TJRJ - 0815944-65.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:47
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 13/08/2025 23:59.
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12/08/2025 19:47
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0815944-65.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO LUIZ CORREIA RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOÃO LUIZ CORREIA em face de F.A.B ZONA OESTE S/A.
Em síntese, relata que a ré lhe presta serviços de água e esgoto há anos que antes era prestado pela CEDAE, Narra que em razão de cobranças indevidas, ajuizou ação em face da CEDAE, distribuída sob o n° 0021376-54.2011.8.19.0001, que tramitou junto a 3ª Vara de Fazenda Pública, para revisionar os valores cobrados indevidamente, e na ocasião, consignou em juízo os valores devidos, tendo sido declaradas extintas as obrigações das faturas depositadas em juízo.
Alega que depositou em juízo os valores das faturas vencidas entre fevereiro de 2011 até agosto de 2017, pois a partir de setembro de 2017 a ré passou-lhe a cobrar o valor correto.
Afirma que a CEDAE levantou os valores que foram depositados em Juízo, todavia, relata que a ré vem cobrando do autor valores relativos às faturas vencidas no período de setembro de 2013 até agosto de 2017, que foram depositados em juízo e levantados pela CEDAE.
Requer (1) determinar que se abstenha a ré em proceder a tais cobranças; (2) seja declarada a inexistência da dívida em questão; (3) danos morais.
A inicial veio acompanhada dos documentos de id. 68212301-68214964.
Decisão que deferiu JG em id. 74084353.
Contestação no id. 80771562.
Réplica em id. 97821472 Os autos vieram conclusos ao grupo de sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Da Incompetência Absoluta.
Sem razão a sustentação defensiva, uma vez que o pedido e a causa de pedir desta demanda divergem daqueles postulados e discutidos na demanda anterior distribuída sob o nº 0021376-54.2011.8.19.0001 que tramitou na 3ª Vara de Fazenda Pública não havendo se falar em execução de título judicial, e, consequentemente, em incompetência absoluta.
Da Ilegitimidade Passiva.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que a alegada falha no serviço deve ser aferida à luz dos fatos narrados na inicial, conforme a teoria da asserção, sendo certo que a tese defensiva se confunde com o mérito da causa O feito reúne condições de julgamento no estado em que se encontra, na medida em que a matéria discutida é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas, nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Deve-se destacar que à demanda aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Assim, o réu enquadra-se na condição de prestador de serviço, eis que o serviço público por ele explorado foi expressamente previsto no texto do art.3º, § 2º, do CDC, sendo a autora sua consumidora.
Ressalte-se que, em tais casos, a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva, a teor do art. 14 do CDC, dispensando-se a demonstração de culpa do fornecedor, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e o defeito na prestação do serviço, só se eximindo do dever de indenizar mediante a demonstração das hipóteses excludentes, taxativamente enumeradas no §3º do mesmo dispositivo.
Em sua contestação a ré alega que recebeu a ficha da CEDAE referente ao processo 0021376- 54.2011.8.19.0001, para revisão das faturas para 1 economia, no que foram revisadas as contas de 09/2013 a 08/2017.
Argui a ré que não houve repasse de valores à F.A.B ZONA OESTE MAIS ou solicitação de cooperação para que fosse procedida a baixa das contas.
Assim, as contas refaturadas continuaram em aberto no sistema, se tratando de cobrança devida.
Sustenta a ré que não houve falha na prestação de serviço e que agiu no exercício regular do seu direito.
Em que pese a ré alegue que a CEDAE não procedeu à baixa nas contas pagas pelo autor e que não houve repasse dos valores à ré, cabia a ré verificar a licitude das cobranças.
Ademais, consta nos autos em id. 68213344 mensagem via e-mail encaminhada pelo patrono do autor à empresa ré dando ciência da ilicitude das cobranças feitas ao seu cliente, aduzindo que o autor efetuou o pagamento dos valores indevidamente cobrados por consignação nos autos do processo 0021376-54.2011.8.19.0001, e que estes já haviam sido levantados pela CEDAE; ainda assim a ré continuou a ameaçar interromper o serviço prestado ao autor e insistiu na cobrança de 48 contas em aberto.
