TJRJ - 0825417-37.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:33
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 17:17
Extinto o processo por desistência
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17/09/2025 18:37
Conclusos ao Juiz
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17/09/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de WELLINGTON SOARES DE LIMA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de CLEVERSON DE LIMA NEVES em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0825417-37.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILTON CEZAR AUGUSTO AZEVEDO DE OLIVEIRA RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO GIARDINO DI PIETRA 1.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por MILTON CEZAR AUGUSTO AZEVEDO DE OLIVEIRA, visando compelir o réu CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GIARDINO DI PIETRAa se abster de impedir o carregamento de veículo híbrido na vaga de garagem privativa do autor, mediante reinstalação e uso de tomada de 220V previamente autorizada por ex-síndico, sob o argumento de que tal conduta violaria o direito de propriedade e afrontaria a boa-fé objetiva nas relações condominiais.
A tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de dois requisitos legais, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: (i) a probabilidade do direito invocado e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Contudo, não obstante a detalhada narrativa fática trazida pelo autor, não se vislumbra, nesta fase de cognição sumária, a presença dos requisitos necessários à concessão da medida antecipatória.
Com efeito, embora o autor afirme que a instalação elétrica utilizada para recarga de seu veículo híbrido encontra-se conectada exclusivamente ao quadro de energia de sua unidade autônoma e tenha sido realizada às suas expensas, é fato incontroverso que a instalação se dá em área de estacionamento situada no interior da edificação condominial, sendo, portanto, sujeita às normas internas e à administração comum, especialmente no que toca à segurança da coletividade.
O estudo técnico apresentado pela administração do condomínio, ainda que elaborado para verificar a viabilidade de instalação de múltiplas estações de carregamento do tipo wallbox, aponta limitações técnicas da estrutura elétrica do prédio e possíveis desconformidades com normas do Corpo de Bombeiros, suscitando dúvidas relevantes quanto à compatibilidade da instalação pretendida com as exigências de segurança.
Tais apontamentos não podem ser simplesmente desconsiderados no atual estágio processual, sendo imprescindível a produção de prova pericial para o esclarecimento técnico da matéria.
De outro lado, não se pode olvidar que a igualdade entre os condôminos é princípio informador da vida em comunidade condominial.
A concessão da tutela para garantir ao autor, de forma isolada, a utilização de infraestrutura elétrica diferenciada sem prévia deliberação coletiva ou prévia verificação técnica específica sobre a viabilidade da instalação, poderia acarretar tratamento desigual, com potencial desequilíbrio entre os condôminos e risco de precedentes disfuncionais no contexto da administração comum.
Importante frisar que não há, até o momento, prova cabal de que a negativa do condomínio seja abusiva ou arbitrária, tampouco que a interrupção da recarga do veículo comprometa de forma grave e irreversível o direito do autor à fruição de sua propriedade, notadamente por se tratar de veículo híbrido, com possibilidade de funcionamento por meio de combustível fóssil.
Assim, ausente a demonstração inequívoca da probabilidade do direito, e considerando, ainda, que eventual acolhimento da pretensão liminar implicaria a antecipação do provimento final com potencial irreversibilidade, impõe-se o indeferimento da tutela antecipada, recomendando-se o prosseguimento regular do feito com a instrução necessária à elucidação dos fatos controvertidos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência; 2.
Não sendo o caso improcedência liminar, estando apta a inicial apresentada, deixo de designar, com arrimo no artigo 139, VI do CPC, a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC, porque em interpretação sistemática da regra do art. 334, §4°, inciso I do Código de Processo Civil com o art. 2°, §2° da Lei n°13.140/15, Lei de Mediação, que estabelece que "Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação", entendo suficiente a manifestação de desinteresse na realização da audiência de conciliação/mediação manifestada pela parte autora em sua petição inicial; 3.
Cite-se e intime-se a parte ré fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 do CPC, ou, em se tratando de Fazenda Pública, o termo inicial do prazo de 30 dias úteis para apresentação da contestação, em conformidade com o artigo 183 e 230 do CPC; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, paragrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) cuidando-se, a parte, de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC.
NITERÓI, 31 de julho de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
31/07/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2025 13:25
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 11:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/07/2025 16:37
Distribuído por sorteio
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30/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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