TJRJ - 0810341-05.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 12:02
Conclusos ao Juiz
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16/09/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 17:41
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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11/09/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 02:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/09/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0810341-05.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE JEVANIO DOS SANTOS RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela proposta por JOSE JEVANIO DOS SANTOS em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO.
Alega o autor que teve o nome inscrito nos cadastros restritivos ao crédito pela empresa ré por débito que desconhece, uma vez que nunca teve relação jurídica com esta.
Requer: a) A concessão de tutela para determinar que a ré exclua seu nome dos cadastros restritivos de crédito; b) A declaração de inexistência do débito ora impugnado e c) A condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais.
Contestação do ID 64994104 alegando a ré, em síntese, impugnação ao valor da causa.
No mérito, aduz que adquiriu o crédito inadimplido do autor com a empresa CREDZ em relação ao contrato de n° 4329584530574002, passando este a constar o n° 58086646 após a cessão.
Dessa forma, notificou o autor sobre a referida cessão de crédito, bem como de que seu nome seria inscrito nos cadastros restritivos ao crédito caso não houvesse o adimplemento do débito.
Réplica no ID 67455660.
Em provas, o autor requer o julgamento antecipado da lide.
O réu, por sua vez, apresentou aos autos no ID 117631016 o contrato supostamente firmado entre a parte autora e a empresa CREDZ, que gerou a negativação ora discutida.
Manifestação do autor no ID 118802439 impugnando a assinatura aposta no contrato. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, passo à análise da preliminar.
REJEITO A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, tendo em vista que o valor atribuído à causa pela autora refere-se ao proveito econômico pretendido pelo autor na demanda.
Passo à análise do mérito.
A questão comporta o julgamento antecipado da lide, tendo em vista se tratar de matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Quanto à inversão do ônus da prova, esta opera-se ope legis, por força do (sec)3º do artigo 14 do CDC.
Inicialmente, deve ser ressaltado que a relação jurídica objeto da presente demanda é indubitavelmente de consumo, face à hipossuficiência econômica e técnica da parte autora perante a instituição ré, prestadora de serviço.
Por este motivo, aplicam-se a esta demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor e dispositivos constitucionais pertinentes.
Trata-se de responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no parágrafo 3º, do art. 14 do CDC.
Frise-se que a autora é consumidora por equiparação, ante a alegação de que não firmou os empréstimos impugnados, aplicando-se o teor do artigo 17 da Lei 8078-90.
Cinge-se a controvérsia da demanda quanto a inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, aduzindo a empresa ré que adquiriu crédito através de cessão de crédito firmada com a empresa CREDZ, em relação ao contrato de n° 4329584530574002 não adimplido pelo autor, tendo, ainda, notificado o autor sobre a cessão e a possibilidade da negativação do seu nome em casa de inadimplência.
Contudo, apesar possibilidade da cobrança extrajudicial do crédito adquirido através de contrato de cessão de crédito, bem como tenha o réu, de fato, notificado o autor sobre a referida cessão e da inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito (ID 64994109), aquele ao apresentar o contrato do ID 117631016 supostamente firmado entre a empresa cedente e o autor, não se desincumbiu de comprovar a regularidade da contratação e a autenticidade da assinatura.
Assim, tendo em vista que o autor impugnou a assinatura aposta no contrato anexado aos autos pelo réu, deve ser aplicada ao caso em tela a Tese firmada no Tema 1.061 do STJ que diz, in verbis: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Observa-se, ainda, que a atuação de terceiro fraudador não isenta o fornecedor de serviços do dever de reparação, visto que, conforme entendimento já sumulado por esta Corte e pelo E.
STJ, a fraude praticada por terceiro representa fortuito interno e integra os riscos do empreendimento nas relações consumeristas, não excluindo assim a responsabilidade das instituições financeiras, in verbis: "Súmula nº 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." "Súmula nº 94 do TJERJ: Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar." De outro giro, é notório que os sistemas eletrônicos bancários são passíveis de violação, sendo comum nos dias atuais o furto de senhas, bem como a clonagem de cartões magnéticos, devendo as instituições financeiras responder pelos riscos advindos da adoção de tal sistema, por força da teoria do risco do empreendimento prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Ressalte-se que seria impossível à parte autora provar que não realizou as operações, pois se trata de um fato negativo, enquanto o réu poderia facilmente ter provado de forma positiva a legitimidade das cobranças impugnadas, competindo ao banco a produção de prova capaz de confrontar a alegação do consumidor, como por exemplo o requerimento da produção de prova pericial grafotécnica, ou qualquer outro meio que confirme a autenticidade da assinatura.
Dessa forma, o réu não se desincumbiu do seu ônus processual previsto no art. 373, inc.