Ainda, conforme relatado pelo autor, este se dirigiu à empresa ré em duas oportunidades para informar acerca da consignação do pagamento e do levantamento dos valores pela CEDAE.
Conquanto a ré alegue não ter havido falha na prestação do serviço e não ser responsável pela emissão de faturas e cobranças, a fatura encaminhada ao autor informando 48 débitos e alertando o risco de corte de fornecimento do serviço apresenta o nome e marca d’água da ré.
Cabia à ré, sob pena de ser responsabilizada objetivamente pelos danos experimentados pelo usuário do serviço por ela prestado (art. 14, §3º do CDC), provar que os valores lançados nas faturas de consumo se deram de forma regular, o que não conseguiu.
Deveria a empresa ré averiguar junto à empresa CEDAE se as cobranças eram lícitas, mormente depois de informada pelo autor acerca da decisão judicial, do pagamento consignado e do levantamento dos valores pela CEDAE, e não ignorar toda informação obtida pelo autor a fim de receber valores indevidos.
Gize-se, restou comprovado nos autos que os valores cobrados pela ré foram realmente consignados pelo autor nos autos do processo 0021376-54.2011.8.19.0001 que tramitou junto à 3ª Vara de Fazenda Pública (id. 68212345), assim como restou comprovado que os valores foram levantados pela CEDAE (id. 68213322), o que, inclusive, foi confirmado pela própria Ré em sua Peça Contestatória.
Ainda, nota-se que o autor comprovou a extinção das obrigações referentes aos pagamentos das cobranças de fevereiro de 2011 até agosto de 2017, e que ora são cobradas indevidamente pela Ré (id. 68213302).
DOS DANOS MORAIS Os danos morais estão claros nos autos, considerando a teoria do desvio produtivo do consumidor, ante a perda do tempo disponível do autor, que, diante de uma situação não provocada, foi obrigado a procurar o réu e, não obtida a solução do problema administrativamente, a ajuizar ação judicial para ver seu problema resolvido.
Tratando-se de sentimento d'alma, o dano moral é ínsito à própria lesão ao direito, de sorte que não se afigura necessária à sua comprovação, como alude o réu em sua defesa, porquanto impossível, bastando a demonstração de um fato, donde se presuma sofrimento, dor, vergonha causados à vítima, que fujam à normalidade.
Dado o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na Inicial para: a)DETERMINAR que a Ré se abstenha em proceder às cobranças das faturas vencidas entre fevereiro de 2011 até agosto de 2017, cujas obrigações foram extintas, porquanto depositadas em juízo e levantados os valores pela CEDAE. b)DECLARAR inexistente a dívida contestada nesta demanda. c)CONDENAR a ré ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente, pelos índices da CGJ/TJRJ, a partir desta data (STJ, Súmula n. 362) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (STJ, Súmula n. 54) em favor da parte autora.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
ADONES HENRIQUE SILVA AMBROSIO VIEIRA Juiz Grupo de Sentença -
18/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:23
Recebidos os autos
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26/06/2025 10:23
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 12:11
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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08/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:02
em cooperação judiciária
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25/04/2025 10:43
Conclusos ao Juiz
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06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de LUIZ FREDERICO CORREIA DIENER em 05/12/2024 23:59.
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29/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 13:49
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:39
Decorrido prazo de LUIZ FREDERICO CORREIA DIENER em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:39
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 13:31
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2023 00:10
Decorrido prazo de LUIZ FREDERICO CORREIA DIENER em 14/09/2023 23:59.
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04/09/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 21:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO LUIZ CORREIA - CPF: *17.***.*96-34 (AUTOR).
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24/08/2023 09:21
Conclusos ao Juiz
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03/08/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 20:25
Conclusos ao Juiz
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18/07/2023 20:25
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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