TJRJ - 0837561-84.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0837561-84.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARIELLY OLIVEIRA DE ARAUJO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação entre as partes nomeadas e qualificadas na inicial requerendo como pedido de tutela a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito.
O autor requer a procedência da ação objetivando a declaração de inexistência do valor do débito informado na exordial e a condenação da parte ré em danos morais.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça formulado pela parte ré.
Com efeito, o pressuposto para a concessão do benefício é a "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios", conforme dispõe o caput do artigo 98 do novo CPC e, nesse sentido, a parte autora comprovou sua afirmada hipossuficiência através dos documentos acostados na inicial, sendo que o impugnante não produziu qualquer prova de que a parte autora disponha de patrimônio incompatível com os requisitos que autorizam a concessão da gratuidade de justiça, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II do CPC.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de tentativa de resolução administrativa, uma vez que exigir o prévio esgotamento das vias administrativas seria ignorar o direito constitucional de apreciação do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da CRFB.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos a legitimidade da cobrança, a regularidade da inclusão dos dados do autor nos cadastros restritivos ao crédito e a ocorrência de falha na prestação do serviço.
Tendo em vista que a relação existente entre as partes traduz, indubitavelmente uma relação de consumo, apresentando-se a parte autora hipossuficiente tecnicamente em face da ré, entendo presentes os requisitos autorizativos do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90, determino a inversão do ônus da prova e concedo à parte ré o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa.
Venha a prova documental suplementar no prazo de 15 dias.
Com a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, (sec)1º do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
13/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/07/2025 21:46
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 21:45
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 12:09
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 12:04
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
06/04/2025 22:30
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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23/10/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/10/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 13:19
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 18:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2024 13:08
Conclusos ao Juiz
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20/09/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 18:54
Conclusos ao Juiz
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24/05/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARIELLY OLIVEIRA DE ARAUJO - CPF: *37.***.*27-46 (AUTOR).
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16/02/2024 17:27
Conclusos ao Juiz
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16/02/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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