ser declarados inexistentes os débitos discutidos na presente demanda imputados à parte autora.
Como é curial, a atividade do fornecedor se funda na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de produtos e serviços tem o dever de responder pelos vícios e fatos resultantes do empreendimento, independente de culpa, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Assim, bastante que se verifique a existência do dano e do nexo causal, ligando este à conduta do fornecedor de produtos/serviços para que esteja caracterizada a sua responsabilidade civil.
Destarte, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor e não do consumidor, sendo que o fornecedor só se exime da responsabilidade se provar, ônus seu, a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3°, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, o que não ocorreu nos presentes autos.
Constata-se, assim, que houve falha na prestação do serviço, impondo-se o dever de indenizar os danos sofridos pela autora, decorrente da responsabilidade objetiva inserta no artigo 14 caput do CDC.
Quanto ao dano moral, é inquestionável; decorre da postura da concessionária em cobrar de forma indevida pelo serviço de fornecimento de água.
Entender que apenas haverá danos morais se houver negativação do nome da parte é desprestigiar o consumidor honesto.
Considerado o comportamento da ré, conclui-se que restou configurado o dano moral, que por se tratar de algo imaterial ou ideal, está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso, ipso factoestá demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção hominisou facti, que decorre das regras da experiência comum.
Ainda, com relação ao pedido de indenização por dano moral,entendo pela sua ocorrência, pois, o dano moral consiste, resumidamente, em lesão a direito da personalidade.
Assim, infere-se que qualquer lesão a referido direito implica diretamente em lesão à dignidade da pessoa humana, valor consagrado como fundamento da República Federativa do Brasil, no artigo 1º, III, da CRFB.
Isso porque é no fundamento supracitado que os direitos de personalidade encontram respaldo.
Consoante ensinamento da Professora Maria Celina Bodin de Moraes, a dignidade da pessoa humana possui como substratos a igualdade, a integridade psicofísica e a solidariedade.
Dessa forma, a mácula a quaisquer desses aspectos gera para o ofendido a pretensão à compensação pelo dano moral por ele experimentado em face do responsável pela lesão, nos termos do artigo 5º, X, da CRFB.
Destarte, a situação sob exame caracteriza o dano moral que merece compensação, uma vez que a parte autora não experimentou mero aborrecimento, mas sim grande stress, desgaste emocional, e ocorreu até o que a doutrina denominou chamar de “PERDA DO TEMPO LIVRE ou PERDA DO TEMPO ÚTIL”.
Essatese preceitua que para o consumidor, tempo é vida,e muitas vezes eles são submetidos a técnicas ardilosas que dificultam ou impedem a resolução de um problema, a exemplo dos atendentes de telemarketing (SAC e call centers), que frequentemente embaraçam e prejudicam a vida do consumidor/cliente.
Na mesma linha segue a Turma Recursal da Egrégia Corte Fluminense, que assim decidiu no processo 0303694-08.2014.8.19.0001, de lavra da MM. juíza Daniela Reetz de Paiva, julgado em 23/03/2015, processo 0303694-08.2014.8.19.0001 ex positis: “CONSUMIDOR.
COBRANÇA ABUSIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS, DIANTE DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA E DA PERDA DO TEMPO ÚTIL DA PARTE AUTORA, QUE TEVE QUE INGRESSAR EM JUÍZO PARA SOLUCIONAR PROBLEMA TÃO SIMPLES.DANOS MORAIS ARBITRADOS EM MIL REAIS, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”.
Assim, diante da resistência da parte ré em dar solução às solicitações da parte autora, suportou ela uma situação que ultrapassa o mero aborrecimento.
Desta feita, evidenciado o dano moral, passa-se a tarefa de sua quantificação.
Com efeito, para a fixação do montante indenizatório é considerada, de forma razoável, sua função compensatória, não se olvidando do caráter punitivo-pedagógico da condenação e da vedação ao enriquecimento ilícito.
Considera-se, ainda, a extensão do dano, a gravidade da conduta da ré, bem como a repercussão social da lesão sofrida.
Portanto, entendo ser devido à parte autora, pelas circunstâncias aferidas a partir dos autos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
Diante do exposto não resta outra opção a este magistrado senão julgar procedentes os pedidos formulados pela autora em sua peça inaugural.
Ante o exposto, e por tudo mais do que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1. determinar que a ré se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito em relação aos débitos discutidos neste feito; 2. declarar inexistente o débito discutido na presente demanda, com o consequente cancelamento das faturas; e 3. condenar a ré a compensar os danos morais sofridos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), comjuros de mora a contar da citação e correção monetária a contar desta sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas de procedimento e ao pagamento doshonorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, deixando claro que se oporem embargos declaratórios com o intuito protelatório, será fixada ao embargante a multa prevista, no art. 1026, par. 2º, do CPC,frisando-se que a referida multa também alcança eventual beneficiário de Justiça Gratuita.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes em 5 dias, ficam as mesmas cientes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, nos termos do Provimento CGJ 20/2013.
Ao cartório para providenciar as diligências de praxe.
SÃO GONÇALO, 28 de julho de 2025.
MARCO AURELIO DA SILVA ADANIA Juiz Grupo de Sentença -
31/07/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:22
Recebidos os autos
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28/07/2025 17:22
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 10:45
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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30/04/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 16:53
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2024 01:10
Decorrido prazo de ADRIANA DE SOUZA COSTA MAGALHÃES em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:10
Decorrido prazo de WAGNER COSTA MAGALHAES em 17/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:11
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 08/10/2024 23:59.
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16/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/09/2024 17:22
Conclusos ao Juiz
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18/04/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 15:53
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 00:30
Decorrido prazo de ADRIANA DE SOUZA COSTA MAGALHÃES em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:30
Decorrido prazo de WAGNER COSTA MAGALHAES em 18/10/2023 23:59.
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08/10/2023 00:48
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 06/10/2023 23:59.
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22/09/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:23
Decorrido prazo de ADRIANA DE SOUZA COSTA MAGALHÃES em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:23
Decorrido prazo de WAGNER COSTA MAGALHAES em 20/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 16:37
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2023 15:00 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
12/09/2023 16:37
Juntada de Ata da Audiência
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12/09/2023 00:45
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 11/09/2023 23:59.
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08/09/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:15
Decorrido prazo de ADRIANA DE SOUZA COSTA MAGALHÃES em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 12:53
Audiência Conciliação designada para 12/09/2023 15:00 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
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15/08/2023 12:51
Audiência Conciliação cancelada para 17/08/2023 15:20 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
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15/08/2023 12:49
Conclusos ao Juiz
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11/08/2023 16:43
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 14:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2023 11:54
Audiência Conciliação designada para 17/08/2023 15:20 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
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10/07/2023 13:43
Conclusos ao Juiz
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07/07/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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