II do CPC, não fazendo prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, mesmo quando oportunizado a produzir provas que pudessem corroborar com suas alegações.
Nesse sentido, merece destaque o seguinte entendimento jurisprudencial do TJRJ: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais, na qual a parte autora alega, em síntese, que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por dívida indevida.
Ressalta que seu nome já foi inscrito indevidamente pela parte ré outras vezes.
Requer que seja declarada a inexistência da dívida, além de indenização por danos morais. 2.
Sentença de procedência para declarar a inexistência de qualquer débito ou pendência financeira da autora em relação ao réu, especificamente no que diz respeito ao limite do cheque especial referente à sua conta corrente e poupança, com data de ocorrência em 16/10/2017 e origem "BANCO DO BRASIL" com a consequente baixa definitiva dos cadastros de inadimplentes; condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais.
Recurso da parte ré pugnando pela improcedência dos pedidos.
Recurso da parte autora visando a majoração da verba fixada a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em verificar: (i) se a parte ré é parte legítima para figurar no polo passivo; (ii) a existência da dívida que originou o apontamento; (iii) se a hipótese enseja a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais; (iii) se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Impugnação à gratuidade de justiça rejeitada.
Parte impugnante não logrou êxito em comprovar a suficiência de recursos por parte da autora/apelada. 5.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Parte autora atribuí à ré a responsabilidade pelos fatos.
Na hipótese de procedência dos pedidos, a ré é pessoa indicada a suportar os efeitos da sentença, aplicando-se a teoria da Asserção. 6.
Parte autora comprovou o fato constitutivo do direito que alega, ao apresentar: extratos da consulta de restrição financeira PF + Protesto, que indica pendência financeira inserida pelo Banco do Brasil em 16/10/2017; cópias das iniciais e sentenças proferidas em processos anteriores em face da parte ré. 7.
Foi decretada à revelia da parte ré, posto que regularmente citada deixou de comparecer aos autos e apresentar contestação. É incabível a discussão de matéria fática em sede de apelação, uma vez que essas questões não foram deduzidas em contestação tempestiva. 8.
Embora parte ré tenha juntado aos autos o contrato supostamente realizado/assinado pela parte autora, com posterior cessão de direitos de créditos a empresa "ATIVOS S.A.", a assinatura foi devidamente impugnada pela parte autora. 9.
Aplicação do Tema 1061 do STJ.
Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade. 10.
A Assinatura da parte autora claramente diverge da assinatura aposta no contrato impugnado, demonstrando padrões grafológicos divergentes, aferíveis mesmo aos olhos leigos. 11.
Parte ré que não se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II do CPC. 12.
Dano moral configurado.
Negativação do nome da parte autora junto ao cadastro restritivo de crédito. 13.
No caso, o valor da indenização deve ser mantido em R$ 5.000,00, este adequado, razoável e proporcional ao caso dos autos.
IV.
DISPOSITIVO 14.
Recursos conhecidos e desprovidos. (0003754-07.2022.8.19.0023 - APELAÇÃO.
Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 08/07/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) Assim, presentes os elementos a justificar a responsabilização civil, quais sejam, conduta, nexo causal e dano, tendo o réu falhado na prestação do serviço, restando inequívocos os danos materiais e morais sofridos.
O dano moral opera-se in re ipsa, face aos transtornos sofridos pela parte autora, tendo em vista que teve seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito, que ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano.
Ainda, para a fixação do quantum indenizatório aplico os critérios admitidos em doutrina e jurisprudência, como o da razoabilidade e pedagógico.
Isto posto: I) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar o cancelamento do contrato de n° 4329584530574002 / 58086646, bem como de todo débito relacionado a este e II) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a contar da publicação da sentença, mais juros legais a contar da citação, estes calculados na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161 do CTN.
III)exclua o nome do Autor de todo e qualquer órgão de restrição ao crédito, em relação à dívida objeto da lide.
Promova-se o cancelamento das inscrições negativas da parte autora junto ao SPC e SERASA.
Para que seja viabilizado o cancelamento, em nome do princípio da cooperação, comprove a parte autora as respectivas inscrições, com a indicação do número do(s) respectivos contrato (s).
Condeno a ré a pagar as custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
15/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:51
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2025 18:48
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 18:48
Ato ordinatório praticado
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27/04/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE JEVANIO DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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26/03/2025 13:20
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2025 13:39
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 00:07
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/10/2024 14:51
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:25
Decorrido prazo de THIAGO AMORIM MARQUES em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 08:55
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2023 00:09
Decorrido prazo de THIAGO AMORIM MARQUES em 09/06/2023 23:59.
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30/05/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 18:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2023 14:17
Conclusos ao Juiz
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26/04/2023 17:57
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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